1989/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
691
Observem-se, quando da liquidação do julgado: 1) a variação
observando, ainda, quanto ao imposto de renda incidente sobre as
salarial da autora; 2) a exclusão dos dias efetivamente não
condenações no processo do trabalho, a incidência dos descontos
trabalhados; 3) a dedução dos valores pagos sob mesmo título e
fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de
natureza; 4) juros de mora na forma da Lei 8.177/91, de 1% (um por
22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (item II da
cento) ao mês, simples e pro rata die, contados do ajuizamento da
Súmula n. 368 do TST), atentando para as alíquotas vigentes nas
presente reclamatória (Súmula n. 200 do TST); 5) correção
respectivas épocas, sem o efeito cumulativo que tanto penalizava
monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a
os trabalhadores; observe-se, ainda, que não incide IR sobre as
partir do dia 1º, nos termos da CLT, art. 459, parágrafo único e da
verbas que têm natureza jurídica de indenização e dos valores
Súmula n. 381 do TST, inclusive quanto ao FGTS; 6) não devem ser
apurados sob as rubricas de férias não gozadas - integrais,
cobradas neste processo as contribuições sociais em favor de
proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono
terceiros diante da incompetência absoluta desta Justiça
pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando
Especializada para executar tais cotas; 7) fica ressalvado que o
agregado ao pagamento de férias; 15) transitada em julgado a
depósito judicial em dinheiro ou cheque administrativo para garantia
decisão condenatória e citado o devedor para pagamento,
da execução, objetivando discutir os cálculos do crédito do autor,
revelando-se inadimplente, fica de logo autorizada a inclusão dos
não faz cessar a incidência de juros de mora e correção monetária
dados do devedor no banco de dados deste Tribunal, informação
até o efetivo pagamento do débito; 8) os descontos previdenciários
que será posteriormente repassada ao BNDT, com todas as
e fiscais deverão ser recolhidos quando do efetivo pagamento,
consequências instituídas pela Lei nº 12.440/2011 e conforme
observadas as alíquotas, limitações e isenções, recolhidos em guias
regulamenta o Provimento Conjunto GP/CR TRT5 n. 04/2011.
próprias, observando, nas contribuições previdenciárias, os termos
da Lei de Custeio da Previdência Social vigente, sob pena de
III. DISPOSITIVO.
execução direta (Constituição Federal, art. 114, VIII e CLT, art. 876,
parágrafo único); 9) as parcelas quem compõem este decisum
Ante o exposto, rejeitadas as questões preliminares, no mérito, julgo
sofrerão incidência de contribuição previdenciária, exceto aquelas
PROCEDENTE a pretensão formulada na Reclamatória Trabalhista
constantes no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91; 10) não incide
proposta por ELIETE DOS SANTOS ARAUJO, contra MARIA
desconto de Imposto de Renda sobre os juros de mora (OJ 400 da
CÉLIA DOS SANTOS CERQUEIRA, condenando a reclamada no
SDI-1 do TST); 11) após o trânsito em julgado da decisão, a ré
cumprimento da presente sentença, nos termos da fundamentação
deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre a
retro, que aqui se integra como se estivesse literalmente transcrita.
condenação pecuniária ou valor do acordo, na forma prevista em
Lei, sob pena de execução neste processo; 12) não há que se falar
Liquidação por cálculo, nos termos declinados na fundamentação e
em execução de contribuições devidas no curso do pacto, a teor da
observando como parte integrante desta conclusão o item 2.7
Súmula n. 368 do TST, nem há que se cogitar em isenção de
supra. Dispensada a ciência à União/PGF- INSS. Custas pelas
contribuições previdenciárias, pois que embora a responsabilidade
reclamadas, no importe de R$600,00, calculadas sobre
do recolhimento do desconto previdenciário seja do empregador,
R$30.000,00, valor arbitrado à condenação. Deferido ao reclamante
quem suporta o ônus é o empregado, em relação à parte que lhe
os benefícios da justiça gratuita. Prazo na forma da lei. Publique-se.
compete, ainda que o pagamento decorra de condenação judicial,
Notifiquem-se as partes.
por aplicação do disposto na Súmula n. 368 do TST e no artigo 43
da Lei n. 8.212/91; 13) em se tratando de descontos
previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no
art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/1999, que regulamentou a Lei n.
8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso
de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as
alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do
salário de contribuição (item III da Súmula n. 368 do TST); 14)
devem ser efetivados, se houver, os recolhimentos fiscais,
permitindo-se a dedução do crédito do autor, conforme a Lei
8.541/92, art. 46 e o Provimento 01/96 da Corregedoria do TST,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96054
SALVADOR, 28 de Maio de 2016