2969/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020
2115
O reclamado Estado do Paraná apresentou defesa escrita (fls. 201
inclusão no polo passivo.
e sgs – ID d4a1d83 - Pág. 1 e sgs), suscitando preliminar de inépcia
Necessário se faz pontuar que, a petição inicial trabalhista não deve
da inicial e, no mérito, impugnou os pedidos da autora, pugnou pela
ser analisada com o mesmo rigor exigido pelo direito processual
rejeição dos mesmos, aplicação dos juros de 0,5% ao mês, bem
comum, face aos princípios da simplicidade e da informalidade que
como pela compensação/dedução. Documentos foram juntados.
vigoram neste ramo do direito, bem como do disposto no art. 840, §
A reclamada CELEPAR apresentou defesa escrita (fls. 594 e sgs –
1°, da CLT, bastando que a parte exponha brevemente os fatos
ID e5d5c1f - Pág. 1 e sgs), suscitando preliminar de ilegitimidade
referentes ao dissídio, e formule os correspondentes pedidos, faça
passiva/impossibilidade do litisconsórcio passivo necessário e, no
constar a data e a assinatura do autor ou de seu representante,
mérito, impugnou os pedidos da autora, pugnou pela rejeição dos
além da identificação e qualificação das partes e a designação do
mesmos, bem como pela compensação/dedução e não aplicação
Juízo ao qual é dirigida (art. 840 da CLT – antiga redação).
do disposto no art. 523 do CPC. Documentos foram juntados.
A CLT em seu artigo 840, §1° exige apenas um breve relato dos
A primeira reclamada, TECNOLIMP SERVIÇOS LTDA., apresentou
fatos e o pedido, sendo certo que tais exigências foram
contestação (fls. 770 e sgs – ID 94745fd - Pág. 1 e sgs), no mérito,
satisfatoriamente cumpridas pela parte autora, pois todos os
foram impugnados os pleitos iniciais, rechaçados todos os fatos
pedidos impugnados possuem causa de pedir e estão previstos na
alegados pela parte autora, pugnando-se pela rejeição dos mesmos
legislação, inexistindo impossibilidade jurídica de apreciação. Não
e pela dedução. Documentos foram juntados.
há inépcia.
A autora apresentou impugnação aos documentos (fls. 929 e sgs –
Rejeita-se.
ID c872eb7 - Pág. 1 e sgs).
A primeira ré apresentou documentos às fls. 940 e sgs (ID 160b125
2- IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRIO PASSIVO
- Pág. 1 e sgs).
NECESSÁRIO
Na audiência de instrução (fls. 952 e sgs – ID b015fce - Pág. 1 e
Alega a ré Celepar, a impossibilidade de litisconsórcio passivo
sgs) foi concedido prazo para a parte autora se manifestar sobre os
necessário.
documentos juntados pela parte ré, tendo a autora concordado com
Acerca do tema dispõem os arts. 113 e 114 do CPC:
a jornada consignada nos controles de ponto, bem como com os
“Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em
recibos de pagamento, pugnando pela concessão de prazo para
conjunto, ativa ou passivamente, quando:
apresentar demonstrativos de diferenças, o que foi deferido.
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações
Foi deferida realização de perícia técnica.
relativamente à lide;
Parte autora manifestou-se a respeito dos documentos juntados
II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de
pela primeira ré, às fls. 1018 e sgs (ID 70e8ff0 - Pág. 1 e sgs)
pedir
pugnando pela condenação da primeira ré como litigante de má-fé.
III - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou
Laudo pericial apresentado às fls. 1021 e sgs (ID da897b1 - Pág. 1
de direito.
e sgs), com manifestação das partes (fls. 1086 e sgs – ID 746e6bf -
(...)”
Pág. 1 e sgs), tendo a autora apresentado quesitos
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou
complementares às fls. 1094 e sgs (ID 6d5cf78 - Pág. 1 e sgs), com
quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia
resposta da perita às fls. 1102 e sgs (ID 871593a - Pág. 1 e sgs).
da sentença depender da citação de todos que devam ser
Sem outras provas foi encerrada a instrução processual.
litisconsortes.”
Razões finais prejudicadas.
Ainda, nos presentes autos, não há litisconsórcio passivo
Última proposta conciliatória prejudicada.
necessário, sendo ele facultativo.
É o sucinto relatório.
Rejeita-se a preliminar suscitada.
DECIDE-SE.
3- ILEGITIMIDADE PASSIVA
II- FUNDAMENTAÇÃO
Os réus Detran e Celepar suscitam preliminar de ilegitimidade para
A) PRELIMINARMENTE
figurar no polo passivo da demanda.
1- INÉPCIA DA INICIAL
Importa assentar que a lei processual, ao iniciar o Capítulo II, Título
O réu Estado do Paraná suscita preliminar de inépcia da inicial ao
I, que trata da Jurisdição e Ação, estabelece em seu art. 17º que
argumento de que a autora não teria justificado a razão de sua
"Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade",
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150767