Disponibilização: sexta-feira, 9 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
decisão de fls. 10. - Advs: César Dirceu Araújo da Silva (OAB:
3268/AM) - Tude Moutinho da Costa (OAB: 564/AM) - Ed. Des.
Arnoldo Péres, 1º Andar
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0012952-38.2014.8.04.0000 - Recurso Especial - Manaus Recorrente: Metalúrgica Marlin S/A Industria Comércio Importação
e Exportação - Recorrido: Maria Engracia Frota - Recorrido: Marlin
Transportes Ltda e Outro - Ficam INTIMADOS, no prazo legal, da
decisão de fls. 481/487. - Advs: Rafael Fernando Tiesca Maciel
(OAB: 7187/AM) - Ed. Des. Arnoldo Péres, 1º Andar
Manaus, Ano VII - Edição 1602
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ADV.: Dr. Carlos Evaldo Terrinha A. de Souza (Advogado/
Requerente – OAB/AM sob o nº 1.520) - Processo 020586090.2013.8.04.0022 - Reclamação em face de Magistrado Requerente: Carlos Alberto Terrinha e Maria Aparecida Gonçalves
- Requerido: 1ª VARA DA COMARCA DE HUMAITÁ/AM DESPACHO/2014 de fl. 94 – CGJ/AM - Exmo. Sr. Corregedor-Geral
de Justiça, Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI
LOPES: “Vez que verificada a perda do objeto do presente
processo administrativo, nos termos do Ato n° 1.205/2014-PTJ,
determino o arquivamento do feito. Ao setor de expediente,
para as providências de praxe”.Manaus, 07 de janeiro de 2015.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPESCorregedor-Geral da Justiça
SEÇÃO IV
SEÇÃO II
TRIBUNAL PLENO
CÂMARAS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Decisões
Decisões
PROCESSO DIGITAL: DECISÃO exarada às fls. 294/296 pelo
Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima – Relator nos autos
de MANDADO DE SEGURANÇA N.º 4004105-76.2014.8.04.0000.
Em que é Impetrante: PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS S/A. Advogados: Dr. Eduardo Abílio Kerber
Diniz (OAB/RO4389), Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO
4643) Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546)
e Fernando Cesar Lima Ferreira de Oliveira (OAB/AM A843).
Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
AMAZONAS. Fica o Impetrante intimado da DECISÃO exarada
nos autos acima referidos na qual, “(...) Sem prejuízo de melhor
análise da questão, no julgamento de mérito, indefiro o pedido
liminar, em razão do não preenchimento cumulativo dos requisitos
autorizadores da medida. Notifique-se a Autoridade Coatora para
que preste as informações, no prazo da lei (LMS, art. 7.º, inciso I).
Dê-se ciência da impetração do writ ao órgão de representação
judicial do Estado do Amazonas para que, querendo, ingresse
no Feito (LMS, art.7.º, inciso II). Após, vista ao Ministério Público
(LMS, art. 12).(...)”. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima – Relator.
Manaus, 08 de Janeiro de 2015. Dra. Conceição Liane Pinheiro
Gomes - Secretária do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça
do Estado do Amazonas.
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Intimações
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha
e Lima, Relator dos autos eletrônicos de Apelação nº 081137472.2012.8.04.0001 Manaus-AM em que é Apelante: Municipio
de Manaus. (Procurador(a): Dr(a). Antônio Dionysio Carvalho
Paixão (147A/AM)). Apelado: Pedro Livves Siqueira., DECISÃO:
Diante das razões expostas, e com fulcro no art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao presente recurso. À Secretaria
para as providências cabíveis. Cumpra-se. Des. PAULO LIMA
- RELATOR”.mrf.
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha
e Lima, Relator dos autos eletrônicos de Apelação nº 081146213.2012.8.04.0001 Manaus-AM em que é Apelante: Municipio
de Manaus. (Procurador(a): Dr(a). David Matalon Neto (3934/
AM)). Apelado: Mauro Calazans Gomes., DECISÃO: Diante
das razões expostas, e com fulcro no art. 557, caput, do CPC,
nego seguimento ao presente recurso. À Secretaria para
as providências cabíveis. Cumpra-se. Des. PAULO LIMA RELATOR”.mrf.
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha
e Lima, Relator dos autos eletrônicos de Apelação nº 081157649.2012.8.04.0001 Manaus-AM em que é Apelante: Municipio
de Manaus. (Procurador(a): Dr(a). Pablo da Silva Negreiros
(4227/AM)). Apelado: Joao Bosco Paes Teixeira. DECISÃO:
Diante das razões expostas, e com fulcro no art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao presente recurso. À Secretaria
para as providências cabíveis. Cumpra-se. Des. PAULO LIMA
- RELATOR”.mrf.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS/PARTES
ADV.: Dr. Jorge Henrique de Freitas Pinho e outros
(Advogado da Parte Requerente – OAB/AM sob o nº 1.644) Processo 0203145-41.2014.8.04.0022 - Pedido de Providências
- Requerente: Skn Enterprise Empreendimento Imobiliario Spe
Ltda e outro - Requerido: Roberto Santos Taketomi (Magistrado)
- DESPACHO/OFÍCIO nº2233/2014 de fl. 76 – CGJ/AM - Exmo.
Sr. Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador FLÁVIO
HUMBERTO PASCARELLI LOPES : “ACOLHO o parecer de
fls. 68/75, da lavra do ilustre Juiz Corregedor Auxilar, Dr. Airton
Luís Corrêa Gentil, pelos fundamentos ali expostos. Posto isso,
entendo improcedentes os pedidos do requerente, nos termos da
fundamentação do parecer, após arquive-se o feito. CUMPRASE”.Manaus, 22 de dezembro de 2014.Desembargador FLÁVIO
HUMBERTO PASCARELLI LOPES- Corregedor-Geral de Justiça
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS/PARTES
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha
e Lima, Relator dos autos eletrônicos de Apelação nº 081199047.2012.8.04.0001 Manaus-AM em que é Apelante: Municipio
de Manaus. (Procurador(a): Dr(a). David Matalon Neto (3934/
AM)). Apelado: Maria de Souza Pacheco. DECISÃO: Diante
das razões expostas, e com fulcro no art. 557, caput, do CPC,
nego seguimento ao presente recurso. À Secretaria para
as providências cabíveis. Cumpra-se. Des. PAULO LIMA RELATOR”. mrf.
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha
e Lima, Relator dos autos eletrônicos de Apelação nº 081205020.2012.8.04.0001 Manaus-AM em que é Apelante: Municipio
de Manaus. (Procurador(a): Dr(a). Samira Litaiff Azize Gomes
(1929/AM)). Apelado: Jose de Ribamar R de Lima. DECISÃO:
Diante das razões expostas, e com fulcro no art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao presente recurso. À Secretaria
para as providências cabíveis. Cumpra-se. Des. PAULO LIMA
- RELATOR”.mrf.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º