85 encontrados para: dever de informa - dia: 06/05/2025
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Edição nº 100/2017 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de maio de 2017 Trata-se, portanto, de mero infortúnio contratual, cujas conseqüências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório. À conta do exposto, HOMOLOGO a desistência em relação ao pleito obrigacional e extingo o feito,
Edição nº 107/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de junho de 2017 contrato, inclusive, tendo notificado a empresa estipulante. Dessa forma, ao menos na realidade concreta dos autos, não se evidencia qualquer participação ativa por parte da administração demandada, seja na contratação, administração ou cancelamento do plano de saúde em questão, excluindo-se, portanto, qualquer relação de causalidade entre o vício e danos apontados e alguma conduta omissiva o
Edição nº 145/2017 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de agosto de 2017 do art. 355, I do Código de Processo Civil. Ao que se depreende dos autos restou incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, pela qual a autora aderiu a um plano de saúde coletivo fornecido pela 1ª ré por intermédio e administração da 2ª empresa demandada, o qual veio a ser cancelado unilateralmente pelos fornecedores do serviço ao pretexto de não ter havido o p
Edição nº 100/2017 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de maio de 2017 contratados. Embora as relações jurídicas e atribuições de cada empresa sejam distintas, se revelam claramente interdependentes entre si, com o objetivo comum de colocarem os serviços de assistência médica no mercado de consumo. Dessa forma, no âmbito da relação de consumo estabelecida, ambas as empresas respondem solidariamente frente ao consumidor, à luz do art7º, §único do Código de Def