2298/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Agosto de 2017
3796
RELATÓRIO
EMENTA
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento por ALUMINI ENGENHARIA
S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), em face da decisão de ID.
530277d, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Ipojuca/PE, que negou seguimento ao recurso ordinário do ora
agravante, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe,
proposta por WALTER RAIMUNDO PASSOS BORGES FILHO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM
contra a agravante a agravada.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESERÇÃO. É
Em suas razões (ID. 04a6296), a agravante pede a concessão dos
sabido que a concessão da gratuidade da justiça, no âmbito desta
benefícios da justiça gratuita, com esteio na Lei nº 1.060/1950 e no
Especializada, sempre esteve relacionada à condição de
fato de se encontrar em recuperação judicial, para fins de isenção
hipossuficiente do trabalhador, que, impossibilitado de arcar com as
do recolhimento do preparo recursal e consequente julgamento do
despesas do processo, acabava por ver restringido o seu direito de
apelo, cujo seguimento foi denegado. Alega que "não possui
acesso à justiça. Entrementes, a jurisprudência pátria vem sendo
condições de dispor de tais valores, sem afetar diretamente o
uníssona em declarar a possibilidade de concessão da benesse em
funcionamento normal da empresa, restando constatados, diante
espeque ao empregador, ainda que pessoa jurídica, de maneira
dos últimos acontecimentos, que esta vem direcionando todo o seu
excepcional e apenas se cabalmente demonstrada a ausência de
patrimônio para adimplir com o pagamento de parcelas salariais e
condições financeiras (insuficiência econômica) para o custeio do
se recolocar no mercado, podendo assim promover a manutenção
processo. No caso concreto, impõe-se o indeferimento do pleito de
dos empregos". Assim, entende que teve cerceado os seus direitos
Justiça Gratuita, porque não ficou evidenciada a precariedade
ao contraditório e à ampla defesa, à luz do art. 5º, inciso LV, da CF.
financeira da parte agravante, afinal, o fato de se encontrar em
Pede provimento.
Recuperação Judicial, por si só, não possui o condão de demonstrar
ausência de recursos para o preparo recursal. Agravo de
Apenas o autor, ora agravado, apresentou contraminuta (ID.
Instrumento não conhecido, por deserção.
8cc540e).
A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do
Trabalho, nos termos dos artigos 49 e 50, do Regimento Interno
deste Sexto Regional.
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110264