3224/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Maio de 2021
2363
que percebam salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou
“JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual
declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de
for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que
pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de
seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos
sua família. Entretanto, essa regra, ante a sua excepcionalidade,
benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que
deve ser interpretada restritivamente, não se cogitando de
não possui condições econômico-financeiras para arcar com as
concessão da gratuidade judiciária ao empregador, sem a
despesas processuais.”
respectiva prova de sua hipossuficiência. Importante ressaltar,
Ante tudo que foi exposto, improcedem os embargos de
também, que inicialmente as vantagens da gratuidade da Justiça
declaração.
não alcançavam o depósito recursal, que se destina à garantia do
Juízo. Contudo, recente alteração legislativa, proveniente da Lei
III. DISPOSITIVO
Complementar 132 de 07/10/2009, introduziu o inciso VII ao artigo
3º da Lei 1.060/50, preceituando, textualmente, que a assistência
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de
judiciária compreende isenção “dos depósitos previstos em lei para
declaração opostos nos termos da fundamentação supra, que
interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos
integra esta conclusão como se aqui estivesse literalmente
processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do
transcrita.
contraditório”. In casu, a Demandada apenas alega que não dispõe
NOTIFIQUE-SE.
de condições econômicas para custear as despesas em face de
SALVADOR/BA, 17 de maio de 2021.
subsistir desprovida de recursos hábeis a satisfazer o pagamento
LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA
das custas processuais, sem fazer prova de tais alegações. O fato
Juiz(a) do Trabalho Titular
de ser uma instituição beneficente de assistência social não é
suficiente para acolher sua pretensão. Assim, como é cediço, mera
argumentação destituída de comprovação, não tem o condão de
servir de prova. Não obstante, a presunção de miserabilidade
somente beneficia o trabalhador, não favorecendo a Empregadora,
que deverá demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar
com as custas do processo. Desse modo, ainda que atualmente a
doutrina e a jurisprudência venham admitindo a possibilidade de
Processo Nº ATSum-0000449-83.2020.5.05.0036
RECLAMANTE
MARILIA DE JESUS SANTOS
ADVOGADO
EDUARDO AUGUSTO ALVES
GUIMARAES(OAB: 31895/BA)
RECLAMADO
ADEGA DO VALE COMERCIO DE
BEBIDAS EIRELI
ADVOGADO
FABIO CRUZ DE SOUSA(OAB:
36237/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEGA DO VALE COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI
deferimento de assistência judiciária ao empregador, entende-se
que para que a Apelante pudesse se beneficiar com o pleito, em
caráter excepcional, seria indispensável a comprovação do seu
PODER JUDICIÁRIO
estado financeiro precário, de miserabilidade, através de
JUSTIÇA DO
demonstrações contábeis de sua situação patrimonial, inclusive com
apresentação dos registros bancários das contas, a fim de ser
aferida, de fato, a condição alegada. Além disso, é oportuno
INTIMAÇÃO
salientar que o STJ, seguindo tese já consagrada no STF, pacificou
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 787025f
o entendimento no sentido de que a pessoa jurídica deve comprovar
proferida nos autos.
os requisitos para obter tal benefício, sendo irrelevante a finalidade
Vistos e examinados.
lucrativa ou não da entidade requerente, conforme Súmula 481, in
verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica
I. RELATÓRIO
com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de
arcar com os encargos processuais (DJ-e 01/08/2012 - STJ).
ADEGA DO VALE COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI nos autos em
Processo 0000505-19.2010.5.05.0020 RecOrd, Origem SAMP, ac.
que é reclamante MARILIA DE JESUS SANTOS opôs Embargos
nº 182964/2014 Relator Desembargador HUMBERTO JORGE LIMA
de Declaração. Manifestação da embargada. Autos conclusos para
MACHADO, 3ª. TURMA, DJ 14/02/2014.”
julgamento. É o relatório.
Como citado pelo embargado, Súmula nº 58 deste Tribunal
Regional do Trabalho sobre o tema tem a seguinte redação:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166813
II. FUNDAMENTAÇÃO