3224/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Maio de 2021
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DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
Assevera a embargante que existe omissão e contradição na
PODER JUDICIÁRIO
decisão de ID. dda2076, desde que fez constar que a peça de
JUSTIÇA DO
defesa foi extemporaneamente apresentada.
Examino. Os embargos de declaração são cabíveis quando a
decisão é omissa, contraditória ou obscura.
A decisão não é omissa, uma vez que expôs as razões de decidir.
A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela
verificada no bojo do decisum atacado, ou seja, aquela existente
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56c1022
proferida nos autos.
Vistos e examinados.
entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão,
o que não ocorreu nos presentes autos.
I. RELATÓRIO
Este não é o caso dos autos, porquanto não se vislumbra na
sentença embargada omissão e contradição como alegado pela
embargante, tendo este Juízo se manifestado como se vê a seguir:
“Sem razão. Conforme decorre do exame do referido despacho, a
intimação, documento de ID. 63c3c92 foi recebida em 13/11/2020,
como registrado no documento de ID. dc99f62. Entretanto, a
ARTHUR MARCUS LEAHY ANDRADE e JOHNSON & JOHNSON
DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA
SAUDE LTDA. opuseram Embargos de Declaração. Manifestação
de ambas as partes. Embargos tempestivos. Autos conclusos para
julgamento. É o relatório.
promoção de ID. 465f272, bem como a defesa de ID. 93ba2ae,
descrita como Estatuto, foi apresentada em 07/12/2020, ou seja,
II — FUNDAMENTAÇÃO
intempestivamente. No mesmo despacho, foi revisto o despacho de
ID. 3249354 relativamente à afirmativa de que a reclamada
DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE
apresentou defesa, mas fora do prazo que lhe fora concedido.
Assim, efetivamente, ocorreu. Deste modo, nada existe para ser
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO
ENQUADRAMENTO DO EMBARGANTE ENQUANTO
modificado.”
CATEGORIA DIFERENCIADA. OMISSÃO/OBSCURIDADE
Assevera o embargante que merece esclarecimento o item
III. DISPOSITIVO
referente às diferenças salariais buscadas e deferidas em face do
Ante tudo que foi exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos
de Declaração nos termos da fundamentação supra que integra
este decisum como se nele transcrito estivesse para todos os
enquadramento do reclamante como pertencente à categoria
diferenciada de Vendedor Viajante.
Assiste-lhe razão. Esclarece-se que, como requerido na inicial,
defere-se o pagamento das diferenças salariais decorrentes dos
efeitos de lei.
reajustes previstos nas normas coletivas juntadas com a inicial, bem
NOTIFIQUEM-SE.
SALVADOR/BA, 17 de maio de 2021.
LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA
Juiz(a) do Trabalho Titular
como a integração para efeito do pagamento de diferenças de aviso
prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço
constitucional, 13º salário, inclusive proporcional, e FGTS acrescido
da multa de 40%.
Processo Nº ATOrd-0000613-82.2019.5.05.0036
RECLAMANTE
ARTHUR MARCUS LEAHY ANDRADE
ADVOGADO
JANE PIÑEIRO GONZÁLEZ DE
AZEVEDO(OAB: 24058/BA)
RECLAMADO
JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
ADVOGADO
FERNANDO ROGERIO
PELUSO(OAB: 207679/SP)
TESTEMUNHA
ADRIANO PAULINO DOS REIS
Procedentes os embargos de declaração.
DOS EMBARGOS DA RECLAMADA
DO ERRO MATERIAL E/OU CONTRADIÇÃO. DA DECLARAÇÃO
DE INÉPCIA DA INICIAL
A embargante afirma que existe erro material e/ou contradição no
Intimado(s)/Citado(s):
que se refere à declaração de inépcia da inicial, desde que foi
- JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
declarada relativamente ao pedido de reconhecimento da
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