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TRT5 04/03/2020 - Folha 1474 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 04/03/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

2926/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Março de 2020

FABIO LOUREIRO DA
SILVA ROCHA
RECLAMADO

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

1474

ADVOGADO(OAB: 46377/BA)
da 4º VT de Itabuna entendeu que, após identificada a repetição
MUNICIPIO DE ITABUNA

dos mesmos sócios em diversas transações comerciais, restou
evidenciado uma espécie de holding familiar entre a MACRO e a

Intimado(s)/Citado(s):
- JISELE JEANE DOS SANTOS NEVES

JPS; entendeu também que a aquisição de ativos da Executada
Macro pela JPS, através de Cisão Parcial ocorrida no ano de 2003,
configurou uma manobra empresarial para esvaziar o patrimônio da

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Executada MACRO.
O Autor junta aos autos as alterações sociais e demais documentos
que embasaram a decisão proferida nos autos do processo
0001178-38.2010.5.05.0464.

INTIMAÇÃO

A JPS nega o alegado grupo econômico, afirmando que "A Macro

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a64ac36

Construtora Ltda. e a JPS Administração e Comércio Ltda. sempre

proferido nos autos.

foram independentes, empresas distintas, de atuação em áreas

Para visualizar o referido documento acesse o site

econômicas diversas e assim permanecem até então." Que "A JPS

https://pje.trt5.jus.br/documentos com a chave de acesso

Administração e Comércio Ltda. atua na área imobiliária e

20021014244460000000045734789

administração condominial. A Macro Construtora atua na construção

CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO

civil e na época do contrato de trabalho mantido com a reclamante,

Magistrado

prestou serviço de coleta de lixo no Município de Itabuna,

Processo Nº ATOrd-0000441-41.2010.5.05.0462
RECLAMANTE
ADEVALDO DIAS SANTOS
FABRICIO ZANOTELLI
ADVOGADO(OAB: 15366/BA)
GUILHERME SCOFIELD ADVOGADO(OAB: 13219/BA)
SOUZA MUNIZ
RAFLE MUNIZ SALUME ADVOGADO(OAB: 13258/BA)
RECLAMADO
MACRO CONSTRUTORA EIRELI
RECLAMADO
ALEXANDRA SOUSA CHAVES
VELEZ
TERCEIRO
JPS ADMINISTRACAO E COMERCIO
INTERESSADO
LTDA
TARSO OLIVEIRA
ADVOGADO(OAB: 15385/BA)
SOARES

responsável subsidiário em alguns feitos em curso nesta
especializada. A função do reclamante era de fiscal de varrição,
conforme demonstra a documentação apresentada na fase
instrutória. A JPS jamais se beneficiou com a mão de obra da
reclamante."
Acresce que "Não há nos autos prova de que houve confusão
patrimonial, cumprimento pela sociedade de obrigações do sócio,
transferência de ativos, prática de atos que indiquem um desvio de
finalidade. Uma mera operação societária, por força de cisão
parcial, realizada a título oneroso e anterior ao período do vínculo

Intimado(s)/Citado(s):

empregatício, não é suficiente para provar a existência de grupo

- JPS ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA

econômico."
Infirma ainda a alegação Autoral de que a cisão parcial teria
configurado uma manobra empresarial para esvaziar o patrimônio

PODER JUDICIÁRIO

da Executada MACRO, dizendo que "A cisão parcial da empresa

JUSTIÇA DO TRABALHO

Macro originou a JPS, com a assunção da dívida perante o
DESENBAHIA de R$ 5.188,789,56, operação averbada no AV.08 -

PROCESSO: 0000441-41.2010.5.05.0462

10.168, comprovando que a transferência realizada correspondeu a
uma efetiva contraprestação assumida pela JPS Administração e

Fica V.Sa. notificada para tomar ciência da decisão:
Vistos, etc.
Pretende o Exequente o reconhecimento de grupo econômico entre
a Executada MACRO CONSTRUTORA EIRELI e a empresa JPS
ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ nº
05.829.666/0001-70.
Funda seu pedido em decisão proferida no processo 000117838.2010.5.05.0464, no qual restou reconhecida a existência de
grupo econômico entre as empresas. Na referida decisão, o Juízo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147945

Comércio Ltda. pelas obrigações decorrentes na transferência,
assumindo a JPS ônus por tal operação."
E conclui: "No caso da presente lide, não há uma única direção
econômica, pois, note Exa., que os sócios/administradores das
empresas são distintos entre si, não havendo interferência sob
qualquer aspecto de uma sobre a outra. Apenas a existência de
sócios em comum não é suficiente para se considerar que há um
grupo econômico."
Por fim, invoca o disposto no Art. 2º, § 3º da CLT, incluído pela Lei

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