3111/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020
281
finalidade de (i) determinar ao Segundo Impetrado que deposite nos
coatora enseja a extinção do processo. Na decisão recorrida
autos, em conta judicial, os valores líquidos devidos ao Primeiro
foram, inclusive, colacionadas decisões do Superior Tribunal de
Impetrado, vencidos e vencíveis no curso da ação, relativos ao
Justiça nesse sentido. A jurisprudência do Superior de Justiça
contrato administrativo em referência, sob pena de repetição de
firmou entendimento 'no sentido de que, havendo erro na
pagamento;
indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o
b) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, conforme
processo sem julgamento do mérito, pela ausência de uma das
artigo 98 e seguintes do CPC, bem como em função da declaração
condições da ação, sendo vedada a substituição do pólo
de hipossuficiência em anexo;
passivo da relação processual' (AgRg no Ag 428.178/MG, Rel.
c) sejam solicitadas as informações pertinentes ao Douto Juízo
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/6/2005).' (...)" (TRT da 3ª
recorrido, qual seja, o da 2ª Vara do Trabalho de Passos/MG, nos
Região, 1ª SDI, AgR-MS 0010220-63.2014.5.03.0000, Relator:
termos da Lei;
Desembargador Sércio da Silva Peçanha, DEJT publicado em
d) a oitiva do parquet ante ao comando legal do artigo 12 da Lei nº
03/04/2014) (original sem destaques)
12.016/09;
Segundo, por corolário, a impetrante não cumpriu o disposto no art.
e) ao final seja julgado o presente mandado de segurança para
24, da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual se aplicam ao mandado
CONCEDER A ORDEM e confirmar a LIMINAR anteriormente
de segurança os arts. 113 a 118, do CPC, visto que não foi
requerida.”
requerida a citação dos litisconsortes passivos necessários
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
(réus da ação subjacente).
Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00.
Inegável a imprescindibilidade da citação, tendo em vista o
É o relatório.
particular interesse que possuem no deslinde desta ação especial,
II. FUNDAMENTAÇÃO
já que poderão vir a ter sua esfera jurídica afetada na hipótese de
II.I. Admissibilidade
acolhimento do pedido veiculado nomandamus.
Examinando os requisitos para impetração do writ, verifico que a
Terceiro, a representação processual está irregular.
decisão impugnada - id 93f9144 - Pág. 100 - foi proferida em
Ao analisar a documentação que instrui o presente mandado de
17/11/2020 e o presente mandamusimpetrado em 19/11/2020,
segurança, evidencia-se a irregularidade da representação
sendo, portanto, respeitado o prazo decadencial de 120
processual do impetrante, que, em desatenção ao entendimento
dias,previsto no art. 23, da Lei nº 12.016/2009;
consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº. 151, da SDI-2,
No entanto, há óbices ao processamento do presente mandamus.
do TST, carreou, aos autos eletrônicos do presente feito,
Primeiro, o ato judicial apontado como ilegal foi proferido pelo d.
procuração “para ingressa com RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Magistrado em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Passos, ao
em face da empresa denominada “Grupo Corpus Prime em
passo que o impetrante indicou os réus na ação subjacente como
Claraval/MG” e “Prefeitura Municipal de Claraval/MG” (id
impetrados da presente demanda, em desrespeito à norma do
8c3af24 ) sic.
artigo 1º, da Lei nº12016/2009, in verbis:
Na esteira do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido
nº. 151, da SDI-II, do Col. TST, a procuração é inválida quando,
e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
indubitavelmente, outorgada com poderes específicos para a ação
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
trabalhista subjacente, in verbis:
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la
"AÇÃO
por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais
SEGURANÇA.PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS PARA
forem as funções que exerça.”
AJUIZAMENTO
A legitimidade passiva incumbe à autoridade coatora, no caso, ao
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FASE
MM. Magistrado da 1ª Vara do Trabalho de Passos, sendo vedada
RECURSAL. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL. (nova redação em
a determinação de substituição ou alteração do pólo passivo
decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em
da relação processual, na esteira do seguintes precedente desta
24, 25 e 26.08.2016
Eg. 1ª Seção de Dissídios Individuais, in verbis:
A procuração outorgada com poderes específicos para
"Considero que não há se falar em aplicação do princípio da
ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a
fungibilidade no presente caso, ao contrário do alegado pelas
propositura de ação rescisória e mandado de segurança.
Agravantes. A ocorrência de erro na indicação da autoridade
Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159911
RESCISÓRIA
DE
E
MANDADO
RECLAMAÇÃO
DE
TRABALHISTA.