3179/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
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da Lei 8.078/90, de aplicação subsidiária por força do art. 769 da
personalidade jurídica de COMERCIO DE BEBIDAS NAIM LTDA -
CLT, sendo despicienda a análise da ocorrência de fraude,
ME, para inclusão dos sócios FADI MTANIOUS, BOTHAINA NAIEM
confusão patrimonial ou gestão temerária da empresa.
e EYAD NAIM no polo passivo da execução, conforme razões
Acolho nestes termos.
aduzidas às fls. 474/476.
III – CONCLUSÃO
Embora citados, os sócios deixaram transcorrer “in albis” o prazo
Isto posto, conheço do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
para resposta.
PERSONALIDADE JURÍDICAe, no mérito, ACOLHO-O, nos
Processo relatado.
termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos
II – FUNDAMENTOS
os efeitos legais.
Analisando os autos, constata-se que a executada não possui
Intimem-se o autor e a empresa inserida no polo passivo.
patrimônio para arcar com o ônus da execução.
Transcorrido o prazo legal, proceda-se à citação para pagamento.
Em adição, os sócios não indicam bens livres e desembaraçados do
Nada mais.
devedor principal, suficientes à garantia do débito (CPC, art. 795, §
Curitiba, 9 de março de 2021.
2º).
JANETE DO AMARANTE
Destarte, procedo à desconsideração da personalidade jurídica da
Juíza Titular
reclamada, determinando a inclusão dos sócios FADI MTANIOUS e
CURITIBA/PR, 09 de março de 2021.
BOTHAINA NAIEM no polo passivo da demanda.
Impende observar que na execução trabalhista a desconsideração
JANETE DO AMARANTE
da personalidade jurídica é disciplinada pelo art. 28, “caput” e § 5º
Juiz Titular de Vara do Trabalho
da Lei 8.078/90, de aplicação subsidiária por força do art. 769 da
CLT, sendo despicienda a análise da ocorrência de fraude,
Processo Nº ATOrd-0000305-37.2015.5.09.0016
RECLAMANTE
ADRIANE CRISTINI GLADE
ADVOGADO
WANDERLEY APARECIDO DAS
NEVES(OAB: 63349/PR)
RECLAMADO
COMERCIO DE BEBIDAS NAIM LTDA
- ME
ADVOGADO
PEDRO LUIZ NUNES(OAB:
16459/PR)
RECLAMADO
EYAD NAIM - ME
ADVOGADO
PEDRO LUIZ NUNES(OAB:
16459/PR)
RECLAMADO
FADI MTANIOUS
RECLAMADO
EYAD NAIM
RECLAMADO
BOTHAINA NAIEM
confusão patrimonial ou gestão temerária da empresa.
Observo, por fim, que o sócio responde pela integralidade do crédito
exequendo, não havendo que se falar em apuração da
responsabilidade de forma proporcional a sua participação no
capital social da empresa.
A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região até mesmo editou a Orientação Jurisprudencial nº 40 (item
IV), neste sentido:
"IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens
dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa,
Intimado(s)/Citado(s):
aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar
- EYAD NAIM - ME
a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou exsócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela
sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de
PODER JUDICIÁRIO
cotistas ou minoritários".
JUSTIÇA DO
Com relação ao sócio EYAD NAIM, nada a acolher. O referido sócio
já integra o polo passivo da execução, como se infere da decisão de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d7e0a4
proferida nos autos.
DECISÃO RESOLUTÓRIA DO INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Exequente: ADRIANE CRISTINI GLADE
Executada: EYAD NAIM – ME E OUTROS (3)
I - RELATÓRIO
ADRIANE CRISTINI GLADErequereu a desconsideração da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164013
fl. 222, na qual se definiu que o sócio responde com seu patrimônio
pelas obrigações individuais e comerciais.
Acolho em parte.
III – CONCLUSÃO
Isso posto, conheço do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICAe, no mérito, ACOLHO-O EM
PARTE, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo
para todos os efeitos legais.
Intimem-se a autora e os sócios.