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TJCE 08/12/2020 - Folha 234 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 08/12/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: terça-feira, 8 de dezembro de 2020

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XI - Edição 2516

234

Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator
0001796-31.2017.8.06.0117Apelação Criminal. Apelante: Rafael Lourenço de Souza. Def. Público: Defensoria Pública do
Estado do Ceará. Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual (OAB: OO).
Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA. EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33,
CAPUT, DA LEI 11.343/06). 1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS (70G DE MACONHA DIVIDIDOS EM 1 BARRA E
13 TROUXINHAS). CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. HARMONIA COM
O CONTEXTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. CONDIÇÃO DE
USUÁRIO E TRAFICANTE. COEXISTÊNCIA POSSÍVEL. TIPO PENAL MÚLTIPLO. 2. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO NO
MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. 2.1. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO (2/3). POSSIBILIDADE.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. BIS IN IDEM. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA O MÍNIMO
LEGAL. PREJUDICADO. PENA APLICADA ABAIXO DO MÍNIMO. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001796-31.2017.8.06.0117, em que figura como
recorrente Rafael Lourenço de Souza e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores
integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer
do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 02 de dezembro de 2020. Desa.
Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator
0064000-13.2013.8.06.0001Apelação Criminal. Apelante: Gutemberg Viana Pessoa. Advogado: Timóteo Fernando da Silva
(OAB: 24323/CE). Advogado: Victor Emanuel Pereira da Silva (OAB: 25286/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Ministério Públ: Ministério Público Estadual (OAB: OO). Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV DO CPB
E ART. 244-B DO ECA. RÉU CONDENADO. 1. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. PROVA CONTRÁRIA AOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 6 DO TJCE. 2. PEDIDO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA PENAL. NEGATIVAÇÃO
DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PELO MESMO FUNDAMENTO. BIS IN IDEM CARACTERIZADO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REPERCUSSÃO EXTRAPENAL DO DELITO NÃO AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
PENA-BASE REDIMENSIONADA. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0064000-13.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Gutemberg Viana
Pessoa e Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 02 de dezembro de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana
Presidente do Órgão Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator
0149029-89.2017.8.06.0001Apelação Criminal. Apelante: Wallysson Epifanio Martins. Advogado: Kaio Galvão de Castro
(OAB: 31507/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual (OAB: OO).
Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA. EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33,
CAPUT, DA LEI 11.343/06). 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PEDIDO DE
REFORMA DA DOSIMETRIA. 2.1. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE PARA MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SÚMULA 444 DO STJ. 2.2. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 53 DO TJCE. 3. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
CABIMENTO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0149029-89.2017.8.06.0001, em que figura como recorrente
Wallysson Epifânio Martins e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da
2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para darlhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 02 de dezembro de 2020. Desa. Francisca Adelineide
Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator
0166811-46.2016.8.06.0001Apelação Criminal. Apelante: Laurismar Martins Severiano Filho. Def. Público: Defensoria
Pública do Estado do Ceará. Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual
(OAB: OO). Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, § 2.º, INC. II, E ART. 180, AMBOS DO CPB. ART.
244-B, DO ECA. RECURSO DEFENSIVO. 1. DELITO DE ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA DELITIVA
COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA
E TESTEMUNHAS. VALIDADE. CREDIBILIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE.
PRECEDENTES. 2. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. IRRELEVÂNCIA
DA CONCRETIZAÇÃO DO RESULTADO NATURALÍSTICO. CRIME FORMAL. DELITO CARACTERIZADO. SÚMULA 500 DO
STJ. PROVA DA MENORIDADE IDÔNEA E SUFICIENTE. PROCEDIMENTO PERTINENTE LEVADO A EFEITO NO ÂMBITO DA
DELEGACIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE QUE ATESTA A IDADE DO MENOR CO-AUTOR DO DELITO DE ROUBO. FÉ
PÚBLICA. PRECEDENTES. 3. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº
0166811-46.2016.8.06.0001, em que interposta apelação por Laurismar Martins Severiano Filho, contra sentença exarada
pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual restou condenado pelos crimes previstos no art. 157, §
2.º, inc. II, e art. 180, ambos do Código Penal Brasileiro, e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. ACORDAM
os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de
votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 02 de
dezembro de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator
Total de feitos: 5

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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