2947/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, prevista no
pagos acumuladamente, estes, deverão ser calculados de forma
art. 39 da Lei 8.177/91, e elegeu o IPCA-E como substituto.
mensal, tendo como base as tabelas e alíquotas das épocas
Considerando, também, que a decisão proferida em agosto de 2015
próprias, conforme dispõe o Ato Declaratório nº 01 de 27/03/09 da
pelo Tribunal Pleno do TST (processo nº TST-ArgInc-479-
PGFN e Súmula 368 do TST[9].
60.2011.5.05.0231[6]), que declarou inconstitucional a atualização
Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as
monetária dos débitos trabalhistas pela TR, prevista no art. 39 da
alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91,
Lei 8.177/91, e elegeu o IPCA-E como substituto, e que estava
incidentes sobre tais parcelas. A responsabilidade pelo recolhimento
suspensa por liminar, foi confirmada pelo julgamento supracitado.
é da reclamada (de acordo com a responsabilidade definida no
Considerando que após a decisão do STF, em 13.12.2017, a 5ª
decisum), e somente após a comprovação nos autos é que se
Turma do c. TST quando do julgamento do AIRR-25283-
autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua
78.2015.5.24.0091[7] reconhece a aplicabilidade do IPCA-E para a
responsabilidade, conforme entendimento já consagrado naSúmula
atualização dos créditos trabalhistas.
n. 368, II, do c. TST.
Assim, impõe-se reconhecer a inconstitucionalidade do § 7º, do art.
No mesmo sentido o teor da OJ n. 363 do C. TST recentemente
879, da CLT, o qual estabelece a TR como índice de apuração da
editada, que inclusive ressalta a responsabilidade do empregado
correção monetária e, determinar que os créditos trabalhistas ainda
pelo pagamento do imposto de renda ainda que o empregador seja
pendentes de adimplemento nesta Justiça Especializada – salvo
culpado pelo inadimplemento das verbas remuneratórias:
aqueles derivados de sentenças transitas em julgado que tenham
expressamente admitido a TR como índice, devem ser corrigidos
“DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO
pelo IPCA – E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial),
DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE
razão pela qual, este será o índice a ser observado por ocasião da
VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO
liquidação/execução.
EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A
Acrescente-se que a recente decisão do STF de suspensão do
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal,
IPCA-E nos autos do RE 870.947 proferida pelo Ministro Luiz Fux
resultante de condenação judicial referente a verbas
não afeta esta jurisdição uma vez que não se aplica aos precatórios
remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da
cuja modulação já foi definida para 25/03/2015 e, nem tão pouco
condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento
para dívidas de empresas privadas. Portanto, permanece o IPCA-E
das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do
inclusive por controle difuso de constitucionalidade.
empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da
contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”.
DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL
DO PREQUESTIONAMENTO
No tocante ao recolhimento previdenciário, é da competência desta
Justiça especializada, nos termos do art. 114, inc. VIII, da CF e da
Registre-se que a fundamentação supranão viola quaisquer
Lei 10.035/00, a execução das parcelas previdenciárias incidentes
dispositivos legais, inclusive aqueles citados pelas partes, sendo
sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões.
desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do
Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas
disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SBDI-1 do C. TST
que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art.
e,ainda, para evitar questionamentos futuros, esclareço que os
28, IV, § 7º/9º da Lei 8212/91. Deverá o empregador efetuar os
argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram
recolhimentos relativos à contribuição previdenciária mensalmente,
devidamente apreciados, trilhando-se uma linha lógica de decisão,
por meio da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e das
que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário.
Informações à Previdência Social), em atendimento ao disposto no
Neste mesmo sentido, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista
art. 32, inc. IV, da Lei nº 8.212/91.
do país, na Instrução Normativa nº 39, datada de 15.03.2016, ao
O momento do recolhimento dos juros e correção sobre as
declarar que: "não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do NCPC a
contribuições previdenciárias é definido nos termos da Súmula 14
decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado
do TRT6 Região.[8]
prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante".
Quanto ao recolhimento tributário, além de observarem o disposto
(artigo 15, inciso III).
na Lei 854l/92 e Prov. TST-l/93, quando incidir sobre rendimentos
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