3115/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Dezembro de 2020
sala de audiências da Vara do Trabalho de União da Vitória, sob a
3949
descumprimento da ordem.
direção do MM. Juiz do Trabalho, foram apregoadas as partes
relativas ao processo n.º 0000902-97.2020.5.09.0026: EDSON
JESUS MEDEIROS, reclamante, e JOSÉ FABIANO DE OLIVEIRA,
VERBAS RESCISÓRIAS
reclamada, que se fizeram ausentes.
Após, foi proferida a seguinte:
Incontroverso que não houve o pagamento das verbas
rescisórias devidas ao ex-empregado, o que ora defiro, observado o
art. 487, §1º, da CLT:
- aviso prévio indenizado (25-06-2020 a 25-07-2020);
SENTENÇA
- férias 2020/2021, proporcionais (4/12), com 1/3;
- 13º salário 2020 proporcional (4/12);
- FGTS com a multa de 40% (art. 18 da Lei 8.036/90);
-multa do art. 477, §8º, da CLT, pelo acerto rescisório intempestivo
I – RELATÓRIO
Dispensado o relatório na forma do art. 852-A da CLT.
DIFERENÇAS SALARIAIS
Incontroverso que o salário do autor era de R$100,00 por dia de
trabalho, mas foram pagos apenas R$700,00 em todo o período.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Logo, defiro as diferenças salariais decorrentes, considerando
aindaque o reclamante laborava 20 dias por mês.
REVELIA E CONFISSÃO FICTA
JORNADA DE TRABALHO
Sendo a revelia uma faculdade do réu que escolhe por não se
defender, e tendo sido a reclamada devidamente notificada, não
Incontroverso que o autor laborava de segunda a sexta-feira, das 7h
resta alternativa senão a sua decretação, considerando verdadeiros
às 18h, com intervalo intrajornada de 1hora para o almoço, bem
os fatos elencados na inicial.
como em 3 sábados, por 3 horas, sem receber pelo labor
extraordinário.
Defiro, dessarte, o pagamento das horas extras além da 8ª diária e
44ª semanal, não computadas no módulo semanal as horas extras
VÍNCULO DE EMPREGO – CTPS
contabilizadas no módulo diário, observados os seguintes
parâmetros:
Incontroverso nos autos que o autor laborou para a reclamada como
- a gama salarial (Súmula 264/TST);
trabalhador rural(Lei 5.889/1973, pelo período de19-03-2020 a 25-
- adicional legal;
07-2020, pela projeção do aviso prévio, com salário de R$100,00
- divisor 220;
por dia, sem anotação na Carteira de Trabalho.
Defiro também, por habituais, a integração das horas extras em
Assim sendo, condeno a reclamada a fazer o registro do contrato de
RSR (OJ 394 SDI-1 TST), férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e
trabalho na CTPS do autor, que deveráacautelar seu documento
FGTS com a multa de 40% (art. 18 da Lei 8.036/90).
profissional na Secretaria do Juízo, em 48 horas após o trânsito em
Indefiro o pagamento de horas extras com adicional de 100% para o
julgado desta decisão. A reclamada cumprirá a obrigação de fazer
labor em domingos, eis que nada foi relatado neste sentido na
no mesmo prazo após ciência da juntada do documento, sob pena
inicial.
de atuar a Secretaria (art. 39, §2º da CLT).
Alerto que nada será mencionado sobre esta decisão judicial, nem
referência ao processo ou outra menção prejudicial à vida laborativa
do trabalhador. Fixo a multa em R$500,00 em caso de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160170
INTERVALOS INTRAJORNADA