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TRT5 04/03/2020 - Folha 1475 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 04/03/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

2926/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Março de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

13467/2017 para insistir na tese de que a mera identidade de sócios

1475

Servidor

não configura grupo econômico, afirmando que o "reconhecimento
do grupo econômico, a partir do fundamento de relação de
coordenação entre as empresas reclamadas e da mera existência
de sócios em comum, estará se ferindo o princípio da legalidade."
Passo a decidir.
Primeiramente, o dispositivo invocado pela Reclamada, trazido com
a Reforma Trabalhista, não se aplica ao caso, eis que a demanda
foi proposta em 2010.
Dito isso, tem-se que, de acordo com a legislação vigente à época

Processo Nº ATOrd-0000441-41.2010.5.05.0462
RECLAMANTE
ADEVALDO DIAS SANTOS
FABRICIO ZANOTELLI
ADVOGADO(OAB: 15366/BA)
GUILHERME SCOFIELD ADVOGADO(OAB: 13219/BA)
SOUZA MUNIZ
RAFLE MUNIZ SALUME ADVOGADO(OAB: 13258/BA)
RECLAMADO
MACRO CONSTRUTORA EIRELI
RECLAMADO
ALEXANDRA SOUSA CHAVES
VELEZ
TERCEIRO
JPS ADMINISTRACAO E COMERCIO
INTERESSADO
LTDA
TARSO OLIVEIRA
ADVOGADO(OAB: 15385/BA)
SOARES

da prestação dos serviços, o reconhecimento do grupo econômico
se dava tanto em decorrência de relação de subordinação, onde se
constatava uma direção, controle ou administração de uma empresa

Intimado(s)/Citado(s):
- ADEVALDO DIAS SANTOS

sobre outra, nos exatos termos do Art. 2º, § 2º, da CLT, quanto
decorrente de uma relação de coordenação, onde ambas as
empresas atuam em conjunto, participando de empreendimentos de

PODER JUDICIÁRIO

interesse comum, ainda que sem a efetiva subordinação de uma

JUSTIÇA DO TRABALHO

pela outra.
Logo, totalmente impertinente a alegação de ilegalidade feita pela
JPS, ante a expressa previsão do Art. 2º, § 2º, da CLT, vigente à

PROCESSO: 0000441-41.2010.5.05.0462

época do contrato de trabalho do Autor.
Da análise dos documentos juntados aos autos, infere-se uma
comunhão de interesses entre as empresas MACRO ENGENHARIA
e JPS ADMINISTRAÇÃO, as quais possuem atividades conexas e
até complementares, na medida em que a MACRO atua na
construção civil e a JPS atua na área imobiliária e de gestão das
unidades e condomínios construídos pela MACRO ENGENHARIA,
fato que, somado à identidade de sócios, acaba por revelar um
verdadeiro bloco econômico familiar.
Ora, a cisão parcial da MACRO em favor da JPS somente reforça
essa comunhão de interesses, tudo caracterizando a atuação
conjunta de ambas, relevando a relação de coordenação em
empreendimentos de interesse comum, ainda que possuam
administrações autônomas, configurando, assim, a hipótese do Art.
2º, § 2º, da CLT, o que impõe o reconhecimento do grupo
econômico familiar e a responsabilidade solidária de ambas pelo
crédito exequendo nos presentes autos.
Assim, julgo PROCEDENTE o pleito formulado pelo Exequente,
para declarar a responsabilidade solidária da empresa JPS
ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ nº
05.829.666/0001-70, pelo crédito exequendo.

Fica V.Sa. notificada para tomar ciência da decisão:
Vistos, etc.
Pretende o Exequente o reconhecimento de grupo econômico entre
a Executada MACRO CONSTRUTORA EIRELI e a empresa JPS
ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ nº
05.829.666/0001-70.
Funda seu pedido em decisão proferida no processo 000117838.2010.5.05.0464, no qual restou reconhecida a existência de
grupo econômico entre as empresas. Na referida decisão, o Juízo
da 4º VT de Itabuna entendeu que, após identificada a repetição
dos mesmos sócios em diversas transações comerciais, restou
evidenciado uma espécie de holding familiar entre a MACRO e a
JPS; entendeu também que a aquisição de ativos da Executada
Macro pela JPS, através de Cisão Parcial ocorrida no ano de 2003,
configurou uma manobra empresarial para esvaziar o patrimônio da
Executada MACRO.
O Autor junta aos autos as alterações sociais e demais documentos
que embasaram a decisão proferida nos autos do processo
0001178-38.2010.5.05.0464.
A JPS nega o alegado grupo econômico, afirmando que "A Macro
Construtora Ltda. e a JPS Administração e Comércio Ltda. sempre

Intimem-se.

foram independentes, empresas distintas, de atuação em áreas
ITABUNA/BA, 04 de março de 2020.

econômicas diversas e assim permanecem até então." Que "A JPS
Administração e Comércio Ltda. atua na área imobiliária e

OSDIMARIO DE OLIVEIRA SILVA NETO

administração condominial. A Macro Construtora atua na construção
civil e na época do contrato de trabalho mantido com a reclamante,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 147945

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