3101/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Novembro de 2020
3131
CONCLUSÃO
(dois) anos para cobranca dos honorarios advocaticios de
Pelo exposto, conhece-se dos embargos à execução interpostos e
sucumbencia deferidos em sentenca (ID 6295e66), nos termos do
no mérito são eles julgados IMPROCEDENTES, nos termos da
art. 791-A da CLT.
fundamentação
Vejamos.
Custas, pela executada, no importe de R$44,26, conforme art. 789-
No item “Honorários advocatícios” da sentença (fls. 225/226),
A, V, da CLT.
condenou-se a reclamada ao pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador do
BELO HORIZONTE/MG, 13 de novembro de 2020.
reclamante,arbitrados em 15% do valor da condenacao. De igual
modo, havendo sucumbência reciproca, condenou-se o reclamante
MARCOS CESAR LEAO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
a pagar honorarios ao advogado da reclamada, arbitrados em 5%
do valor atribuido aos pedidos julgados improcedentes.
No tocante aos honorários devidos pela parte autora, consta a
Processo Nº ATSum-0010497-30.2020.5.03.0110
AUTOR
MARCELO XAVIER DE SOUZA
ADVOGADO
JOAO SOARES PACHECO(OAB:
57718/MG)
RÉU
EPS - EMPRESA PAULISTA DE
SERVICOS S.A.
ADVOGADO
JOSE EDUARDO DUARTE
SAAD(OAB: 36634/SP)
ADVOGADO
DANIELE RODRIGUES MENDES DE
MORAES(OAB: 321857/SP)
incidência da previsão do art. 791-A, § 4o., postergando a
viabilidade dos descontos nos créditos do autor para a fase de
liquidação.
O comando é claro ao dispor que a quitação dos honorários
sucumbenciais respeitará o que dispõe o artigo 791-A, §4°, da CLT.
A redação do mencionado artigo, incluída pela Lei nº 13.467/2017 e
aplicável no particular (tendo em vista que a presente ação foi
Intimado(s)/Citado(s):
ajuizada em 19.08.2020), dispõe que:
- EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
"vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
PODER JUDICIÁRIO
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
JUSTIÇA DO TRABALHO
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 001532d
proferida nos autos.
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário".
DECISÃO DEEMBARGOS À EXECUÇÃO
Destaque-se o entendimento deste Juízo, de que o crédito inferior a
RELATÓRIO
A executada interpõe embargos à execução, mediante razões de
fls. 262 e segs. do download crescente (PDF utilizado para a
elaboração desta decisão).
Manifestação, fls. 266 e segs.
É o relatório.
Passa-se a decidir.
4 (quatro) vezes o teto do Regime Geral da Previdência, caso dos
autos, não é capaz de tirar o exequente da condição de necessitado
legal, não sendo suficiente, por conseguinte, para suportar decote
de honorários advocatícios de sucumbência.
Diante do exposto, mantém-se a suspensão determinada à fl. 249,
nos termos do art. 98, §1º, VI, e §3º, CPC/2015, dado que
reconhecido o direito da parte à assistência judiciária gratuita e não
alterada sua situação econômica pelo crédito havido nos presentes
FUNDAMENTOS
Juízo de Admissibilidade
Por próprios e tempestivos, conhece-se dos embargos à execução
interpostos.
autos.
Nada a retificar.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conhece-se dos embargos à execução interpostos e
no mérito são eles julgados IMPROCEDENTES, nos termos da
Mérito
A executada insurge-se contra a determinacao de suspensao por 2
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159246
fundamentação
Custas, pela executada, no importe de R$44,26, conforme art. 789-