2298/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Agosto de 2017
3797
Pretende, a agravante, a reforma do ato denegatório de seu recurso
ordinário. Entende que, diante da recuperação judicial, hão de ser
concedidos os benefícios da justiça gratuita, havendo isenção do
recolhimento do preparo recursal. Pleiteia, com o provimento do
agravo, o julgamento do apelo que teve o seguimento negado.
À análise.
VOTO:
Nos termos do art. 790, §3º, da CLT é facultado ao Juízo, de
qualquer instância, conceder, a requerimento, ou mesmo de ofício,
os benefícios da justiça gratuita aos declaradamente necessitados,
podendo a dita isenção, ainda, ser requerida em qualquer tempo ou
grau de jurisdição, inclusive na fase recursal, quando o pedido deve
ser apresentado no prazo legal fixado para a interposição do apelo.
Esse é o entendimento consolidado na OJ nº. 269 da SBDI-1/TST,
in verbis:
JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE
DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserida
em 27.09.2002). O benefício da justiça gratuita pode ser requerido
MÉRITO
em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase
recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao
recurso.
Assim sendo, imperioso se faz o exame do pedido de gratuidade da
justiça (que, no presente feito, acaba por se confundir com o próprio
mérito deste recurso) antes mesmo de se apreciar a admissibilidade
ou não do agravo de instrumento.
Primeiramente, registro que a extensão da benesse buscada pelo
agravante à pessoa jurídica depende da comprovação inequívoca
de situação financeira que não lhe permita arcar com as despesas
do processo, o que não ocorreu na hipótese. A documentação
anexada não se presta à satisfação de tal obrigação, pois, se
resume a documentos meramente informativos, relativos à decisão
da justiça comum que deferiu o processamento da recuperação
judicial, que não se presta a comprovar a dificuldade financeira
inviabilizadora do recolhimento do preparo recursal.
Veja-se a propósito do tema:
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