2275/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
111
pelo voto majoritário na Turma. (TRT 4ª Região, 1ª Turma, 0001208
extras, férias com 1/3, 13º salários, anuênios, quinquênios, adicional
- 07.2010.5.04.0010 RO, em 14/03/2012, Desembargadora Ana
de 30%, adicional noturno, FGTS, repouso e feriados. (...)"
Luiza Heineck Kruse - Relatora. Participaram do julgamento:
Desembargadores José Felipe Ledur e Iris Lima de Moraes)
Não se vislumbra ofensa direta e literal dos arts. 7º XXVI, 8º, III e 37
da Constituição Federal. O acórdão não desconsiderou o pactuado
Restou incontroverso nos autos o preenchimento do requisito
nos acordos coletivos, pois manteve o que fora decidido na
temporal e a ausência de exame das promoções pelos diretores da
sentença no sentido de que fossem deduzidas as promoções
reclamada.
horizontais por antiguidade concedidas por meio da negociação
coletiva, bem como analisou a questão ponderando o princípio da
Não obstante a possibilidade de a empresa fazer constar, em
legalidade em relação a ausência de deliberação da diretoria da
regulamento, a necessidade de sua diretoria deliberar sobre a
recorrente para a concessão da progressão por antiguidade.
conveniência e oportunidade de conceder promoções salariais, de
acordo com a lucratividade de período determinado e o impacto
Outrossim, não se vislumbra violação literal dos arts. 114 e 122 do
financeiro nas suas despesas, é necessária a adoção de
Código Civil e 461, §3º da CLT, haja vista que o acórdão não
providências que conduzam à concessão ou fundamentada rejeição
interpretou de forma ampla as regras do PCCS para a concessão
da benesse, sendo vedado o comportamento omissivo do
da promoção por antiguidade, bem como não concedeu a promoção
empregador, assim revestido de ilicitude.
ao arbítrio da parte recorrente. Ao contrário, tendo por base a
alternância das promoções (mérito/antiguidade) o convencimento
Cabe ressaltar que a omissão da reclamada em deliberar sobre as
fora no sentido de que o ato deliberativo da diretoria, constante do
promoções pretendidas, ainda que para indeferi-las, atribui caráter
item 8.2.10.2, apenas se destina à averiguação da ocorrência de
potestativo ao regulamento empresarial e impede, por fim, o exame
lucro no período anterior, não estando a concessão da promoção
da legalidade de tal negativa. Nesse sentido, está posta a
por antiguidade vinculada à discricionariedade do comando diretivo
Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1/TST, supracita.
da empresa e, consequentemente, a omissão da recorrente em
promover a deliberação do comando diretivo não pode constituir
Via de consequência, os reclamantes têm direito à concessão de
óbice à progressão, desde que observado o decurso dos 3 (três)
progressões horizontais por antiguidade, correspondentes a uma
anos.
referência salarial por triênio, autorizada a compensação com
aquelas originárias de negociação coletiva e observada a prescrição
Por fim, verifica-se que a 1ª Turma decidiu conforme entendimento
pronunciada na origem, devendo a reclamada efetuar o pagamento
pacificado do Tribunal Superior do Trabalho, mediante a Orientação
das diferenças salariais daí decorrentes com integrações nas horas
Jurisprudencial 71 da Subseção 1 Especializada em Dissídios
extras, férias com 1/3, 13º salários, anuênios, quinquênios, adicional
Individuais Transitória, o que inviabiliza o seguimento do recurso,
de 30%, adicional noturno, FGTS, repouso e feriados.
inclusive por dissenso jurisprudencial.
As promoções ora deferidas ficam restritas ao período até 2008.
CONCLUSÃO
Isso porque os reclamantes buscam, na presente ação, a
concessão de promoções com base no PCCS de 1995. Como em
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
01/07/2008 os reclamantes foram enquadrados no PCCS de 2008,
as progressões reconhecidas devem ficar limitadas ao período que
Intime-se.
vai até 01/07/2008.
Publique-se.
Neste contexto, dou provimento parcial ao recurso ordinário dos
reclamantes para condenar a reclamada ao pagamento de
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade de
1999, 2002, 2005 e 2008, com base no PCCS de 1995, autorizada a
Fortaleza, 03 de julho de 2017.
compensação com aquelas originárias de negociação coletiva,
observada a prescrição pronunciada, com integrações em horas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109237
JEFFERSON QUESADO JUNIOR