Processo Estadual
Processo Estadual Processo Estadual
  • Home
  • Diários Oficiais
  • Contato
  • Sobre
  • Home
  • Diários Oficiais
  • Contato
  • Sobre
« 235 »
TJCE 08/12/2020 - Folha 235 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 08/12/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: terça-feira, 8 de dezembro de 2020

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XI - Edição 2516

235

Coordenadoria de Apelação Crime
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0003614-28.2012.8.06.0041Apelação Criminal. Apelante: Maria Lúcia Sobreira Oliveira. Def. Público: Defensoria Pública
do Estado do Ceará. Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO.
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART.171,
CAPUT, C/C ART.61, INCISO II, ALÍNEAS G E H, TODOS DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. - A recorrente quedou assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, cujos prazos, nos termos
do inciso I, do art.128, da Lei Complementar nº 90/94, são computados em dobro. Tomou ciência dos termos da sentença em
24/11/2016 (quinta-feira), tendo sido, o Defensor Público, intimado em 21/11/2016(segunda-feira). Nos termos da lei processual
penal, art.593, o prazo para ingresso do recurso de Apelação é de 5(cinco) dias, tendo, a Defensoria Pública, a prerrogativa
do prazo contado em dobro, ou seja, 10(dez) dias. Contando-se o fluxo do prazo recursal de 10(dez) dias a partir da intimação
da ré, 24/11/2016(quinta-feira), data posterior à da intimação do Defensor Público, inciando-se a contagem, na forma do CPP,
a partir do dia seguinte, 25/11/2016 (sexta-feira), tem-se que o prazo para o ingresso do recurso findou no dia 4/12/2016
(domingo), prorrogando-se, na forma da lei processual, para o primeiro dia útil seguinte, qual seja, 5/12/2016 (segunda-feira).
- Ocorre que, conforme se verifica à pág.128, o Defensor Público manifestou interesse em recorrer no dia 7/12/2016, portanto,
em data posterior ao prazo fatal para fazê-lo, razão pela qual, forçoso reconhecer a intempestividade recursal. 2. RECURSO
NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes
da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer
do recurso, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 2 de dezembro de 2020. ____________________________________
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Juiz Convocado - Relator
0169417-13.2017.8.06.0001Apelação Criminal. Apelante: Washington Luís Correia dos Santos. Def. Público: Defensoria
Pública do Estado do Ceará. Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual
(OAB: OO). Relator(a): HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. SÚMULA 55/TJCE. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA
CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Embora a motivação adotada pelo magistrado de primeiro grau não constitua fundamentação
adequada para autorizar o incremento da pena-base, a quantidade/nocividade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006, é critério idôneo a justificar o afastamento da pena-base do mínimo legal, vislumbrando-se que, no caso, embora a
nocividade do entorpecente seja das menos deletérias, a quantidade de droga apreendida (220 papelotes de maconha peso total
de 550g), mostra expressiva o suficiente para autorizar a elevação da basilar no quantum adotado pelo judicante de primeiro
grau. Súmula nº 55/TJCE. 2 No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/13, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, observadas as especificidades do caso concreto,
“é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante
da reincidência”. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena do recorrente ao novo patamar de 5 (cinco)
anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 550 (quinhentos e cinquenta) dias multa, mantidos os demais termos da condenação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores
integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime,
conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 2 de dezembro de
2020. Francisco Jaime Medeiros Neto Juiz convocado - Port. Nº 1196/2020 RELATOR
Total de feitos: 2

Coordenadoria de Recursos Criminais
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0207738-15.2020.8.06.0001Recurso em Sentido Estrito. Recorrente: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ:
Ministério Público Estadual (OAB: OO). Recorrido: Leonardo Victor Pereira de Castro. Advogado: Daniel Pereira dos Santos (OAB:
42888/CE). Relator(a): SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO EM FACE DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06).
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO COM PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.
REJEIÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR NULIDADE DA PROVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE.
EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA E
DA MATERIALIDADE DO CRIME SUFICIENTES A AUTORIZAR O RECEBIMENTO DA PEÇA DELATÓRIA. ATENDIDOS OS
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se
o Ministério Público do Estado do Ceará contra a decisão de fls. 44/48, que rejeitou a denúncia ofertada em face de Leonardo
Victor Pereira de Castro pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), sob a alegativa de
falta de justa causa. Aduz o órgão recorrente que estão presentes todos os requisitos da denúncia, nos termos do art. 41 do CPP,
existindo fortes indícios de autoria e de materialidade delitiva, requerendo o prosseguimento da ação penal. 2.Para o recebimento
da denúncia faz-se necessário observar se estão presentes os requisitos do art. 41 do CPP em conjunto com a previsão contida
no art. 395 do CPP. No caso em apreciação, verifica-se que o Magistrado primevo entendeu que não havia justa causa para o
recebimento da denúncia. Para configuração da justa causa, deve-se observar a existência de indícios suficientes de autoria e
de materialidade, realizando-se o controle processual necessário, acerca da presença, na investigação preliminar, de elementos
probatórios que justifiquem a instauração da ação penal. 3.Analisando-se as provas colhidas no inquérito policial, percebe-se
que de fato há elementos probatórios suficientes a sustentar a denúncia ofertada pelo Ministério Público. De início, registre-se
que o Órgão Ministerial demonstrou de forma suficiente a materialidade do crime, consubstanciada no Auto de Apresentação
e Apreensão, fl. 6, juntamente com o Laudo Provisório de Constatação de Substância Entorpecente, fl. 21, e indicando um rol
de testemunhas que prestariam depoimentos em juízo, sob o crivo do contraditório, além de ter apresentado a qualificação do
acusado, ou seja, cumpriu todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 4.Como bem destacado pelo Órgão
Ministerial de 1º grau, fls. 57/69, os atos de ofício praticados pelos policiais militares, assim como todos os atos levados a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Pesquisar
  • Acompanhe
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Cultura
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
  • Posts recentes
    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Novidades

  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
  • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Fale Conosco

  • [email protected]

© 2024. Processo Estadual

  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso e Condições
  • Contato
  • Sobre
  • Reportar página