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TJAL 16/06/2015 - Folha 68 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 16/06/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 16 de junho de 2015

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano VII - Edição 1412

68

Jorge Luiz Barbosa da Silva (OAB 9581/AL)
Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB 6898B/AL)
16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ESTER FONTAN CAVALCANTI MANSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ MÁRCIO DE OLIVEIRA CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0187/2015
ADV: SANDRA CATANILIA COSTA DE ANDRADE BATISTA (OAB 6218/AL), SEBASTIANA PATRICIA DOS ANJOS LIMA (OAB
3313/AL), FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 2427/AL), THATIANE OLIVEIRA FIRMINO SILVA (OAB 7837/AL) Processo 0005491-42.2009.8.02.0001 (001.09.005491-2) - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - IMPETRANTE: Luiz
Carlos Francelino Silva e outros - IMPETRADO: Comandante Geral da Policia Militar de Alagoas - Determino o arquivamento dos
presentes autos, com as devidas baixas.
ADV: MARCOS ANTÔNIO PACHECO LEITE MOREIRA (OAB 2802/AL), DANIEL LUIZ DE MELO GOMES CORDEIRO (OAB 8928/
AL), ROBERTO CORREIA FARIAS (OAB 609/AL) - Processo 0008922-89.2006.8.02.0001 (001.06.008922-0) - Procedimento Sumário
- Adjudicação Compulsória - REQUERENTE: Maria de Lourdes Ferreira Maia Toledo - REQUERIDO: Wilson Pinheiro Toledo - RÉ:
Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Diante do exposto, com fundamento no art. 15 do Decreto nº 58 de 1937, art. 1418
do Código Civil e nos artigos 466ª, 466-B e 466-C, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos autorais para determinar
que seja adjudicado à requerente, o imóvel constante do compromisso de Compra e Venda objeto dessa ação, para que se faça o devido
registro imobiliário, no Cartório competente, condenando a ré no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que
arbitro em R$1.000,00 (um mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG), RUDERICO MENTASTI (OAB 1432/AL), EDUARDO
VALENÇA RAMALHO (OAB 5080/AL) - Processo 0016801-74.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - AUTOR: Sônia do Nascimento Lins - RÉU: Uncisal - Universidade Estadual de Ciências de Saúde de Alagoas - LITSPASSIV:
Estado de Alagoas - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da inicial, e com fundamento no art. 19-A,
da Lei 8036/90, incluído pela MP 2.164-41, condeno o Estado de Alagoas no pagamento do FGTS relativo a todo período de serviços
prestados pela autora, qual seja, de 14 de março de 1991, até sua exoneração, 07 de maio de 2006, devidamente atualizado com a
incidência de juros de 1% ao mês desde a citação válida, e IMPROCEDENTES os pedidos relativos as verbas trabalhistas. Condeno o
Estado de Alagoas no pagamento de honorários advocatícios, a razão de 10% do valor da condenação, a ser determinado em liquidação
de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: MARIO HENRIQUE M CALHEIROS (OAB 6905B/AL), GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO (OAB 6760/AL) - Processo
0017151-33.2009.8.02.0001 (001.09.017151-0) - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - IMPETRANTE: Veronildo Morais
da Silva - Antonio Rocha Bispo - Eniraldo Barbosa Dantas e outros - IMPETRADO: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de
Alagoas - Diante do exposto, não restou comprovada a violação ou ameaça a direito líquido e certo, por ato de autoridade, no caso sob
comento, razão pela qual denego a segurança, com fundamento no art. 10 da Lei 6568/2005 e no art. 1º da Lei 12.016/2009. Custas
pelos impetrantes. Sem Honorários. P.R.I.
ADV: CARLOS REGO NETO (OAB 1855 - SE), EDUARDO VALENÇA RAMALHO (OAB 5080/AL) - Processo 001874150.2006.8.02.0001 (001.06.018741-8) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: José Figueiredo e outros - RÉU:
Fazenda Pública do Estado de Alagoas - Isso posto, conheço dos presentes embargos de declaração, para negar-lhes provimento,
alterando a sentença de fls. 58/59. Em sendo assim, passa a fazer parte do bojo da sentença de fls. 58/59, em seu dispositivo, o seguinte
trecho: “Condeno os autores no pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.” Intimemse.
ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL), RITA DE CASSIA COUTINHO (OAB 6270/AL) - Processo 002541017.2009.8.02.0001 (001.09.025410-5) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Kleidson Camilo
da Conceição - REQUERIDO: Estado de Alagoas - Diante do exposto, com fundamento nas Leis estaduais 5.346/92 art. 30, § 1º e
6.456/2004, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por KLEIDSON CAMILO DA CONCEIÇÃO. Por conseguinte, condeno o
autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro
no art. 20, §4º do CPC. P.R.I.
ADV: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES (OAB 4577/AL), ALYSSON PAULO MELO DE SOUZA (OAB 9798/AL), KARINE
GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG), LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES (OAB 6386/AL), ALESSANDRO JOSE DE
OLIVEIRA PEIXOTO (OAB 6126/AL) - Processo 0056431-74.2010.8.02.0001 (001.10.056431-4) - Procedimento Ordinário - Indenização
por Dano Material - AUTOR: Valdemir Coêlho - RÉU: Estado de Alagoas - LITSPASSIV: 1º Cartório de Registro de imóveis de Maceió Diante do exposto, com fundamento no art. 290, da Lei 6.015/73, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial para conceder os
benefícios da justiça, e negar o ressarcimento pretendido pela inexistência do direito alegado. Em virtude da concessão dos benefícios
da justiça deixo de condenar o autor em custas processuais e em honorários advocatícios. P.R.I.
ADV: PABLO BENAMOR DE ARAUJO JORGE (OAB 7845/AL), ROGÉRIO MELO TEIXEIRA (OAB 8906/AL), RITA DE CASSIA
COUTINHO (OAB 6270/AL) - Processo 0065061-22.2010.8.02.0001 (001.10.065061-0) - Procedimento Ordinário - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - AUTORA: Michele Cássia de Albuquerque Duarte - RÉU: Estado de Alagoas e outro - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o Estado de Alagoas a fornecer à autora, Michele Cássia de Albuquerque Duarte,
os medicamentos e os equipamentos: conjunto de infusão ACCU check flex link 10/60, por mês; anulas accucheck flex link 10mm, 06
por mês; reservatório plástico 3,15ml, 04 por mês; fitas reagentes performa para medicação de glicose em ponta de dedo accucheck
performa, 120 por mês; lancetas accucheck, 15 por mês; insulina novorapid, 02 frascos de 10 ml por mês; pacote de serviços (2
adaptadores + 1 tampa de pilha + 4 pilhas powerone, 4 unidades por ano + accoucheck combo, 01 unidade). Ademais, a fim de
efetivar a decisão que acautelou o direito à saúde da autora, procedo ao bloqueio de valores do réu, que estejam depositados em
instituições financeiras (Bacenjud), no valor de R$ 23.791,32 (vinte e três mil, setecentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos),
correspondente ao preço da medicação e dos equipamentos em quantidade suficiente para o tratamento de sua enfermidade por 1 ano,
conforme orçamento de fls. 384 (Farmácia São Luiz)/385. Intime-se o autor para acostas aos autos, no prazo de 05 dias, o CNPJ e os
dados bancários das empresas constantes às fls. 384 (Farmácia São Luiz) e 385. Deixo de condenar o réu em custas processuais em
face da isenção assegurada aos órgãos públicos estatais. Sem honorários (STJ: REsp 596.836/RS). P.R.I.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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