3386/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Janeiro de 2022
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e volume de investimento; a meta da gerente Select era maior; em
diferenças ao título.
termos de valores não sabe a meta; hoje, a meta da depoente é de
O reclamado, por seu turno, defende-se ao argumento de que
200 mil de investimentos novos e de 250 mil por mês para
quitou corretamente as parcelas propaladas, que estão diretamente
diversificação e do gerente Select é de 500 mil e de diversificação
ligadas à produção,cuja pontuação/produção é consolidada no
600 mil; tipo de produto que gerente Van Gogh e Select tem é a
extrato Sim Somar, que divulga a pontuação e valor de SRV devido.
mesma; o fato de ter cliente diferenciados não implica no peso do
Passo à análise.
trabalho; as atividades do dia a dia de Alice e Angélica eram as
Realizada prova pericial contábil, o perito concluiu que a
mesmas; se chegasse um cliente Select e Angélica não estivesse
remuneração variável foi quitada deacordo com o contido nos
poderia fazer o atendimento; se atendesse um cliente Select, tem
regulamentos específicos de cada período, não encontrando
quase certeza que entrava na meta da depoente; antes da chegada
diferenças em favor da reclamante, exceto quanto aos valores
da Angélica não tinha o segmento Select, mas se tivesse cliente
pagos na rescisão de contrato de trabalho(laudo, f. 2953 e
perfil Select, a depoente atendia”.(Destaquei)
seguintes).
Portanto, com fundamento na prova oral produzida, a meu ver,
Corroborando a tese defensiva da reclamada, o expert destacou
reclamante e paradigma exerciam as mesmas funções.
quea elegibilidade para recebimento da SRV estava atrelada ao
Em razão do exposto,julgo procedenteo pedido de diferenças
atingimento das metas estipuladas pela Diretoria do Banco,
salariais decorrentes daequiparaçãosalarialentre a reclamante e a
vinculada ao desempenho e produtividade da reclamante, apurada
paradigma Angélica Cristina Santos,a ser apurada mês a mês, por
por meio da produção, de acordo com o cargo ocupado pelo
todo o período contratual, de acordocom a evolução salarial das
colaborador.
fichas de registro da paradigma e da reclamante, e osrespectivos
Ressaltou ainda que nos períodos nos quais a reclamante não
demonstrativos de pagamento, com reflexos nas férias acrescidas
recebeu comissão de capitalização e comissão de seguros, a autora
do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa
não atingiu os critérios mínimos para percepção da remuneração.
fundiária de 40%.
Constou ainda do laudo que, no que tange à parcela denominada
Excluem-se as parcelas indenizatórias e vantagens de natureza
PPE, que compreende a PPRS, que os valores apurados foram
personalíssimas porventura existentes, como, por exemplo,
devidamente pagos, conforme fichas financeiras/recibos de
adicional de tempo de serviço. Observe-se o princípio da
pagamento colacionados aos autos.
irredutibilidade salarial.
Não obstante esteja o julgador vinculado à prova técnica (art. 479
SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SRV. COMISSÕES
do CPC), dela somente pode divergir quando assim determinarem
SEGURO E CAPITALIZAÇÃO.PPE/PPRS.DIFERENÇAS
os demais elementos probatórios, não sendo essa, porém, a
A reclamante sustenta que a sua remuneração mensal é composta
situação em apreço, pois não há nos autos quaisquer elementos
de salário fixo e variável (sistema de remuneração variável - SRV),
capazes de infirmar a conclusão pericial, fruto de labor seguro,
caracterizando este último como uma contraprestação pelos
realizado à luz das disposições técnicas que regem a matéria.
resultados obtidos na venda de produtos e serviços bancários.
Com efeito, embora as testemunhas ouvidas a cargo da reclamante
Alega, também, que percebia mensalmente as verbas denominadas
tenham afirmado que não havia clareza quanto às metas
"comissão seguros" e "comissão capitalização", as quais eram
estabelecidas, que eram alteradas frequentemente, a testemunha
pagas pelo reclamado em razão da angariação de produtos
da reclamada deixou certo que não havia mudança de metas dentro
vendidos. Todavia, assevera a reclamante que, malgrado obter
do mesmo mês, bem como que as informações são lançadas no
bons resultados e altas pontuações, recebeu valores irrisórios a
extrato Mais Certo, que pode ser visualizado diariamente.
título de remuneração variável e comissões sobre seguros e
“que as metas não eram claras, o sistema era falho; as metas
capitalização, não tendo o reclamado jamais demonstrado e exibido
mudavam no meio do “jogo”; havia mudança de metas sem que
os critérios para o pagamento das verbas. Pretende o pagamento
houvesse comunicação; que isso acontecia sempre, várias vezes ao
das diferenças devidas. Por fim, assevera a reclamante que a
ano; às vezes já tinha finalizado o mês e a meta mudava; as metas
reclamada possuipolítica intitulada Programa Próprio Específico –
constavam no sistema Mais Certo, mas eram alteradas, as
‘PPE’, o qual compreende também o Programa Participação
alterações constavam do sistema também”. (Sr. Bruno Lúcio de
Resultados Santander – ‘PPRS’, sem prejuízo da PLR
Paula Macedo)
convencionada. Entretanto, pagou à reclamante, valores inferiores
“nunca recebeu remuneração variável, a única coisa que recebeu
aos previstos nas regras da própria cartilha, pelo que postula
além do salário foi PL; não sabe dizer acerca das metas; o
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