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TRT9 26/06/2020 - Folha 2393 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 26/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

3003/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Junho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

2393

quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou

de Curitiba – Núcleo de Pesquisa Patrimonial (f. 1142/1178 do PDF

inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

– id 1bafbfb), não vejo prova robusta e insofismável de que MARIA

Destarte, considerando que a empresa P L DE ALMEIDA FILHO –

BENEDITA BALBINO e RITA DE CÁSSIA ABREU GOMES

ME se encontra inativa (documento de f. 1208 do PDF – id

TAVARES tenham atuado como sócias de fato das empresas em

cd9ef55) e que o patrimônio da empresa individual se confunde com

questão.

o da pessoa física, acolho o pedido para determinar a inclusão de

Maria Benedita é mãe MARCELO LUIS BALBINO e de PEDRO

PEDRO LUIZ DE ALMEIDA FILHO no polo passivo da presente

LUIZ DE ALMEIDA FILHO, tendo sido sócia deste na empresa

demanda, devendo a execução prosseguir também em face dele.

Maria Benedita Balbino e Outros. No entanto, tal pessoa jurídica

3. MARIA BENEDITA BALBINO e RITA DE CÁSSIA ABREU

explorava o ramo da agropecuária, não havendo nenhuma prova

GOMES TAVARES

nos autos da existência de comunhão de interesses com a

O exequente requer a inclusão de Maria Benedita Balbino e Rita de

executada BALBPHARM. Além do mais, o simples fato de ter sido

Cássia Abreu Gomes Tavares no polo passivo da presente

fiadora do contrato de aluguel da empresa pertencente ao seu filho

execução, alegando que as mesmas são sócias de fato das

não ampara o argumento de que ela atuava como sócia de fato da

empresas executadas. Argumenta que Maria Benedita é mãe do

referida empresa.

executado Marcelo Luiz Balbino. Assevera, também, que ela foi

Ademais, a existência de algumas movimentações financeiras entre

caucionante no contrato de locação do imóvel onde funcionava a

ela e seus filhos não prova que MARIA BENEDITA tivesse qualquer

empresa P. L. DE ALMEIDA FILHO- ME, sendo o referido imóvel de

ingerência sobre as empresas BALBPHARM e PL DE ALMEIDA.

propriedade de Rita de Cássia. Destaca, ainda, que a requerida Rita

Assim, diante da inexistência de prova robusta para reconhecimento

de Cássia emprestava seu cartão de crédito para que a executada

da existência de uma sociedade de fato, a rejeição do pedido em

LETÍCIA GOMES TAVARES realizasse compras em

face de MARIA BENEDITA BALBINO é medida que se impõe.

estabelecimentos comerciais.

Da mesma forma em relação à pessoa de RITA DE CÁSSIA

Em sede de defesa (f. 1270/1275 do PDF – id eed1181), Maria

ABREU GOMES TAVARES, já que faltam elementos de prova para

Benedita Balbino alegou que o fato dela ser sócia, juntamente com

sua inclusão no polo passivo da execução, principalmente no que

seu filho Pedro Luiz, da empresa Maria Benedita Balbino e Outros,

se refere às movimentações bancárias com a executada Letícia

não tem qualquer relação com os executados, já que tal empresa

Tavares, sua filha.

atuava no ramo agropecuário. Sustenta, ainda, que como pessoa

Quanto ao contrato de locação do imóvel, onde funcionava a

física, também não teve relação com a empresa executada ou com

empresa PL DE ALMEIDA, não há nada nos autos que aponte que

o alegado grupo econômico, sendo que o fato de ter sido avalista no

os alugueres não eram pagos à locadora. O que há, na verdade,

aluguel do imóvel utilizado pela empresa de seu filho (PL DE

são alegações de que a fiadora do contrato, Sra. Maria Benedita, foi

ALMEIDA) não a enquadra como sócia de fato da referida empresa.

obrigada a quitar alguns alugueres no final do contrato. O fato da

Já Rita de Cássia Abreu Gomes Tavares, argumenta, em sua

empresa PL de Almeida funcionar em um imóvel de sua

defesa (f. 1278/1286 do PDF – id 9aa3722), que o fato de ser mãe

propriedade não significa que Rita de Cássia tivesse algum tipo de

da executada Letícia Gomes Tavares não a torna sócia de fato da

vinculação com a referida empresa, até mesmo porque tal pessoa

empresa executada. Destaca que no relacionamento entre mãe e

jurídica lhe pagava aluguel.

filha é normal que haja algum tipo de movimentação financeira, mas

Em relação ao uso do cartão de crédito pela executada Letícia

nega que tais movimentações tenham qualquer ligação com as

Tavares, para despesas pessoais, isso não pode servir de

empresas executadas. Quanto ao uso do cartão de crédito pela sua

fundamento para o reconhecimento da existência de uma sociedade

filha alega que isso ocorreu somente a partir do ano 2016, de forma

de fato.

esporádica, com a finalidade de compra de alimento e de

Por fim, no que se refere ao valor recebido pela empresa CARAJÁS

medicamentos. No que se refere à locação do imóvel onde

COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (R$

funcionava a empresa PL DE ALMEIDA, afirma que se tratou de um

4.000,00), apontado pela Coordenadoria de Conciliação e de Apoio

favor realizado para Maria Aparecida Balbino que, na época, era

Permanente à Execução de Curitiba, ainda que isso tenha ocorrido,

sogra de sua filha, Letícia Gomes Tavares.

uma única vez, por intermédio de sua filha, tal fato não é suficiente

Analiso.

para enquadrar a Sra. Rita de Cássia como sócia de fato da

Não obstante os argumentos expostos no estudo realizado pela

empresa executada ou das demais empresas participantes do grupo

Coordenadoria de Conciliação e de Apoio Permanente à Execução

econômico.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 152743

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