3111/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020
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recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5
dos motivos que conduziram ao indeferimento da tutela de urgência.
(cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383,
A estreita hipótese de cabimento do mandado de segurança,
item II, do TST." (original sem destaques)
enquanto ação de natureza especial, não comporta exame, em
Em face das irregularidades processuais de ausência de pedido de
cognição exauriente, da questão de fundo debatida na ação
citação dos litisconsortes e procuração irregular, por se tratar
trabalhista subjacente, sendo o seu objeto, em juízo de cognição
devícios sanáveis, seria o caso de concessão de prazo para
sumária, à análise de ilegalidade ou abusividade do ato atacado.
saneamento, em consonância com a súmula 631, do Supremo
Eventual concessão de segurança só se justificará caso
Tribunal Federal.
constatados, de plano, ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
Contudo, conforme será abaixo exposto, não há direito líquido e
da decisão impugnada, o que não se verifica no presente caso,
certo a ser tutelado.
redobrada venia, não subsumindo, portanto, à hipótese legal que
Quarto, transcrevo a decisão apontada como ilegal:
autoriza a impetração do mandado de segurança.
“O grau de probabilidade do direito articulado pelo reclamante não
Logo, à míngua de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia da
apresenta, nesse estágio processual, estatura assaz à concessão
decisão impugnada, incide, na espécie, o art. 10 da Lei nº
da tutela provisória de urgência de natureza cautelar.” (id 93f9144 -
12.016/09, segundo o qual "a inicial será desde logo indeferida, por
Pág. 100)
decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
Compulsando os autos da ação principal, verifico que, em sede de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando
impugnação à defesa e aos documentos, o impetrante formulou a
decorrido o prazo legal para a impetração".
seguinte pedido:
A ausência dos requisitos legais impede o processamento do writ,
“Diante do exposto, requer proceda-se com o ARRESTO
aplicando-se, por conseguinte, a norma dos artigos 485, do CPC e
CAUTELAR dos valores devidos pelo Primeiro Reclamado ao
6º, da Lei n. 12.016/2009.
Segundo Reclamado, decorrentes do contrato administrativo
Indefiro, pois, a petição inicial, extinguindo o processo, sem
referido nestes autos, determinando-se ao ente público que
resolução do mérito, com amparo nos artigos 6º, caput e §§5º e 10,
deposite nestes autos, em conta judicial, TODOS OS VALORES
da Lei nº 12.016/09 e no art. 485, I e IV, do CPC.
devidos ao Segundo Reclamado, sob pena de repetição do
Concedo ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, por
pagamento.” (id . 93f9144 - Pág. 80)
corolário da declaração de hipossuficiência coligida ao id . b93a938.
A pretensão formulada pelo impetrante foi de concessão de tutela
III. CONCLUSÃO
de urgência para depósito em conta judicial de todos os valores
Indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do
devidos pelo MUNICÍPIO DE CLARAVAL em favor da empresa
mérito, com amparo nos artigos 6º, caput e §§5º, e 10, da Lei nº
CORPUS PRIME TECNOLOGIA & INTELIGENCIA LTDA.
12.016/09 e no art. 485, I e IV, do CPC.
Depreende-se da defesa apresentada ao id 93f9144 - Pág. 59 a
Custas processuais de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído
controvérsia acerca das verbas rescisórias devidas ao
à causa de R$1.000,00, pelo impetrante, isento, pela concessão dos
impetrante, em razão da configuração (ou não) da dispensa
benefícios da justiça gratuita.
discriminatória.
Oficie-se à d. Autoridade apontada coatora, cientificando-lhe do
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será
inteiro teor desta decisão, por e-mail e por ligação telefônica à 1ª
concedida quando houver elementos que evidenciem a
Vara do Trabalho de Passos.
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
Publique-se e intime-se.
útil do processo (que não encontra amparo probatório nos autos do
Belo Horizonte, 20 de novembro de 2020.
presente writ).
PAULA OLIVEIRA CANTELLI
A decisão impugnada encontra guarida, legalidade e segurança
Desembargadora Relatora
jurídica no poder geral de cautela que, a despeito de não constituir
faculdade do juiz, a teor da Súmula 418 do TST, a aferição dos
BELO HORIZONTE/MG, 27 de novembro de 2020.
requisitos legais exigidos para a concessão, ou não, das tutelas
provisórias (tutela de urgência ou de evidência) fundamenta a
EDUARDO NUNES COUTO
decisão do Juízo.
O ato judicial apontado como coator encontra-se devidamente
fundamentado, na forma do art. 93, IX, da CF, com exposição clara
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159911
Relator
Processo Nº MSCiv-0012341-54.2020.5.03.0000
Paula Oliveira Cantelli