3112/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Dezembro de 2020
1941
atribuídos aos pleitos constantes nas alíneas “D-4” e “D-6”, fls. 8/9).
- 11/12 das férias 2019/2020, com 1/3, já considerada a projeção do
Pontue-se que não restou corroborada a tese de que a “parte autora
aviso prévio;
pelos serviços prestados não laborava por mais de 24 (vinte e
-recolhimento dos depósitos do FGTS referentes a todo o período
quatro) horas semanais. Assim, seu salário era proporcional a
contratual (inclusive sobre as parcelas deferidas neste decisum,
jornada efetivamente praticada.” (f. 65; ID. 885319b - Pág. 8).
observado o artigo 15 da Lei 8.036/90), conforme apurar-se em
Razão pela qual rejeito o pedido de declaração “de jornada de 24
liquidação de sentença, e da multa rescisória de 40% sobre os
(vinte e quatro) horas, com salário base no valor de R$750,00
depósitos do FGTS, com posterior autorização de levantamento,
(setecentos e cinquenta reais).” (f. 65; ID. 885319b - Pág. 8).
nestes mesmos autos, dada a modalidade rescisória, qual seja,
Ante todo o exposto, reconheço a existência do vínculo de
dispensa sem justa causa.
emprego entre a reclamante e a 1ª reclamada (data da admissão:
Tendo em vista que as verbas rescisórias não foram pagas até a
13-03-2018; data da resilição: 06-01-2020; função: vendedora, da
presente data, condeno a 1ª ré ao pagamento da multa prevista no
admissão até 28-02-2019, e técnica em segurança do trabalho, de
art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 1.700,00 (artigos 141 e 492
01-03-2019 ao término da avença; remuneração inicial R$1.500,00,
do CPC; observe tópico “D-6” à f. 09). Ressalto que o dispositivo
com elevação para R$ 1.700,00 em 01-03-2019).
legal em questão não prevê como requisito para a incidência da
Por consectário, condeno a 1ª reclamada a anotar o vínculo ora
multa serem ou não controversas as verbas rescisórias não
reconhecido na CTPS da reclamante, fazendo consignar admissão
quitadas. A propósito, a Orientação Jurisprudencial 25 das Turmas
em 13-03-2018, saída em 08-02-2020 (em razão da projeção do
do
aviso prévio de 33 dias; Lei 12.506/2011 e Orientação
CONTROVERTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 8º
Jurisprudencial número 82 da SDI-1 do TST), função de vendedora
DO ART. 477 DA CLT. Mesmo havendo séria controvérsia sobre a
e remuneração inicial de R$1.500,00, mensais. No campo próprio, a
existência de vínculo empregatício e sendo este reconhecido
ex-empregadora fará constar a promoção ao posto de técnica em
apenas em Juízo, aplica-se ao empregador a multa por atraso no
segurança do trabalho em 01-03-2019 e o novo salário, no importe
pagamento das verbas rescisórias. (ex-Súmula n. 12/TRT3)
mensal de R$1.700,00, também a partir de 01-03-2019. Para
(Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3 18/09/2013, 19/09/2013 e
viabilizar o cumprimento da obrigação, a autora deverá apresentar
20/09/2013)"
sua CTPS, na Secretaria da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias após
Tambémcondenoa 1ª reclamada ao adimplemento da obrigação
intimação específica, a ser providenciada depois do trânsito em
de fazer consistente na entrega do TRCT, código SJ2, e das guias
julgado. Após, a 1ª demandada deverá ser intimada para proceder à
CD/SD. Após o trânsito em julgado, deverá a 1ª ré ser intimada para
anotação ora determinada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
que forneça os mencionados documentos no prazo de dez dias, sob
a Secretaria da Vara realizar a anotação, nos termos do art. 39 da
pena de multa diária de R$100,00, limitada a incidência dessa multa
CLT, sem prejuízo da multa sem prejuízo da multa a ser
a dez dias, após os quais a Secretaria da Vara, caso a 1ª ré não
oportunamente arbitrada (vide pedido no primeiro parágrafo da f.
haja fornecido a documentação, deverá providenciar a expedição de
04).
ofício para a habilitação do autor no programa do seguro
Ausentes os recibos que demonstrassem o efetivo adimplemento
desemprego, condicionada esta à verificação, pela autoridade
(artigo 464 da CLT), defiro:
competente, do preenchimento dos requisitos legais. Outrossim,
- saldo de salário de janeiro de 2020 (06 dias);
não há falar em deferimento de indenização substitutiva do seguro
-salário integral de dezembro de 2019 (R$1.700,00);
desemprego, uma vez que, se a autora faz ou não jus ao benefício,
-diferença salarial de novembro (R$200,00);
trata-se de questão a ser aferida pelo órgão competente, diante da
- aviso prévio indenizado (33 dias);
exibição da guia.
-10/12 do 13º salário de 2018;
Inexistindo depósito do FGTS em conta vinculada da autora, não há
- 13º salário integral de 2019;
que falar em liberação de chave de conectividade.
-01/12 do 13º salário de 2020, já considerada a projeção do aviso
VALE-ALIMENTAÇÃO
prévio;
A obreira requer a condenação das rés “ao pagamento do valor
-férias integrais 2018/2019, com 1/3, de forma simples (e não em
correspondente ao auxilio alimentação/tíquete no importe de R$
dobro, conforme vindicado, uma vez que, na data da resilição
18,39 (dezoito reais e trinta e nove centavos), previsto na cláusula
contratual – 06-01-2020 -, não havia decorrido a integralidade do
9º das CCT’s 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, a ser calculado
período concessivo);
diariamente durante todo o período laborado, o qual perfaz
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160001
Egrégio
Regional:
"RELAÇÃO
DE
EMPREGO