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TRT5 17/05/2021 - Folha 2364 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 17/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

3224/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Maio de 2021

2364

DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
Assevera a embargante que existe omissão e contradição na

PODER JUDICIÁRIO

decisão de ID. dda2076, desde que fez constar que a peça de

JUSTIÇA DO

defesa foi extemporaneamente apresentada.
Examino. Os embargos de declaração são cabíveis quando a
decisão é omissa, contraditória ou obscura.
A decisão não é omissa, uma vez que expôs as razões de decidir.
A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela
verificada no bojo do decisum atacado, ou seja, aquela existente

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56c1022
proferida nos autos.
Vistos e examinados.

entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão,
o que não ocorreu nos presentes autos.

I. RELATÓRIO

Este não é o caso dos autos, porquanto não se vislumbra na
sentença embargada omissão e contradição como alegado pela
embargante, tendo este Juízo se manifestado como se vê a seguir:
“Sem razão. Conforme decorre do exame do referido despacho, a
intimação, documento de ID. 63c3c92 foi recebida em 13/11/2020,
como registrado no documento de ID. dc99f62. Entretanto, a

ARTHUR MARCUS LEAHY ANDRADE e JOHNSON & JOHNSON
DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA
SAUDE LTDA. opuseram Embargos de Declaração. Manifestação
de ambas as partes. Embargos tempestivos. Autos conclusos para
julgamento. É o relatório.

promoção de ID. 465f272, bem como a defesa de ID. 93ba2ae,
descrita como Estatuto, foi apresentada em 07/12/2020, ou seja,

II — FUNDAMENTAÇÃO

intempestivamente. No mesmo despacho, foi revisto o despacho de
ID. 3249354 relativamente à afirmativa de que a reclamada

DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE

apresentou defesa, mas fora do prazo que lhe fora concedido.
Assim, efetivamente, ocorreu. Deste modo, nada existe para ser

DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO
ENQUADRAMENTO DO EMBARGANTE ENQUANTO

modificado.”

CATEGORIA DIFERENCIADA. OMISSÃO/OBSCURIDADE
Assevera o embargante que merece esclarecimento o item

III. DISPOSITIVO

referente às diferenças salariais buscadas e deferidas em face do
Ante tudo que foi exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos
de Declaração nos termos da fundamentação supra que integra
este decisum como se nele transcrito estivesse para todos os

enquadramento do reclamante como pertencente à categoria
diferenciada de Vendedor Viajante.
Assiste-lhe razão. Esclarece-se que, como requerido na inicial,
defere-se o pagamento das diferenças salariais decorrentes dos

efeitos de lei.

reajustes previstos nas normas coletivas juntadas com a inicial, bem

NOTIFIQUEM-SE.
SALVADOR/BA, 17 de maio de 2021.
LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA
Juiz(a) do Trabalho Titular

como a integração para efeito do pagamento de diferenças de aviso
prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço
constitucional, 13º salário, inclusive proporcional, e FGTS acrescido
da multa de 40%.

Processo Nº ATOrd-0000613-82.2019.5.05.0036
RECLAMANTE
ARTHUR MARCUS LEAHY ANDRADE
ADVOGADO
JANE PIÑEIRO GONZÁLEZ DE
AZEVEDO(OAB: 24058/BA)
RECLAMADO
JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
ADVOGADO
FERNANDO ROGERIO
PELUSO(OAB: 207679/SP)
TESTEMUNHA
ADRIANO PAULINO DOS REIS

Procedentes os embargos de declaração.

DOS EMBARGOS DA RECLAMADA

DO ERRO MATERIAL E/OU CONTRADIÇÃO. DA DECLARAÇÃO
DE INÉPCIA DA INICIAL
A embargante afirma que existe erro material e/ou contradição no

Intimado(s)/Citado(s):

que se refere à declaração de inépcia da inicial, desde que foi

- JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.

declarada relativamente ao pedido de reconhecimento da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 166813

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