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TRT3 27/02/2020 - Folha 7345 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 27/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2922/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2020

7345

de caminhões.

especificado que a mesma abarca, dentre outras despesas, os

No que tange à pretendida indenização por danos materiais,

honorários periciais e de advogado (art. 98, VI, do CPC).

traduzida no pagamento de pensão mensal vitalícia, em decorrência

Registro que, no processo civil, diferentemente do que ocorre nessa

da aventada perda da capacidade laborativa, entendo igualmente

Justiça Especializada, a regra é o adiantamento das custas e

não assistir razão ao autor, haja vista ter restado amplamente

despesas processuais, conforme dispõe o art. 82, do CPC, do qual

demonstrado no laudo médico que o demandante não ostenta sinais

o beneficiário da justiça gratuita é dispensado. Ainda, na sistemática

objetivos de redução da capacidade laborativa, estando apto para o

do processo civil, ao final, a parte sucumbente será condenada nas

trabalho.

custas e despesas processuais, ficando sob condição suspensiva a

Em sendo assim, entendo irrecusável concluir que os alegados

cobrança de tais valores, em se tratando de parte beneficiária da

danos de natureza moral e material supostamente sofridos pelo

justiça gratuita, arcando com tais despesas o Estado, nos termos do

reclamante não foram oriundos de atos ilícitos praticados pela

art. 95/CPC.

empregadora, a qual, a teor das conclusões periciais, não contribuiu

Difere, portanto, o processo comum, da regra literal introduzida nos

para o surgimento e/ou agravamento das lesões desenvolvidas pelo

arts. 790-B, §4º, e 791-A, §4, da CLT, respectivamente, de suporte

autor, o que torna, por isso mesmo, indevidos todos os pleitos

pela União apenas nos casos em que "o beneficiário da justiça

indenizatórios formulados, à míngua de configuração da existência

gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a

de culpa empresarial e nexo causal.

despesa referida no caput, ainda que em outro processo", bem
como no sentido de que "vencido o beneficiário da justiça gratuita,

II.3) Da justiça gratuita

desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo,

Defiro.

créditos capazes de suportar a despesa,...".

A presente reclamação foi ajuizada após a vigência da Lei

O aludido texto consolidado parece ter introduzido uma pretensa

13.467/17, sendo certo que, nos termos do §3º do art. 790, da CLT,

presunção fictícia de que estaria elidida a situação de

a presunção de insuficiência se dá apenas em relação àqueles que

miserabilidade jurídica da parte reclamante, passando a ter

percebem salário igual ou inferior a 40% do teto previdenciário.

condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários

In casu, a parte autora possui renda mensal inferior a 40% do limite

periciais/advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua

remuneratório fixado pelo RGPS.

família, pelo mero fato de ter percebido crédito trabalhista em ação

Portanto, com fulcro nos dispositivos citados e na declaração de ID

judicial.

eed8e19, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.

Nada mais teratológico. A lei não tem o condão de alterar a

II.4) Dos honorários advocatícios/periciais

natureza das coisas.

É direito fundamental dos cidadãos o acesso ao Poder Judiciário,

Por isso, deve-se dar interpretação sistemática constitucional no

cuja garantia se efetiva pelo dever do Estado de prestar assistência

sentido de que eventuais créditos porventura percebidos pela autora

judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem

em quaisquer processos são de natureza alimentar e, portanto, não

insuficiência de recursos, conforme disposto nos incisos XXXV, LV

são "créditos capazes de suportar a despesa" de honorários

e LXXIV do art. 5º, da CF/88. Vale dizer, a insuficiência de recursos

periciais/advocatícios.

não pode representar óbice ao pleno exercício do direito

Dá-se, assim, concretude à garantia constitucional de assistência

fundamental de ação e, por consequência, não pode servir de

jurídica integral e gratuita à parte que não pode arcar com despesas

obstáculo para acesso a direitos.

processuais sem comprometer seu sustento e de sua família (art.

Partindo-se, portanto, de tais premissas constitucionais de certa

5º, LXXIV, da CF).

forma óbvias, cujas obviedades têm demandado, na atual quadra da

Em face do que foi até aqui exposto, concluo que a interpretação

história, a sua clara enunciação e reiteração, há que se interpretar

literal dos arts. 790-B e 791-A, da CLT, resultaria, também, em

os arts. 790-B e 791-A, da CLT, com as alterações trazidas pela L.

incontornável inconstitucionalidade, por ferimento ao princípio da

nº 13.437/17, no que toca à responsabilidade e exigibilidade dos

isonomia, porquanto seria inaugurar tratamento discriminatório para

honorários periciais/advocatícios aos beneficiários da justiça gratuita

o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar

em seara laboral.

direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural

Prevê o art. 98, caput, do CPC, que as pessoas com insuficiência

assimetria de partes, com tutela diferenciada e em patamar inferior

de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os

ao previsto no processo civil, bem como aos direitos fundamentais à

honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, estando

assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado, e à

Código para aferir autenticidade deste caderno: 147697

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