3024/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2020
7907
decorrente da correção monetária por esse índice até a data do
ressaltando-se que de referência à correção monetária, no que
efetivo pagamento, deduzidos os valores pagos.
tange às parcelas exclusivamente decorrentes da rescisão
O índice aplicável em todo o período contratual, ou a partir de
contratual, aplicar-se-á o índice vigente no primeiro dia subsequente
data fixada na decisão do STF, será apreciado oportunamente,
ao término do contrato, não se aplicando o prazo de tolerância do
permanecendo suspenso o processo quanto a tal matéria, até
art. 459 da CLT.
decisão do STF.
Quanto ao marco final da correção monetária, deverá ser observado
Transitada em julgado a decisão, liberem-se os créditos
o disposto na súmula 15 deste Tribunal.
remanescentes aos credores correspondentes, mediante
Os juros incidirão sobre o montante atualizado a partir da data do
alvará.
ajuizamento da ação à razão de 1% ao mês, de forma simples, pro
Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da
rata die, devendo ser observada a OJ 400 da SDI-1 do TST.”
CLT).
Intimem-se as partes, dando ciência da presente decisão e da
Não houve menção sobre tal matéria no acórdão regional (fls.
suspensão parcial do feito.
494/499 -ID. fc3b407 - Pág. 1 e seguintes), que manteve
OURO PRETO/MG, 27 de julho de 2020.
integralmente a decisão de primeiro grau, sem modificação
posterior, de modo que passível de exame a questão relativa à
GRACA MARIA BORGES DE FREITAS
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
aplicação do IPCA-E no presente caso, mormente diante do
conteúdo da Súmula 73 do TRT3.
Considerando a liminar concedida na ADC 58/2020, do
Processo Nº ATOrd-0000975-78.2015.5.03.0069
AUTOR
MARCILIO GERALDO GANDRA
ADVOGADO
CHRISTIANO FARIA DA
SILVEIRA(OAB: 140602/MG)
RÉU
TRANSFORMADORES E SERVICOS
DE ENERGIA DAS AMERICAS S.A.
ADVOGADO
ALBERTO MAGNO DE ANDRADE
PINTO GONTIJO MENDES(OAB:
57180/MG)
ADVOGADO
SIMONE SEIXLACK VALADARES
PASSOS(OAB: 67208/MG)
ADVOGADO
FABIO ZINGER GONZALEZ(OAB:
77851/SP)
Distrito Federal, suspendendo o processamento do feito
quanto à referida matéria (aplicação do IPCA-E), passo a fazer o
julgamento parcial da liquidação, diante do decidido
naRECLAMAÇÃO 37.599 - MATO GROSSO DO SUL, de
relatoria da Ministra Rosa Weber, e do disposto no art. 5º da
Instrução Normativa Nº. 39/2016 do TST, que autoriza
julgamento parcial dos processos.
A correção monetária será mantida pela TR, diante da
falta de prejuízo para o réu, pois este é o menor índice passível
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSFORMADORES E SERVICOS DE ENERGIA DAS
AMERICAS S.A.
de aplicação no caso e contra o qual a parte não se insurgiu,
não havendo nulidade processual, se não há prejuízo.
Além disso, a decisão do Ministro Gilmar Mendes, que
esclareceu o alcance da decisão liminar, estabeleceu que:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
“Todavia, a preservação da utilidade real do julgamento de mérito
desta ADC de modo algum exige a paralisação de todo e qualquer
processo trabalhista que possa vir a ensejar a prolação de sentença
INTIMAÇÃO
condenatória. O que se obsta é a prática de atos judiciais
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2f90a7
proferida nos autos.
tendentes a fazer incidir o índice IPCA-E como fator de
correção monetária aplicável em substituição à aplicação da
Vistos etc,
TR, contrariando o disposto nos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da
CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
DA SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO – CORREÇÃO
MONETÁRIA E IPCA-E – DO JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE
A decisão de 1º grau (fls. 492 - ID. 6d72b69 - Pág. 7) não definiu o
índice de correção monetária aplicável e determinou, em relação a
tal matéria, o seguinte:
“DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Devidos nos termos da legislação em vigor e Súmula 200/TST,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154132
Assim, deve ficar claro que a medida cautelar deferida na decisão
agravada não impede o regular andamento de processos
judiciais, tampouco a produção de atos de execução,
adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à
parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa
pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção.”