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TRT9 26/06/2020 - Folha 2394 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 26/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

3003/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Junho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

2394

Diante do exposto, rejeito o pedido para o reconhecimento de que

Fica claro, portanto, que a requerida recebeu valores referentes à

RITA DE CÁSSIA ABREU GOMES TAVARES atuasse como sócia

remuneração da atividade empresarial exercida pelas executadas,

de fato da empresa executada.

utilizando sua conta pessoal para realizar movimentações

No decurso do prazo para interposição de recurso, providencie a

bancárias, ou seja, atuou diretamente na administração da

Secretaria da Vara do Trabalho a exclusão de MARIA BENEDITA

empresa.

BALBINO e RITA DE CÁSSIA ABREU GOMES TAVARES

Assim, reconheço que CRISLEI REGINA CAUZZO BALBINO era

4. CRISLEI REGINA CAUZZO BALBINO

sócia de fato da executada BALBPHARM INDÚSTRIA DE

De acordo com a parte exequente, identificou-se que CRISLEI

COSMÉTICOS LTDA – EPP, mesmo antes da união com o

REGINA CAUZZO BALBINO, atual esposa do executada

executado MARCELO LUIZ BALBINO.

MARCELO LUIS BALBINO, recebeu valores da empresa CARAJÁS

O art. 50 do Código Civil dispõe que em caso de abuso da

COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. que exportava

personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou

os produtos da executada BALBPHARM e, também, da empresa

pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da

GREEN HAIR, que é distribuidora dos produtos da BALBPHARM na

parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no

Europa.

processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de

Em sede de defesa (f. 1245/1251 do PDF – id 8c4eb8a), CRISLEI

obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos

REGINA CAUZZO BALBINO, impugnou todos os argumentos

administradores ou sócios da pessoa jurídica.

apresentados pela parte exequente.

Além disso, o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor autoriza

Analiso.

a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade pelo juiz

A requerida afirma que na época das transações financeiras

quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou

apontadas pelo relatório da Coordenadoria de Conciliação e de

inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Apoio Permanente à Execução de Curitiba, sequer era casada com

No caso, o Juízo intentou meios razoáveis na tentativa de

o executado Marcelo Luis Balbino. Sustentou, ainda, que os valores

constrição de bens de propriedade da devedora principal, no

recebidos das empresas Carajás e PL de Almeida decorrem da

entanto, sem sucesso.

prestação de serviços de engenharia de segurança do trabalho.

Assim, frustrada a execução em face da empresa executada, é

Todavia, na declaração de imposto de renda juntada à f. 1259 do

plenamente possível o direcionamento da execução contra os

PDF (id 240a3ce) não há declaração de recebimento de valores

sócios. Nesse sentido é o entendimento exposto na OJ EX SE 40

pelas referidas empresas. Tal fato, aliás, já havia sido apontado

deste E. TRT da 9ª Região:

pela Coordenadoria de Conciliação e de Apoio Permanente à

IV – Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens

Execução de Curitiba – Núcleo de Pesquisa Patrimonial (f. 1148 do

dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa,

PDF – id 1bafbfb). Além disso, a requerida trouxe aos autos cópia

aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para

de apenas um laudo de vistoria, produzido em favor da empresa

buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos

Carajás (f. 1252/1254 do PDF – id 984736c).

sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos

Observo, ainda, que o extrato bancário juntado pela requerida (f.

trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou

1255/1257 do PDF – id 39a8bdf) não engloba todas as datas dos

integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários.

depósitos apontados no estudo supra referido.

Destaco, ainda, que é ônus de quem alega o benefício de ordem a

Quanto ao argumento de que não teve acesso aos demais extratos

indicação de bens livres e desembaraçados do devedor principal, o

bancários, em razão da alteração da agência, a requerida não

que não ocorreu no presente caso.

trouxe aos autos nenhuma prova de tal alegação, o que poderia der

Assim, restando provada a inexistência de bens da executada,

feito, por exemplo, com uma declaração fornecida pela instituição

suficientes à garantia do juízo, resta autorizada desconsideração da

financeira.

personalidade jurídica da sociedade, na forma prevista nos arts. 50

Também não se mostram razoáveis os argumentos da requerida no

do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, devendo

sentido de que as demais transações financeiras realizadas com

a execução prosseguir também em face da sócia CRISLEI REGINA

PEDRO LUIZ DE ALMEIDA FILHO, MARCELO LUIS BALBINO e a

CAUZZO BALBINO - CPF: 178.795.688-16.

empresa PL DE ALMEIDA se referiam a empréstimos pessoas, até

Destaco, que os sócios respondem pela integralidade do crédito

porque, CRISLEI e MARCELO são casados e, na época, de acordo

exequendo, não havendo que se falar em apuração da

com a requerida, eram noivos.

responsabilidade de forma proporcional a sua participação no

Código para aferir autenticidade deste caderno: 152743

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