3003/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
2393
quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou
de Curitiba – Núcleo de Pesquisa Patrimonial (f. 1142/1178 do PDF
inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
– id 1bafbfb), não vejo prova robusta e insofismável de que MARIA
Destarte, considerando que a empresa P L DE ALMEIDA FILHO –
BENEDITA BALBINO e RITA DE CÁSSIA ABREU GOMES
ME se encontra inativa (documento de f. 1208 do PDF – id
TAVARES tenham atuado como sócias de fato das empresas em
cd9ef55) e que o patrimônio da empresa individual se confunde com
questão.
o da pessoa física, acolho o pedido para determinar a inclusão de
Maria Benedita é mãe MARCELO LUIS BALBINO e de PEDRO
PEDRO LUIZ DE ALMEIDA FILHO no polo passivo da presente
LUIZ DE ALMEIDA FILHO, tendo sido sócia deste na empresa
demanda, devendo a execução prosseguir também em face dele.
Maria Benedita Balbino e Outros. No entanto, tal pessoa jurídica
3. MARIA BENEDITA BALBINO e RITA DE CÁSSIA ABREU
explorava o ramo da agropecuária, não havendo nenhuma prova
GOMES TAVARES
nos autos da existência de comunhão de interesses com a
O exequente requer a inclusão de Maria Benedita Balbino e Rita de
executada BALBPHARM. Além do mais, o simples fato de ter sido
Cássia Abreu Gomes Tavares no polo passivo da presente
fiadora do contrato de aluguel da empresa pertencente ao seu filho
execução, alegando que as mesmas são sócias de fato das
não ampara o argumento de que ela atuava como sócia de fato da
empresas executadas. Argumenta que Maria Benedita é mãe do
referida empresa.
executado Marcelo Luiz Balbino. Assevera, também, que ela foi
Ademais, a existência de algumas movimentações financeiras entre
caucionante no contrato de locação do imóvel onde funcionava a
ela e seus filhos não prova que MARIA BENEDITA tivesse qualquer
empresa P. L. DE ALMEIDA FILHO- ME, sendo o referido imóvel de
ingerência sobre as empresas BALBPHARM e PL DE ALMEIDA.
propriedade de Rita de Cássia. Destaca, ainda, que a requerida Rita
Assim, diante da inexistência de prova robusta para reconhecimento
de Cássia emprestava seu cartão de crédito para que a executada
da existência de uma sociedade de fato, a rejeição do pedido em
LETÍCIA GOMES TAVARES realizasse compras em
face de MARIA BENEDITA BALBINO é medida que se impõe.
estabelecimentos comerciais.
Da mesma forma em relação à pessoa de RITA DE CÁSSIA
Em sede de defesa (f. 1270/1275 do PDF – id eed1181), Maria
ABREU GOMES TAVARES, já que faltam elementos de prova para
Benedita Balbino alegou que o fato dela ser sócia, juntamente com
sua inclusão no polo passivo da execução, principalmente no que
seu filho Pedro Luiz, da empresa Maria Benedita Balbino e Outros,
se refere às movimentações bancárias com a executada Letícia
não tem qualquer relação com os executados, já que tal empresa
Tavares, sua filha.
atuava no ramo agropecuário. Sustenta, ainda, que como pessoa
Quanto ao contrato de locação do imóvel, onde funcionava a
física, também não teve relação com a empresa executada ou com
empresa PL DE ALMEIDA, não há nada nos autos que aponte que
o alegado grupo econômico, sendo que o fato de ter sido avalista no
os alugueres não eram pagos à locadora. O que há, na verdade,
aluguel do imóvel utilizado pela empresa de seu filho (PL DE
são alegações de que a fiadora do contrato, Sra. Maria Benedita, foi
ALMEIDA) não a enquadra como sócia de fato da referida empresa.
obrigada a quitar alguns alugueres no final do contrato. O fato da
Já Rita de Cássia Abreu Gomes Tavares, argumenta, em sua
empresa PL de Almeida funcionar em um imóvel de sua
defesa (f. 1278/1286 do PDF – id 9aa3722), que o fato de ser mãe
propriedade não significa que Rita de Cássia tivesse algum tipo de
da executada Letícia Gomes Tavares não a torna sócia de fato da
vinculação com a referida empresa, até mesmo porque tal pessoa
empresa executada. Destaca que no relacionamento entre mãe e
jurídica lhe pagava aluguel.
filha é normal que haja algum tipo de movimentação financeira, mas
Em relação ao uso do cartão de crédito pela executada Letícia
nega que tais movimentações tenham qualquer ligação com as
Tavares, para despesas pessoais, isso não pode servir de
empresas executadas. Quanto ao uso do cartão de crédito pela sua
fundamento para o reconhecimento da existência de uma sociedade
filha alega que isso ocorreu somente a partir do ano 2016, de forma
de fato.
esporádica, com a finalidade de compra de alimento e de
Por fim, no que se refere ao valor recebido pela empresa CARAJÁS
medicamentos. No que se refere à locação do imóvel onde
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (R$
funcionava a empresa PL DE ALMEIDA, afirma que se tratou de um
4.000,00), apontado pela Coordenadoria de Conciliação e de Apoio
favor realizado para Maria Aparecida Balbino que, na época, era
Permanente à Execução de Curitiba, ainda que isso tenha ocorrido,
sogra de sua filha, Letícia Gomes Tavares.
uma única vez, por intermédio de sua filha, tal fato não é suficiente
Analiso.
para enquadrar a Sra. Rita de Cássia como sócia de fato da
Não obstante os argumentos expostos no estudo realizado pela
empresa executada ou das demais empresas participantes do grupo
Coordenadoria de Conciliação e de Apoio Permanente à Execução
econômico.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152743