3386/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Janeiro de 2022
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Aduz a reclamada que já não mais existem as justificativas para a
c/c Súmula nº 129 do TST).
concessão de jornada de 6 horas diárias e 30 semanais aos
Pois bem.
bancários tratando-se de flagrante violação à isonomia e à
Inicialmente, cabe ressaltar que, de acordo com as informações
razoabilidade.
prestadas pela própria reclamada, até sua dispensa, a autora e a
Todavia, é certo que o art. 7º, XIII da CF trata somente do limite
paradigma exerceram suas atividades em PAB na Fiat, em Betim,
máximo para a jornada de trabalho, razão pela qual a previsão de
razão pela qual rechaço a alegação de diferença de localidade.
jornada mínima para determinados empregados, observadas as
Sobressai dos autos que as atividades desempenhadas por um
especificidades de suas categorias profissionais, visa efetivar os
“gerente Van Gogh” ou “gerente Select” eram as mesmas, havendo
princípios da igualdade material, da dignidade da pessoa humana e
diferença apenas no perfil dos clientes atendidos.
da vedação ao retrocesso social.
Observe-se que as distinções relatadas pela preposta, comolimite
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
de crédito, cartão, produtos de empréstimo, financiamentos, se
Não há que se falar na inversão do ônus da prova, aplicável na
referem ao perfil dos clientes e não às atribuições das gerentes em
hipótese de impossibilidade, ou da excessiva dificuldade, de
si.
produção da prova pela parte à qual a lei atribuiu o ônus, nos
Ademais, a preposta admitiu que o gerente Van Gogh poderia
termos do art. 373, §1º, do CPC, o que não se verifica no caso em
atender clientes com perfil Select, por opção do cliente, o que
tela.
corrobora a tese da autora.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Não fosse isso, as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a
Tendo sido a ação ajuizada em 13/02/2021, considerando as datas
reclamante e a paradigma realizavam as mesmas atividades e que,
de admissão e dispensa – 25/08/2018 e 20/07/2020 –, não há
embora cada qual ficasse responsável por uma carteira de clientes,
prescrição há ser pronunciada, razão pela qual REJEITO a
todos poderiam atender qualquer cliente e operacionalizar qualquer
prejudicial de mérito arguida pela parte ré.
demanda.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Interrogada, a reclamante afirmou que:
Areclamante postula o pagamento de diferenças salariais em razão
“suas funções eram abertura de contas, comercialização de
daequiparaçãosalarialcom a paradigmaAngélica Cristina
produtos, seguros, consórcios, empréstimos, investimentos,
Santos,sob o argumento de que ambas exerceram as mesmas
atendimento ao público; o cargo era gerente Van Gogh e da
atividades, com idêntica produtividade e perfeição técnica,no
Angélica gerente Select, não tinha diferença na atividade; o modelo
entanto, o modelo indicado percebia salário superior, o que foi
de atendimento era o mesmo, o perfil que designa o cliente como
negado pela reclamada.
Select ou Van Gogh, atendia muitos clientes mesmo com a
Em defesa, a reclamada nega a identidade funcional e afirma que a
migração da base para a Angélica, pois já havia um relacionamento
autora sempre exerceu as funções de “Gerente Relacionamento
anterior, antes da Angélica chegar; a diferenciação era a renda do
Van Gogh”,ao passo que a paradigma desempenhou atribuições de
cliente e o volume aplicado; o cliente com renda acima de
“Gerente Relacionamento Select”,gerenciando carteira de clientes
R$10.000,00 se caracteriza como cliente Select, mas poderia ser
pessoa física de alta renda. Alega diferença de localidade, bem
atendido por qualquer um; não sabe se cada carteira tem diferença
como de produtividade.
na composição de meta, mas se fizer produto para cliente de
Dispõe o art. 461,caput, da CLT que“Sendo idêntica a função, a
qualquer perfil pontuava em sua meta; a agência tem uma meta e a
todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na
meta de cada gerente na agência também; os segmentos tem taxas
mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de
diferenciadas; o perfil Select tem acesso a investimentos com taxas
sexo, nacionalidade ou idade”.
diferenciadas; o acesso era direto no sistema; que a depoente tinha
Prepondera na jurisprudência competir ao empregado demonstrar a
acesso ao sistema, que era um só, tinha acesso quando acessava a
identidade de função, sendo ônus do empregador a prova quanto
conta do cliente; também fazia atendimento para ações e outros
aos fatos obstativos da isonomia salarial pretendida (Súmula 6, VIII,
investimentos; não sabe quando a paradigma foi promovida a
do TST).
gerente geral, mas sabe que foi após a saída da depoente; a renda
Ressalte-se, ainda, que o tempo superior a 2 anos é na função, e
dos clientes da carteira da reclamante era de mil reais a 50 mil
não no emprego (Súmula nº 202 do STF), e deve ser inferido
reais;a carteira Select é a partir de 10 mil de renda, mas na carteira
perante o mesmo empregador ou empresas distintas que compõem
da depoente sempre houve clientes com renda acima de 10 mil; a
grupo econômico (teoria do empregador único - art. 2, § 2º, da CLT
obrigatoriedade de certificação no banco é CPA 20, mas háoutras
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