2692/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Março de 2019
1019
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA: PAGAMENTO SALARIAL EXTRAFOLHA. O salário
aposto na CTPS obreira deve ser exatamente aquele pago ao
trabalhador, não se admitindo a quitação extrafolha de quaisquer
parcelas de natureza salarial, por configurar não só fraude
trabalhista, como também sonegação fiscal.
PROCESSO nº 0010962-88.2018.5.03.0181 (RO)
RECORRENTE: SANESERVIS ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS
LTDA.
RECORRIDO: RAFAEL MENEZES DE ANDRADE
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
RELATOR: PAULO MAURÍCIO RIBEIRO PIRES
interposto pela reclamada; no mérito, por maioria de votos, negoulhe provimento, vencido o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa
da Silva que determinava à Secretaria da Vara o cumprimento do
art. 40 do Código Penal, em face do pagamento de horas extras
fora do registro contábil, prática delituosa capitulada no art. 337-A
do Código Penal.
EMENTA: PAGAMENTO SALARIAL EXTRAFOLHA. O salário
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 29.03.2019
aposto na CTPS obreira deve ser exatamente aquele pago ao
(divulgada no dia 28.03.2019).
trabalhador, não se admitindo a quitação extrafolha de quaisquer
parcelas de natureza salarial, por configurar não só fraude
trabalhista, como também sonegação fiscal.
Belo Horizonte, 28 de março de 2019.
MÔNICA STARLING JORGE VIEIRA DE MELLO
Acórdão
Processo Nº RO-0010962-88.2018.5.03.0181
Relator
Paulo Maurício Ribeiro Pires
RECORRENTE
SANESERVIS ADMINISTRACAO DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
RODRIGO DE CARVALHO
ZAULI(OAB: 71933/MG)
RECORRIDO
RAFAEL MENEZES DE ANDRADE
ADVOGADO
LUCIANO PEREIRA FERNANDES
MADEIRA(OAB: 110582/MG)
ADVOGADO
CIBELE ALEXANDRA SANTOS(OAB:
64288/MG)
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
interposto pela reclamada; no mérito, por maioria de votos, negoulhe provimento, vencido o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa
da Silva que determinava à Secretaria da Vara o cumprimento do
art. 40 do Código Penal, em face do pagamento de horas extras
fora do registro contábil, prática delituosa capitulada no art. 337-A
do Código Penal.
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL MENEZES DE ANDRADE
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 29.03.2019
(divulgada no dia 28.03.2019).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132189