3003/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
2394
Diante do exposto, rejeito o pedido para o reconhecimento de que
Fica claro, portanto, que a requerida recebeu valores referentes à
RITA DE CÁSSIA ABREU GOMES TAVARES atuasse como sócia
remuneração da atividade empresarial exercida pelas executadas,
de fato da empresa executada.
utilizando sua conta pessoal para realizar movimentações
No decurso do prazo para interposição de recurso, providencie a
bancárias, ou seja, atuou diretamente na administração da
Secretaria da Vara do Trabalho a exclusão de MARIA BENEDITA
empresa.
BALBINO e RITA DE CÁSSIA ABREU GOMES TAVARES
Assim, reconheço que CRISLEI REGINA CAUZZO BALBINO era
4. CRISLEI REGINA CAUZZO BALBINO
sócia de fato da executada BALBPHARM INDÚSTRIA DE
De acordo com a parte exequente, identificou-se que CRISLEI
COSMÉTICOS LTDA – EPP, mesmo antes da união com o
REGINA CAUZZO BALBINO, atual esposa do executada
executado MARCELO LUIZ BALBINO.
MARCELO LUIS BALBINO, recebeu valores da empresa CARAJÁS
O art. 50 do Código Civil dispõe que em caso de abuso da
COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. que exportava
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou
os produtos da executada BALBPHARM e, também, da empresa
pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da
GREEN HAIR, que é distribuidora dos produtos da BALBPHARM na
parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no
Europa.
processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de
Em sede de defesa (f. 1245/1251 do PDF – id 8c4eb8a), CRISLEI
obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
REGINA CAUZZO BALBINO, impugnou todos os argumentos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
apresentados pela parte exequente.
Além disso, o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor autoriza
Analiso.
a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade pelo juiz
A requerida afirma que na época das transações financeiras
quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou
apontadas pelo relatório da Coordenadoria de Conciliação e de
inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Apoio Permanente à Execução de Curitiba, sequer era casada com
No caso, o Juízo intentou meios razoáveis na tentativa de
o executado Marcelo Luis Balbino. Sustentou, ainda, que os valores
constrição de bens de propriedade da devedora principal, no
recebidos das empresas Carajás e PL de Almeida decorrem da
entanto, sem sucesso.
prestação de serviços de engenharia de segurança do trabalho.
Assim, frustrada a execução em face da empresa executada, é
Todavia, na declaração de imposto de renda juntada à f. 1259 do
plenamente possível o direcionamento da execução contra os
PDF (id 240a3ce) não há declaração de recebimento de valores
sócios. Nesse sentido é o entendimento exposto na OJ EX SE 40
pelas referidas empresas. Tal fato, aliás, já havia sido apontado
deste E. TRT da 9ª Região:
pela Coordenadoria de Conciliação e de Apoio Permanente à
IV – Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens
Execução de Curitiba – Núcleo de Pesquisa Patrimonial (f. 1148 do
dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa,
PDF – id 1bafbfb). Além disso, a requerida trouxe aos autos cópia
aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para
de apenas um laudo de vistoria, produzido em favor da empresa
buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos
Carajás (f. 1252/1254 do PDF – id 984736c).
sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos
Observo, ainda, que o extrato bancário juntado pela requerida (f.
trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou
1255/1257 do PDF – id 39a8bdf) não engloba todas as datas dos
integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários.
depósitos apontados no estudo supra referido.
Destaco, ainda, que é ônus de quem alega o benefício de ordem a
Quanto ao argumento de que não teve acesso aos demais extratos
indicação de bens livres e desembaraçados do devedor principal, o
bancários, em razão da alteração da agência, a requerida não
que não ocorreu no presente caso.
trouxe aos autos nenhuma prova de tal alegação, o que poderia der
Assim, restando provada a inexistência de bens da executada,
feito, por exemplo, com uma declaração fornecida pela instituição
suficientes à garantia do juízo, resta autorizada desconsideração da
financeira.
personalidade jurídica da sociedade, na forma prevista nos arts. 50
Também não se mostram razoáveis os argumentos da requerida no
do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, devendo
sentido de que as demais transações financeiras realizadas com
a execução prosseguir também em face da sócia CRISLEI REGINA
PEDRO LUIZ DE ALMEIDA FILHO, MARCELO LUIS BALBINO e a
CAUZZO BALBINO - CPF: 178.795.688-16.
empresa PL DE ALMEIDA se referiam a empréstimos pessoas, até
Destaco, que os sócios respondem pela integralidade do crédito
porque, CRISLEI e MARCELO são casados e, na época, de acordo
exequendo, não havendo que se falar em apuração da
com a requerida, eram noivos.
responsabilidade de forma proporcional a sua participação no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152743