3420/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2022
7455
inicial constitui prova de ausência de capacidade financeira para
sucumbenciais e periciais pelo beneficiário da justiça gratuita
fazer face às despesas processuais. Defiro o benefício da justiça
(artigos 790-B, caput e § 4°, e 791-A, §4°, ambos da CLT).
gratuita ao autor.
Portanto, não obstante a sucumbência total do autor, diante da
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça também ao
declaração de inconstitucionalidade dos artigos acima pelo
Reclamado, entidade filantrópica voltada para a promoção da saúde
Supremo Tribunal Federal, deixo de fixar honorários advocatícios
no Município deSantosDumont (id. ccfb179), em razão das
sucumbenciais em favor dos advogados da parte ré.
dificuldades financeiras apontadas no documento de ID. 5b6b92f,
Rejeito o pedido de condenação do autor ao pagamento de multa
não impugnado de forma específica pelo autor.
por litigância de má-fé.
2.10 - Não obstante a sucumbência total do autor, foram concedidos
Advirto os litigantes que os embargos de declaração não se prestam
a ele os benefícios da justiça gratuita.
à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da
O Supremo Tribunal Federal, no dia 20/10/2021, na ADI 5766,
decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos
declarou a inconstitucionalidade dos artigos da reforma trabalhista
nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. A interposição de
que determinam o pagamento dos honorários advocatícios
embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa,
sucumbenciais e periciais pelo beneficiário da justiça gratuita
nos termos do artigo 1.026, § 2º, do NCPC. Além disso, será
(artigos 790-B, caput e § 4°, e 791-A, §4°, ambos da CLT).
considerado ato protelatório a interposição de embargos
Portanto, diante da declaração de inconstitucionalidade dos artigos
prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso ordinário.
acima pelo Supremo Tribunal Federal, deixo de fixar honorários
Custas pelo autor, no importe de R$ 2.330,36, calculadas sobre R$
advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte ré.
116.517,90, valor dado à causa, isento.
2.11 - Não há a aludida litigância de má-fé por parte do reclamante,
Intimem-se as partes para ciência da presente.
como pretende o reclamado, pois a propositura da presente
Nada mais.
demanda representou o exercício do seu direito de ação, garantido
pela Constituição Federal.
Inexistentes os pressupostos caracterizadores da litigância de má-fé
previstos nos incisos do artigo 793-B da CLT, rejeito o pedido de
aplicação das penalidades cominadas pelo artigo 793-C mesmo
diploma processual.
3 – Dispositivo
Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista ajuizada por
BARBACENA/MG, 23 de fevereiro de 2022.
CLAUDIA ROCHA WELTERLIN
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
ROMULO OLIVEIRA PAMPANELLI em face de HOSPITAL
MISERICORDIA DE SANTOS DUMONT, pelas razões de fato e de
direito expostas na fundamentação supra, que passam a integrar
este dispositivo:
Conheço, de ofício, da inépcia da inicial em relação aos pedidos
constantes das letras “h” e ”j” do rol de pedidos, referentes ao
pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT e ao
reconhecimento de período de labor sem anotação em CTPS, ante
a ausência de causa de pedir, julgando extinto o feito, sem
resolução do mérito, no particular, na forma dos artigos 330, I, §1o, I
e 485, I, do CPC/2015.
Processo Nº ATOrd-0010667-88.2020.5.03.0049
AUTOR
ROMULO OLIVEIRA PAMPANELLI
ADVOGADO
OTTO PEREIRA DE CASTRO(OAB:
70747/MG)
RÉU
HOSPITAL MISERICORDIA DE
SANTOS DUMONT
ADVOGADO
FELIPE ABDO MONTEZI(OAB:
135364/MG)
TESTEMUNHA
ECLISON CESÁRIO
TESTEMUNHA
REGILANE MESSIAS DE SOUZA
TERCEIRO
INSS- Setor de Benefícios
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMULO OLIVEIRA PAMPANELLI
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu.
Julgo improcedente, in totum, os demais pedidos do autor, à
exceção da gratuidade da justiça, que fica concedida.
O Supremo Tribunal Federal, no dia 20/10/2021, na ADI 5766,
declarou a inconstitucionalidade dos artigos da reforma trabalhista
que determinam o pagamento dos honorários advocatícios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178856
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO