2922/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2020
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de caminhões.
especificado que a mesma abarca, dentre outras despesas, os
No que tange à pretendida indenização por danos materiais,
honorários periciais e de advogado (art. 98, VI, do CPC).
traduzida no pagamento de pensão mensal vitalícia, em decorrência
Registro que, no processo civil, diferentemente do que ocorre nessa
da aventada perda da capacidade laborativa, entendo igualmente
Justiça Especializada, a regra é o adiantamento das custas e
não assistir razão ao autor, haja vista ter restado amplamente
despesas processuais, conforme dispõe o art. 82, do CPC, do qual
demonstrado no laudo médico que o demandante não ostenta sinais
o beneficiário da justiça gratuita é dispensado. Ainda, na sistemática
objetivos de redução da capacidade laborativa, estando apto para o
do processo civil, ao final, a parte sucumbente será condenada nas
trabalho.
custas e despesas processuais, ficando sob condição suspensiva a
Em sendo assim, entendo irrecusável concluir que os alegados
cobrança de tais valores, em se tratando de parte beneficiária da
danos de natureza moral e material supostamente sofridos pelo
justiça gratuita, arcando com tais despesas o Estado, nos termos do
reclamante não foram oriundos de atos ilícitos praticados pela
art. 95/CPC.
empregadora, a qual, a teor das conclusões periciais, não contribuiu
Difere, portanto, o processo comum, da regra literal introduzida nos
para o surgimento e/ou agravamento das lesões desenvolvidas pelo
arts. 790-B, §4º, e 791-A, §4, da CLT, respectivamente, de suporte
autor, o que torna, por isso mesmo, indevidos todos os pleitos
pela União apenas nos casos em que "o beneficiário da justiça
indenizatórios formulados, à míngua de configuração da existência
gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a
de culpa empresarial e nexo causal.
despesa referida no caput, ainda que em outro processo", bem
como no sentido de que "vencido o beneficiário da justiça gratuita,
II.3) Da justiça gratuita
desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo,
Defiro.
créditos capazes de suportar a despesa,...".
A presente reclamação foi ajuizada após a vigência da Lei
O aludido texto consolidado parece ter introduzido uma pretensa
13.467/17, sendo certo que, nos termos do §3º do art. 790, da CLT,
presunção fictícia de que estaria elidida a situação de
a presunção de insuficiência se dá apenas em relação àqueles que
miserabilidade jurídica da parte reclamante, passando a ter
percebem salário igual ou inferior a 40% do teto previdenciário.
condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários
In casu, a parte autora possui renda mensal inferior a 40% do limite
periciais/advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua
remuneratório fixado pelo RGPS.
família, pelo mero fato de ter percebido crédito trabalhista em ação
Portanto, com fulcro nos dispositivos citados e na declaração de ID
judicial.
eed8e19, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Nada mais teratológico. A lei não tem o condão de alterar a
II.4) Dos honorários advocatícios/periciais
natureza das coisas.
É direito fundamental dos cidadãos o acesso ao Poder Judiciário,
Por isso, deve-se dar interpretação sistemática constitucional no
cuja garantia se efetiva pelo dever do Estado de prestar assistência
sentido de que eventuais créditos porventura percebidos pela autora
judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem
em quaisquer processos são de natureza alimentar e, portanto, não
insuficiência de recursos, conforme disposto nos incisos XXXV, LV
são "créditos capazes de suportar a despesa" de honorários
e LXXIV do art. 5º, da CF/88. Vale dizer, a insuficiência de recursos
periciais/advocatícios.
não pode representar óbice ao pleno exercício do direito
Dá-se, assim, concretude à garantia constitucional de assistência
fundamental de ação e, por consequência, não pode servir de
jurídica integral e gratuita à parte que não pode arcar com despesas
obstáculo para acesso a direitos.
processuais sem comprometer seu sustento e de sua família (art.
Partindo-se, portanto, de tais premissas constitucionais de certa
5º, LXXIV, da CF).
forma óbvias, cujas obviedades têm demandado, na atual quadra da
Em face do que foi até aqui exposto, concluo que a interpretação
história, a sua clara enunciação e reiteração, há que se interpretar
literal dos arts. 790-B e 791-A, da CLT, resultaria, também, em
os arts. 790-B e 791-A, da CLT, com as alterações trazidas pela L.
incontornável inconstitucionalidade, por ferimento ao princípio da
nº 13.437/17, no que toca à responsabilidade e exigibilidade dos
isonomia, porquanto seria inaugurar tratamento discriminatório para
honorários periciais/advocatícios aos beneficiários da justiça gratuita
o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar
em seara laboral.
direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural
Prevê o art. 98, caput, do CPC, que as pessoas com insuficiência
assimetria de partes, com tutela diferenciada e em patamar inferior
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
ao previsto no processo civil, bem como aos direitos fundamentais à
honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, estando
assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado, e à
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