3112/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Dezembro de 2020
1940
na empresa” (Sra. Carla Valéria Normândio da Silva Santos; f. 146;
de emprego constitui presunção favorável ao reclamante (súmula
destacamos).
212 do colendo TST). Acresça-se que não há qualquer indício que
"que trabalhou para a 1ª reclamada no mês de março de 2018 como
ampare as teses de abandono de emprego ou de resilição a pedido
estagiária e retornou em março de 2019 com carteira assinada,
(leia, por exemplo, argumentos veiculados às fs. 65 e 67; ID.
havendo trabalhado na 1ª ré até julho de 2019, como técnica em
885319b - Pág. 8 e 10).
radiologia; que conheceu a reclamante em 2018, sendo que a
No que tange aos postos de trabalho, a Sra. Carla Valéria
autora começou a trabalhar na 1ª reclamada cerca de duas
Normândio da Silva Santos, que laborou com a reclamante de
semanas depois da depoente; que em 2019 a reclamante ainda
18/03/2018 a março de 2019, relatou “que a reclamante ficou
estava trabalhando na 1ª ré; que a autora entrou como vendedora
mexendo na parte financeira e também de engenharia,
em 2018 e, em 2019, estava como técnica em segurança do
departamento de vendas, propostas de clientes, na ausência da
trabalho” (Sra. Rayanne Andreza Santos Dias; f. 144).
Liliane a reclamante quem mexia com isso” (f. 146). A Sra. Rayanne
"que trabalhou para a 1ª reclamada por cerca de três a quatro
Andreza Santos Dias, que também trabalhou com a reclamante no
meses, em torno de fevereiro a maio de 2019, na área
ano de 2018 e de março a julho de 2019, afirmou que a autora
administrativa; que a reclamante trabalhava no atendimento (...) que
exerceu as funções de vendedora em 2018 e técnica em segurança
a reclamante trabalhava de segunda a sexta, das 07h às 17h” (Sr.
do trabalho em 2019. Não especificou, todavia, a exata data da
Newton Rubens da Silva; fs. 144/145)
promoção, uma vez que ofertou seus préstimos como estagiária por
Em relação ao término da avença, valho-me das afirmativas da Sra.
apenas 30 dias no ano de 2018 e, quando retornou, em março de
Maria da Penha Ferreira Eufrásio, já que as demais testemunhas
2019, a autora já atuava como técnica em segurança. A Sra. Maria
encerraram seus préstimos antes de 27/11/2019 (data final da
da Penha Ferreira Eufrásio, que laborou com a obreira de
prestação de serviços admitida pelas requeridas). In casu, a Sra.
29/07/2019 a 06/01/2020, informou o exercício das
Maria da Penha Ferreira Eufrásio confirmou o labor tão somente até
responsabilidades de técnica em segurança. O Sr. Newton Rubens
06/01/2020. A depoente também afastou a alegação empresária de
da Silva, finalmente, que trabalhou para a 1ª reclamada por cerca
conluio da reclamante “com o Srº Fernando que é administrador da
de três a quatro meses, em torno de fevereiro a maio de 2019,
empresa CONSETE. Já que os dois abriram uma empresa do
informou que “a reclamante trabalhava no atendimento (...) que a
mesmo ramo e nas mesmas salas locadas da primeira reclamada,
reclamante não fazia pagamentos a funcionários ou a fornecedores,
apoderando dos aparelhos, equipamentos, máquinas e banco de
não tendo essa responsabilidade; que a reclamante não recebia
dados que eram da primeira reclamada.” (f. 61). Vale relembrar as
dinheiro de clientes e fornecedores; que a reclamante tomava nota
declarações da Sra Maria da Penha Ferreira Eufrásio: “que
do serviço a ser feito ao cliente” (fs. 144/145). Conclui-se, então,
trabalhou para a 1ª reclamada de 29/07/2019 a 06/01/2020, na
que a reclamante, admitida para exercer a função de vendedora,
função de enfermeira; (...) que durante todo o período em que a
ficou nesse posto até o início de 2019 - e não até 01/07/2018, como
depoente trabalhou na empresa a autora trabalhava lá; (...) que
relatado na inicial. À míngua de prova da real data de promoção ao
a empresa VN Engenharia foi despejada no final do ano de
posto de técnica em segurança, fixo-a em 01/03/2019, com fulcro no
2019, por volta de outubro ou novembro; que após esse fato
relato da Sra. Carla Valéria Normândio da Silva Santos (que não
continuaram a trabalhar para a empresa, fazendo serviço ou na
evidenciou qualquer promoção de 18/03/2018 até sua saída, em
rua, por exemplo levando documentos no centro, ou em empresas
janeiro ou março de 2019) e no depoimento da Sra. Rayanne
indicadas pela Sra. Liliane, as quais permitiam utilização do espaço
Andreza Santos Dias (que ressaltou que, em março de 2019, mês
pela reclamada (...) que atualmente trabalha na Isamed; que a
em que voltou a trabalhar com a 1ª reclamada, a autora já atuava
Isamed funciona no mesmo local em que a VN funcionava antes de
como técnica em segurança).
ser despejada; que a reclamante não trabalha na Isamed; que
Em relação ao salário, não obstante a afirmativa do Sr. Newton
Isamed é uma empresa da qual a depoente é sócia-proprietária em
Rubens da Silva, no sentido de que “a reclamante recebia salário
conjunto com o proprietário da sala; que sempre que precisam a
fixo de R$2.000,00 por mês, o que sabe dizer pois trabalhava na
reclamante presta serviço como autônoma na Isamed; que o
área de folha de pagamento” (f. 145; ID. 9e93c9a - Pág. 2), fixo-o
sócio mencionado é o Sr. Jéferson". (f. 145; ênfases acrescidas).
em R$1.500,00 mensais, da admissão até 28/02/2019 (data
No que concerne à modalidade rescisória, forçoso reconhecer que
imediatamente anterior a promoção ao cargo de técnica em
se deu por dispensa, sem justa causa, por iniciativa da
segurança do trabalho) e R$1.700,00 mensais, a partir de então,
empregadora, uma vez que o princípio da continuidade da relação
nos estritos limites do pedido (artigos 141 e 492 do CPC; v. valores
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