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TRT7 21/07/2017 - Folha 111 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 21/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

2275/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Julho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

111

pelo voto majoritário na Turma. (TRT 4ª Região, 1ª Turma, 0001208

extras, férias com 1/3, 13º salários, anuênios, quinquênios, adicional

- 07.2010.5.04.0010 RO, em 14/03/2012, Desembargadora Ana

de 30%, adicional noturno, FGTS, repouso e feriados. (...)"

Luiza Heineck Kruse - Relatora. Participaram do julgamento:
Desembargadores José Felipe Ledur e Iris Lima de Moraes)

Não se vislumbra ofensa direta e literal dos arts. 7º XXVI, 8º, III e 37
da Constituição Federal. O acórdão não desconsiderou o pactuado

Restou incontroverso nos autos o preenchimento do requisito

nos acordos coletivos, pois manteve o que fora decidido na

temporal e a ausência de exame das promoções pelos diretores da

sentença no sentido de que fossem deduzidas as promoções

reclamada.

horizontais por antiguidade concedidas por meio da negociação
coletiva, bem como analisou a questão ponderando o princípio da

Não obstante a possibilidade de a empresa fazer constar, em

legalidade em relação a ausência de deliberação da diretoria da

regulamento, a necessidade de sua diretoria deliberar sobre a

recorrente para a concessão da progressão por antiguidade.

conveniência e oportunidade de conceder promoções salariais, de
acordo com a lucratividade de período determinado e o impacto

Outrossim, não se vislumbra violação literal dos arts. 114 e 122 do

financeiro nas suas despesas, é necessária a adoção de

Código Civil e 461, §3º da CLT, haja vista que o acórdão não

providências que conduzam à concessão ou fundamentada rejeição

interpretou de forma ampla as regras do PCCS para a concessão

da benesse, sendo vedado o comportamento omissivo do

da promoção por antiguidade, bem como não concedeu a promoção

empregador, assim revestido de ilicitude.

ao arbítrio da parte recorrente. Ao contrário, tendo por base a
alternância das promoções (mérito/antiguidade) o convencimento

Cabe ressaltar que a omissão da reclamada em deliberar sobre as

fora no sentido de que o ato deliberativo da diretoria, constante do

promoções pretendidas, ainda que para indeferi-las, atribui caráter

item 8.2.10.2, apenas se destina à averiguação da ocorrência de

potestativo ao regulamento empresarial e impede, por fim, o exame

lucro no período anterior, não estando a concessão da promoção

da legalidade de tal negativa. Nesse sentido, está posta a

por antiguidade vinculada à discricionariedade do comando diretivo

Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1/TST, supracita.

da empresa e, consequentemente, a omissão da recorrente em
promover a deliberação do comando diretivo não pode constituir

Via de consequência, os reclamantes têm direito à concessão de

óbice à progressão, desde que observado o decurso dos 3 (três)

progressões horizontais por antiguidade, correspondentes a uma

anos.

referência salarial por triênio, autorizada a compensação com
aquelas originárias de negociação coletiva e observada a prescrição

Por fim, verifica-se que a 1ª Turma decidiu conforme entendimento

pronunciada na origem, devendo a reclamada efetuar o pagamento

pacificado do Tribunal Superior do Trabalho, mediante a Orientação

das diferenças salariais daí decorrentes com integrações nas horas

Jurisprudencial 71 da Subseção 1 Especializada em Dissídios

extras, férias com 1/3, 13º salários, anuênios, quinquênios, adicional

Individuais Transitória, o que inviabiliza o seguimento do recurso,

de 30%, adicional noturno, FGTS, repouso e feriados.

inclusive por dissenso jurisprudencial.

As promoções ora deferidas ficam restritas ao período até 2008.

CONCLUSÃO

Isso porque os reclamantes buscam, na presente ação, a
concessão de promoções com base no PCCS de 1995. Como em

Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.

01/07/2008 os reclamantes foram enquadrados no PCCS de 2008,
as progressões reconhecidas devem ficar limitadas ao período que

Intime-se.

vai até 01/07/2008.
Publique-se.
Neste contexto, dou provimento parcial ao recurso ordinário dos
reclamantes para condenar a reclamada ao pagamento de

À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.

diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade de
1999, 2002, 2005 e 2008, com base no PCCS de 1995, autorizada a

Fortaleza, 03 de julho de 2017.

compensação com aquelas originárias de negociação coletiva,
observada a prescrição pronunciada, com integrações em horas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109237

JEFFERSON QUESADO JUNIOR

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