3115/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Dezembro de 2020
3948
Conforme art. 791-A, § 3º, in fine, da CLT, é vedada a compensação
condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar,
entre os honorários que, ao advogado da parte ré serão pagos com
conforme a fundamentação integrante deste dispositivo:
os créditos deferidos nesta demanda, e o que sobejar será objeto
- horas extras e reflexos;
de execução, a requerimento do interessado, observado o disposto
- intervalos intrajornada e reflexos;
no art. 790-A, § 4º, da CLT.
- intervalos interjornadas e reflexos;
- multa convencional.
Liquidação por cálculos, que deverá observar os limites líquidos
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
corrigidos dos pedidos constantes da inicial, na forma do art. 840,
§1º da CLT c/c 141 e 492 do CPC/2015.
A atualização monetária dos créditos observará as Súmula 381e
Juros e correção monetária conforme a lei e Súmulas 200, 381 do
439do TST, consideradaépoca própria o mês subsequente ao
TST.
vencido.
Natureza das parcelas previdenciárias de acordo com o art. 28 da
O índice da correção monetária será decidido na fase de liquidação
Lei nº 8212/91, devendo a parte reclamada comprovar o
do julgado.
recolhimento, autorizando-se a retenção da parcela devida pela
Sobre os valores corrigidos há incidência de juros de mora, ser
parte autora.
computados a partir do ajuizamento da presente ação até a data da
Autoriza-se a retenção na fonte do imposto de renda, calculado mês
efetiva disponibilidade do crédito em favor do obreiro (art. 39, § 1º,
a mês, cumprindo à parte reclamada o recolhimento e
da Lei 8.177/91).
comprovação.
Custas de R$1.000,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor
provisoriamente dado à causa de R$50.000,00.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
Honorários sucumbenciais deferidos.
Ciência às partes.
Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as
Nada mais.
parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos
do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST).
Autoriza-se a dedução da cota parte da reclamante (Súmula 368,
inciso III, do TST).
UNIAO DA VITORIA/PR, 04 de dezembro de 2020.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito,
de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo
PATRICK ARRUDA LEON SERVA
sobre as parcelas tributáveis devidas (Súmula nº 368, II). O cálculo
Juiz do Trabalho Substituto
será efetuado mês a mês, de acordo com a tabela progressiva
prevista no artigo 12-A, § 1º, da Lei nº 7.713/88, inserido em
dezembro de 2010.
Também não haverá tributação sobre férias indenizadas, integrais
Processo Nº ATSum-0000902-97.2020.5.09.0026
AUTOR
EDSON JESUS MEDEIROS
ADVOGADO
FREDERICO SLOMP NETO(OAB:
39082/PR)
RÉU
JOSE FABIANO DE OLIVEIRA
ou proporcionais (Súmulas 125 e 386 do STJ) e juros de mora (OJ
400 SDI-1/TST), sendo inviável a responsabilização exclusiva do
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON JESUS MEDEIROS
empregador pelos recolhimentos tributários fixados por lei.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
III – CONCLUSÃO
ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTEPROCEDENTESos pedidos
formulados por EUCLIDES FERNANDES em face de REUNIDAS
S.A. TRANSPORTES COLETIVOS para declarar a prescrição das
pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 22-07-2015e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160170
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0130b2
proferida nos autos.
Aos 04 dias do mês de dezembro do ano de 2020, às 17h04min, na