2922/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2020
7344
de maneira preventiva
após "balconista", contudo em total "desvio de função", desde a sua
no enfraquecimento e degeneração dos músculos, ossos e tendões.
admissão foi direcionado para a função de "repositor de hortifruti"
Por todo o exposto concluímos pela ausência de nexo causal ou
para junto ao depósito fazer o serviço de carga e descarga de
concausal entre seu trabalho e as diversas alterações
produtos que chegavam no depósito do próprio supermercado,
degenerativas em suas articulações.
desfazia os paletes para realizar a pesagem na balança de caixa
Ultrapassado o prazo inicial concedido pelo INSS, não vemos mais
por caixa/saco por saco e após levar para área de venda, função
motivo para a prorrogação da incapacidade alegada, já que o
essa totalmente diversa da contratada e, se não bastasse, em
reclamante foi vítima de um quadro agudo de lombalgia, o que, em
referida função permaneceu exposto a risco ergonômico por
geral, leva a uma incapacidade
posição inadequada e por necessitar carregar pesos durante toda
temporária. Ele informou ao INSS que não retornou mais ao
jornada de trabalho, isso tudo sem que lhe fosse fornecido os EPIs
trabalho depois de liberado pelo INSS. Em perícia de 29/04/14 há
necessários ao desempenho da função "diversa" da contratada.
informação de que o reclamante apresentou ASO se retorno ao
O reclamante quando da contratação passou por exame
trabalho com indicação de inapto, o mesmo que se encontra à fl.
admissional e para o exercício da função contratada de "auxiliar de
127. Em fl. 125 dos autos há ASO informando apto com restrição
balconista" foi considerado "APTO", sendo certo que após ser
em 12/05/14 e em fl. 126 há informação de inapto em 07/08/14.
direcionado para função "diversa da contratada", qual seja a de
Sendo assim, ao que tudo indica, não foi readaptado de função
"repositor de hortifruti" começou a apresentar problemas de saúde
após 07/08/14, sendo considerado inapto para aquela função a
direcionados a sua coluna vertebral e que trazem relação direta com
despeito de estar de alta do INSS e a despeito de o médico da
o "desvio de função" exercido por determinação do reclamado; Uma
empresa ter declarado durante
vez contratado para a função de auxiliar de balconista/balconista e
a perícia que ele não fazia descarregamento de caminhões.
por determinação do reclamado realizou outra, qual seja, repositor
Sendo assim, embora em nosso sentir e no do INSS não havia
de hortifruti, o que lhe causou um "agravamento de doença", é
justificativa para ser considerado incapaz para o trabalho, eis que se
também incontroverso a culpa única e exclusiva do reclamado pela
tratou de quadro de
doença que deixou o reclamante permanentemente impossibilitado
lombalgia aguda, a empresa o considerou inapto e não promoveu
de trabalhar, ressaltando ainda que o reclamado se negou inclusive
sua readaptação laboral, o que o impediu de retornar ao trabalho.
em realizar o CAT; Conforme já noticiado anteriormente o
Considerando que as alterações em sua coluna são de ordem
reclamante foi admitido para a função de "auxiliar de balconista" e
degenerativa,
após "balconista", contudo em total "desvio de função", desde a sua
considerando o exame físico atual que não mostra sinais de doença
admissão foi direcionado para a função de "repositor de hortifruti"
incapacitante, que o reclamante possui uma compleição física que
para junto ao depósito fazer o serviço de carga e descarga de
favorece o aparecimento de alterações degenerativas,
produtos que chegavam no depósito do próprio supermercado,
consideramos a existência de nexo concausal apenas no período de
desfazendo os paletes para realizar a pesagem na balança de caixa
afastamento por lombalgia aguda reconhecido pelo INSS de
por caixa/saco por saco e após levar para área de venda, função
28/01/14 a 02/04/14.
essa totalmente diversa da contratada e, se não bastasse,
Afastamos o nexo causal ou concausa entre as alterações
trabalhava o dia todo de pé e cada caixa pesava em média cerca de
degenerativas em
40/50 kg, assim como sacos de batata de 60 kg, dentre outros, isso
sua coluna e seu trabalho.
durante toda a jornada de trabalho, o que lhe exigia muito esforço
Afastamos incapacidade laboral exceto no período informado
físico e posições ergonômicas inadequadas face o não fornecimento
acima".
de EPIs".
Não obstante, ouso discordar do expert, quando o mesmo conclui
Ora, diante de tais fatos, cabia ao reclamante o ônus de comprovar
pela existência de nexo concausal entre o trabalho e um quadro de
a alegada ocorrência do desvio funcional que teria sido a causa do
lombalgia aguda ocorrido supostamente em serviço, em
agravamento da moléstia que já existia, conforme relatado na inicial,
descarregamento de caminhões, com respaldo, única e tão
o que não restou evidenciado nos autos, não podendo o perito
somente, em prontuário previdenciário e no risco ergonômico
presumir, embasado unicamente em prontuário previdenciário e no
informado no ASO.
risco ergonômico constante do ASO, a existência de nexo
E isso porque o reclamante relatou, expressamente, na inicial, que
concausal, notadamente quando não há qualquer prova nos autos a
"foi admitido para exercer a função de "auxiliar de balconista" e
indicar que o autor tenha efetivamente atuado no descarregamento
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