3024/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2020
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recorribilidade imediata da decisão que julgar parcialmente o
autor, de modo que dever prevalecer a jornada reconhecida em
mérito.
sentença, conforme determinado às fls. 489 (ID. 6d72b69 - Pág. 4).
O feito principal permanecerá suspenso, até ulterior
Assim, nada a reparar nos cálculos homologados.
deliberação, para fins de julgamento oportuno da incidência do
2. NÚMERO DE HORAS RELATIVAS AO INTERJORNADA
IPCA-E sobre os cálculos homologados.
A apuração efetuada pelo perito também observou o comando
Dê-se ciência às partes da presente determinação e da
sentencial, no particular.
decisão a seguir proferida.
O cartão de ponto referente ao mês de setembro de 2013 (fls. 138 -
Ouro Preto, 27/07/2020.
ID. 9b5b816 - Pág. 13)não está assinado pelo autor.
Em relação a tal mês, a jornada registrada no cartão mencionado
Graça Maria Borges de Freitas
revela vários dias em que o labor terminou às 21h00 ou mais, com
Juíza Titular da Vara do Trabalho de Ouro Preto
início da jornada às 05h30, sendo que a jornada reconhecida foi de
05h12 às 23h00, de segunda a sexta-feira, além de três domingos
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
mensais e todos os feriados, na função de motorista, não havendo
excesso na apuração pericial (fls. 698 -ID. c7a2a13 - Pág. 21),
I – RELATÓRIO
devendo ser observada a apuração do feriado de 07 de setembro,
TRANSFORMADORES E SERVIÇOS DE ENERGIA DAS
pelo perito.
AMERICAS S.A. opôs Embargos à Execução nos autos da ação
Assim, nada a reparar nos cálculos homologados.
trabalhista
3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
ajuizada
por
MARCILIO
GERALDO
GANDRA,alegando, em suma, incorreção nos cálculos
A decisão definitiva da matéria dependerá do que for decidido na
homologados
ADC 58/2020 – DF.
e
excesso
de
execução,
segundo
arrazoadoconstante do ID.b3b751b - Pág. 1 e seguintes (fls.
Por ora, determino ao perito que retifique as contas com a aplicação
824/828).
da TR em todo o período contratual, deduzidos os valores recebidos
NoID. af33dd5 - Pág. 1 (829), deu-se vista ao exequente, que não
pelo autor.
se manifestou.
Os valores liberados ao autor, até o momento, não ultrapassaram o
Remetidos os autos ao SLJ, este opinou pela correção dos cálculos
valor reconhecido pelo réu, que observou a atualização pela TR,
homologados (fls. 836 - ID. 5ed5ef1 - Pág. 1)
conforme valores apurados às fls. 768/784 (ID. ID. f3a46d4 - Pág. 1-
Os autos vieram conclusos para julgamento.
17), sendo devida a diferença decorrente da correção monetária por
É o relatório.
esse índice até a data do efetivo pagamento, deduzidos os valores
pagos.
II – FUNDAMENTOS
O índice aplicável em todo o período contratual, ou a partir de data
Conhecimento
fixada na decisão do STF, será apreciado oportunamente,
Conheço dos embargos à execução, uma vez que aviados a tempo,
permanecendo suspenso o processo quanto a tal matéria, até
estando garantido o Juízo, conforme depósito constante do ID.ID.
decisão do STF.
76e474c - Pág. 1 (fls. 822), deduzidos os valores levantados às fls.
792 (ID. 9b71f20 - Pág. 1)e 816 (ID. 3d7ca5c - Pág. 1).
III- CONCLUSÃO
Pelo exposto, fica suspenso o julgamento da aplicação do IPCA-E
Mérito
no presente feito e, quanto aos demais pedidos, julgo-os
1. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS
IMPROCEDENTES,nos termos da fundamentação supra, que
A apuração efetuada pelo perito observou o comando sentencial e
integra o decisum.
os controles de ponto trazidos aos autos, sendo que, na ausência
Por ora, determino ao perito que retifique as contas com a
destes, foi observada a jornada reconhecida.
aplicação da TR em todo o período contratual, deduzidos os
As planilhas de cálculos explicitaram os valores apurados, sendo
valores recebidos pelo autor.
devido o adicional de 100% em relação aos domingos e feriados
Os valores liberados ao autor, até o momento, não
laborados, pois determinado o seu pagamento em dobro.
ultrapassaram o valor reconhecido pelo réu, que observou a
Note-se que o controle de ponto de fls. 107, referente ao mês de
atualização pela TR, conforme valores apurados às fls.
março de 2012 (ID. d975523 - Pág. 21), não está assinado pelo
768/784(ID. f3a46d4 - Pág. 1-17), sendo devida a diferença
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154132