3115/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Dezembro de 2020
3947
café, almoço e janta conforme previsto nos Acordos Coletivos,
assim requerendo seu pagamento.
Nada obstante a previsão normativa acima, o autor não fez prova
De acordo com a defesa, o autor não preencheu os requisitos
cabal do preenchimento dos requisitos instituídos para percepção
estatuídos nas normas coletivas para fazer jus ao benefício
do benefício convencional, ônus que lhe incumbia por constitutivo
vindicado, tais como estar fora da sede de seu domicílio de
do direito postulado (CLT, art. 818), restando inviável o acolhimento
trabalho.
da pretensão. Nada a deferir.
Verifico na cláusula décima quarta– ALIMENTAÇÃO – do Acordo
Coletivo de Trabalho 2016/2017, norma reproduzida nos demais
instrumentos coletivos, o que segue transcrito (sem grifos no
MULTA NORMATIVA
original):
Tendo em vista o descumprimento das cláusulas normativas
Para motorista e cobradores, quando fora da sede de seu domicílio
relativas a compensação de horas, intervalos, e alimentação, defiro
de trabalho, a empresa deverá fornecer alimentação, parcela esta
o pagamento da multa convencional como fixada na cláusula 38ª do
sem qualquer natureza salarial de acordo com o artigo 457,
ACT 2016/2017, sendo uma por instrumento coletivo violado
parágrafo 2° da CLT. A tanto, faculta-se:
durante o período imprescrito.
1. Em 01/05/2015, para o café da manhã valor de R$ 6,35 (seis
reais e trinta cinco centavos); o valor de R$ 6,67 (seis reais e
sessenta sete centavos) a partir de 01/06/2016 e R$ 7,00 (sete
JUSTIÇA GRATUITA
reais) a partir de 01/11/2016.
2. Em 01/05/2015, para o almoço valor de R$ 12,00 (doze reais); o
Considerando que o salário recebido pela autora era igual ou
valor de R$ 12,60 (doze reais e sessenta centavos) a partir de
inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
01/06/2016 e R$ 13,23 (treze reais e vinte três centavos) a partir de
Previdência Social, defiro a justiça gratuita requerida, na forma do
01/11/2016.
art. 790, §3º da CLT.
3. Em 01/05/2015, o jantar valor de R$ 12,00 (doze reais); o valor
de R$ 12,60 (doze reais e sessenta centavos) a partir de
01/06/2016 e R$ 13,23 (treze reais e vinte três centavos) a partir de
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
01/11/2016.
Parágrafo Primeiro: Tendo em vista o fornecimento do ticket
A ação foi ajuizada após o início de vigência da Lei
alimentação no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta
11.467/2017, sendo aplicáveis os honorários de sucumbência
reais), os motoristas e cobradores receberão os valores de diárias
previstos no art. 791-A da CLT, fixados em 5% e 15% sobre o valor
acima informados, quando for ultrapassado o valor de R$ 100,00
que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico
(cem reais) do ticket fornecido que será compensado de tal verba. A
obtido ou, se não mensurável, sobre o valor atualizado da causa.
diferença de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais será repassada
Nos termos do §2º do artigo mencionado, o juiz observará o grau de
para a diária. Da mesma forma, a partir de 01/05/2016, tendo em
zelo do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
vista o fornecimento do ticket alimentação no valor de R$ 165,00
importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o
(cento e sessenta cinco reais), a diferença de R$ 65,00 (sessenta
seu serviço.
cinco reais) será repassada para a diária e a partir de 01/11/2016 o
Em razão da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º da CLT) e
valor da diferença de R$ 81,50 (oitenta um reais e cinquenta
considerando os critérios legais estabelecidos, condeno:
centavos) será
- a parte reclamada ao pagamento de honorários em favor do
repassado para a diária, tendo em vista que o valor do ticket
advogado da parte autora, no importe de 10% sobre o valor
alimentação será de R$ 181,50
atualizado da condenação, sem o abatimento dos descontos
(cento e oitenta um reais e cinquenta centavos).
previdenciários e fiscais, por aplicação analógica da OJ 348, SDI-I
Parágrafo Segundo- Nas filiais, onde há o fornecimento de
do TST;
alimentação, a empresa fica isenta de ressarcir o valor do café da
- a parte reclamante, ao pagamento de honorários em favor do
manhã, almoço e jantar aos seus motoristas e cobradores que em
advogado da parte ré, no importe de 10% sobre o valor atualizado
viagem lá se encontrarem.
atribuído, na inicial, aos pedidos julgados improcedentes.
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