2969/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020
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sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos
A respeito do tema leciona o NCPC em seus artigos 14, parte final e
termos do art. 485, VI, do NCPC, impondo, assim, a necessidade de
art. 1.046:
se fazerem presentes as condições da ação, a fim de que esta
“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável
possa ser apreciada meritoriamente.
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
Nesta oportunidade, interessa saber se os réus Detran e Celepar
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
possuem legitimidade para contestar a presente ação, ou seja, se
vigência da norma revogada.”
eles podem figurar no polo passivo da demanda.
“Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se
O Prof. Humberto Theodoro Júnior pondera que "(...) legitimados ao
aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a
processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.”
em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse
Segundo o entendimento do STJ, no caso dos honorários
afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se
sucumbenciais o marco temporal a ser utilizado é a sentença.
opõe ou resiste à pretensão." (Curso de Direito Processual Civil, vol.
A Lei nº 4.632/65 estabeleceu os honorários pela simples
I, 24ª edição, editora Forense, Rio de Janeiro, 1998, pág. 57).
sucumbência no CPC de 1939, pois em sua redação original, esse
Os elementos que se extraem da inicial e da contestação
Diploma Legal só admitia honorários quando a ação resultasse de
denunciam que, em tese, os réus Detran e Celepar são titulares do
dolo ou culpa.
interesse que resiste à pretensão da parte autora, revelando, assim,
Essa casuística se amolda perfeitamente ao processo do trabalho,
que ambos são os sujeitos da lide, e isso basta para aferir a
pois não havia, em regra, condenação em honorários advocatícios
pertinência subjetiva da ação.
pela simples sucumbência antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Torna-se oportuno esclarecer que, segundo a reelaborada teoria do
Considerando que os limites da lide são traçados, de forma
direito abstrato de agir, as condições da ação devem ser
definitiva, pelos termos da petição inicial e da defesa, e que quando
examinadas abstratamente, com base apenas nas alegações
do ajuizamento desta ação não se cogitava da alteração advinda
daquele que postula a tutela jurisdicional.
pela lei 13.467/2017, não é possível aplicar aos feitos ajuizados
Para essa teoria, as condições de ação são aferidas à vista do que
anteriormente à sua vigência as normas nela previstas relativas aos
a parte alega na petição inicial, devem ser aferidas in statu
honorários advocatícios de sucumbência.
assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou na exordial.
Ressalte-se que, a norma que trata dos honorários de sucumbência
Vale dizer, a condição da ação legitimidade passiva ad causam,
é indissociável da norma que estabelece os requisitos da petição
aferida, em consonância com a reelaborada teoria do direito
inicial (artigo 840 da CLT, modificado pela Lei 13.467/2017).
abstrato de agir, simplesmente pelas colocações trazidas pelo autor,
Por fim, em razão da natureza híbrida das normas que regem
restou atendida no caso, em face da inexistência de qualquer óbice
honorários advocatícios (material e processual), a condenação à
que pudesse impedir o exame de mérito, o qual averiguará, com
verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados
base nas provas coligidas aos autos, a existência, inexistência,
após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, haja vista a garantia
validade ou invalidade das assertivas noticiadas na petição inicial e
de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade,
seus efeitos jurídicos.
uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento
Qual a responsabilidade dos réus Detran e Celepar é matéria de
da propositura da ação.
mérito a ser oportunamente apreciada.
Portanto, para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei
Rejeita-se a preliminar suscitada.
nº 13.467/17 se aplicará o entendimento prevalecente à época, em
relação aos honorários de sucumbência.
B) QUESTÃO PROCESSUAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
A vigência da Lei nº 13.467/17, que modificou a legislação material
C) MÉRITO
e processual trabalhista, iniciou no dia 11-11-2017.
1- NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO
De maneira diversa do que ocorre com as normas de direito
A parte autora, às fls. 6 e sgs (ID 6c86627 - Pág. 4 e sgs ) afirma
material, as leis processuais produzem efeitos imediatos, incidindo,
que:
no caso, a regra tempus regit actum e a nova norma passa a ser
“No decorrer de seu contrato, a Reclamante foi constantemente
aplicada nos processos em andamento e não apenas nas ações
submetido a situações humilhantes, eis que passou por um
ajuizadas a partir da vigência da nova lei, de acordo com a teoria do
desentendimento com outra funcionária, Sra. Adriana, tendo que ser
isolamento dos atos processuais.
alterada de setor. Na ocasião do desentendimento a Sra. Adriana
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