3420/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2022
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seria esvaziar por completo o poder diretivo do empregador, o que
que anotava corretamente a jornada de trabalho nos cartões de
não se pode admitir.
ponto.
Destaco não ser crível a tese inicial de que o autor está
Analisando os cartões de ponto e contracheques juntados aos autos
encontrando dificuldades para conseguir novo emprego pelo fato de
(id’s. 7def5be a 7879934), verifico o pagamento de horas extras,
ter sido contaminado pela Covid-19, pois é também público e
feriados laborados e adicional noturno, bem como verifico que havia
notório que após o período de isolamento e testagem negativa
compensação da jornada trabalhada em uma semana pela
somente se contrai novamente o vírus em caso de novo contato,
diminuição da jornada trabalhada na semana seguinte.
não havendo risco maior em razão de contaminação anterior.
Em sendo assim, competia ao autor, em sede de impugnação, após
Ressalto ainda que o autor trabalhava como Fisioterapeuta em um
apresentados os cartões de ponto e contracheques, impugnar tal
hospital, estando desde a admissão ciente dos riscos da atividade.
documentação, apontando de forma específica as eventuais
Nesse sentido, está dentro do poder diretivo do empregador alocar
divergências, ônus do qual não se desincumbiu.
o trabalhador em qualquer área compatível com sua especialidade,
Assim, presumo que as horas extras foram devidamente quitadas
de acordo com a necessidade da instituição.
ou compensadas, bem como que houve folga compensatória
Neste ponto, insta registrar que o próprio autor informou, em seu
durante a semana em que houve labor aos domingos e foram
depoimento pessoal, que quando foi transferido para a UTI-Covid
devidamente pagos o adicional noturno e os feriados laborados.
recebeu todos os EPI’s necessários à contenção da infecção, o que
Por tais razões, rejeito o pedido de pagamento de diferenças de
comprova que o empregador zelou por sua integridade. Tal fato
horas extras, adicional noturno e domingos e feriados laborados em
restou comprovado também através do parecer do MPT (id.
dobro e seus respectivos reflexos.
b83e8ba), segundo o qual a empregadora demonstrou “que fornece
2.8 – O autor alega que quando da dispensa o reclamado não
a relação de equipamentos de proteção para os seus profissionais
forneceu a documentação necessária ao saque do FGTS e à
segundo as recomendações da Anvisa”.
habilitação ao recebimento do Seguro Desemprego.
Por fim, esclareço que não há relato de qualquer sequela suportada
Por tal razão requereu a expedição de alvará para saque do FGTS
pelo autor em razão da doença.
e habilitação ao recebimento do Seguro Desemprego. Requereu
Por tais razões, entendo ausentes os requisitos ato ilícito
ainda a condenação do réu ao pagamento da multa prevista no
indenizável e dano, necessários à condenação do réu ao
artigo 477, §8o da CLT, pois entende que a rescisão é ato
pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
complexo, de forma que o não fornecimento de toda a
Logo, rejeito o pedido de condenação do réu ao pagamento de
documentação respectiva implica mora no cumprimento das
indenização por danos extrapatrimoniais.
obrigações rescisórias.
2.7 - O autor requer a condenação do réu ao pagamento de
Diversamente do que afirma o autor, toda a documentação referente
diferenças de horas extras, adicional noturno e domingos e feriados
à rescisão contratual lhe foi devidamente entregue, dentro do prazo
laborados em dobro.
legal, conforme comprovam os documentos de id’s c868a60,
Afirma que foi contratado para trabalhar em jornada de 30 horas
1eb570e e c109e8.
semanais, sendo que cumpria 24 horas por semana, em um turno
Eventuais dificuldades para saque do FGTS e habilitação ao
de 24 horas seguidas, com as 06 horas faltantes deste turno
recebimento do Seguro Desemprego não se deram por culpa da
semanal sendo somadas para que a cada 3 semanas trabalhadas,
empregadora, tanto que o autor informou, posteriormente, conforme
fizesse 2 turnos de 24 horas na mesma semana, totalizando as 120
ata de audiência de id. 327f85f, que conseguiu sacar o FGTS
horas mensais.
depositado em sua conta vinculada, restando, pois, prejudicado o
Aduz que no período em que trabalhou na ala da Covid tinha
pedido de liberação de alvará para saque do FGTS.
apenas 02 horas de descanso no plantão de 24 horas, bem como
Assim, considerando que as verbas rescisórias devidas ao autor
que trabalhava nos domingos e feriados coincidentes com sua
foram quitadas a seu tempo e modo, bem como que os documentos
escala.
referentes à rescisão contratual foram devidamente entregues,
O réu afirmou que a jornada do autor está anotada em seus cartões
rejeito o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, §8o
de ponto, bem como que as horas extras e noturnas eventualmente
da CLT, bem como rejeito o pedido de expedição de alvará para
prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas, assim
habilitação ao recebimento do Seguro Desemprego.
como o labor em dias feriados e os DRS’s.
2.9 - Curvo-me ao entendimento majoritário do E.TRT da 3ª Região
Em seu depoimento pessoal (ata de id. c5330ba), o autor informou
que entende que a declaração de pobreza firmada pelo autor na
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