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TJDFT 22/03/2017 - Folha 771 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 55/2017

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de março de 2017

instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito. 2. Agravo
prejudicado.? (Acórdão n.985659, 20160020053224AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2016,
Publicado no DJE: 15/12/2016. Pág.: 275/320) ?PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA - PERDA
DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.? (Acórdão n.989027, 20160020078795AGI, Relator: ALVARO CIARLINI, Relator Designado:SILVA
LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/11/2016, Publicado no DJE: 26/01/2017. Pág.: 622/629) ?AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões
resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ, AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 2. Agravo interno não conhecido.? (Acórdão n.972476, 20160020020697AGI, Relator: SIMONE
LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 18/10/2016. Pág.: 257-295) Ressalte-se, ainda, que devese considerar o efeito substitutivo da sentença em relação à decisão interlocutória que a antecede, razão pela qual sua prolação impede o
processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória a ela anterior, face a perda superveniente do objeto recursal.
Dessa forma, julgo PREJUDICADO o presente recurso. É como voto. O Senhor Desembargador SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 1º Vogal
Com o relator O Senhor Desembargador MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO JULGAR PREJUDICADO
O RECURSO. UN?NIME
N. 0701671-89.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO
DE JANEIRO LTDA. Adv(s).: RJA4823700 - ARMANDO MICELI FILHO. R: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF47436 - REBECA DA
CRUZ SANTANA. Órgão 5? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701671-89.2016.8.07.0000 AGRAVANTE(S) UNIMEDRIO COOPERATIVA DE TRABALHO M?DICO DO RIO DE JANEIRO LTDA AGRAVADO(S) MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA Relator
Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1001968 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Diante da superveniência de sentença no
feito principal que extinguiu o feito com resolução do mérito, resta prejudicado o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento pela
perda de seu objeto. 2. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem
sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ, AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acordam
os Senhores Desembargadores do(a) 5? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROBSON BARBOSA DE
AZEVEDO - Relator, SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Desembargador JOSAPH? FRANCISCO DOS SANTOS, em proferir a seguinte decisão: JULGAR PREJUDICADO O RECURSO. UN?NIME, de
acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 08 de Mar?o de 2017 Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Relator RELATÓRIO RELATÓRIO UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA interpôs o presente
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília/
DF, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 2016.01.1.084091-3, com pedido de antecipação de tutela intentada por MARIA APARECIDA
DE OLIVEIRA em seu desfavor. A decisão objurgada (id. 935377 ? pág. 3) determinou, acolhendo o pleito deduzido em aditamento à inicial, em
complementação à decisão anterior (ID nº 935326- págs. 14/17), que a parte ré/agravante autorize também o custeio dos honorários médicos
para a efetivação do procedimento cirúrgico prescrito à autora/agravada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00,
limitada, por ora a quantia de R$ 100.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias e tendentes a coibir a
desobediência, na hipótese de descumprimento. Inconformada com a decisão a parte ré interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas
razões recursais, sustenta que vem prestando todo atendimento necessário à agravada, disponibilizando toda sua rede credenciada de hospitais
para a realização da cirurgia de correção da doença sofrida pela autora/agravada, qual seja, ?estenose da valva aórtica?, conforme prescrição
médica no sentido da necessidade de realização de procedimento para implante percutâneo valvar aórtico. Aduz que os materiais solicitados pelo
médico não possuem cobertura no contrato de plano de saúde da agravada, uma vez que o contrato não é submetido ao regulamento da Lei nº
9.656/98, por ser anterior à ela. Dessa feita, não há cobertura de próteses ou órteses no contrato. Afirma que a agravada sempre esteve ciente
da exclusão de alguns exames, materiais e procedimentos em seu plano médico, sendo lícita a negativa de cobertura dos materiais cirúrgicos
solicitados pelo médico da autora. Defende que os contratos não regulamentados não podem mais ser oferecidos pelas operadoras de planos
de saúde, mas permanecem válidos para os consumidores que não migraram para o novo sistema. Assim, para esses contratos, não há que
se falar em aplicabilidade da Lei nº 9.656/98, bem como não se pode admitir acréscimo de qualquer nova tecnologia ou atendimento incluído
pela ANS no rol de procedimentos constantemente atualizado. Sustenta, ainda, que a decisão que determinou que a agravante deveria custear
os honorários médicos necessários para a efetivação do procedimento cirúrgico deve ser reformada, sob pena de enriquecimento ilícito, haja
vista que, no relatório médico, não há qualquer indicação sobre o pagamento dos referidos honorários. Dessa feita, requereu a concessão de
efeito suspensivo ao agravo, uma vez que não haveria verossimilhança nas alegações autorais, pois a agravante não é obrigada por lei, nem
por contrato, a custear o tipo de material requisitado para a cirurgia. Além disso, defendeu que haveria risco de irreversibilidade da decisão,
uma vez que existe possibilidade de a agravada/autora não ter meios para ressarcir a agravante em caso de improcedência da ação. O efeito
suspensivo foi indeferido por este relator (ID nº 954292). No mérito, pede a redução do valor da multa diária e do prazo para cumprimento da
decisão. Por fim, pleiteia a reforma da decisão guerreada, para revogar a antecipação de tutela concedida. Preparo regular (ID nº 929868 ? págs.
12/13). Sem contrarrazões, conforme certidão de ID nº 1067908. É o relatório do necessário. Brasília, 27 de janeiro de 2017. ROBSON BARBOSA
Desembargador Relator VOTOS O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - Relator Conforme se verifica no Sistema de
Consulta de andamentos processuais deste egrégio Tribunal de Justiça, o processo nº 2016.01.1.084091-3 que deu ensejo à decisão ora agravada
foi sentenciado pelo douto Juízo a quo, nos seguintes termos: ?SENTENÇA (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos para, confirmando a tutela de urgência deferida à decisão de fls. 109/110, determinar às rés que autorizem a realização, às suas expensas,
de todos os procedimentos prescritos à parte autora, nos moldes solicitados na manifestação técnica firmada pelo médico responsável (fls. 29/31),
à exceção dos honorários devidos a médico não integrante de sua rede conveniada, de modo que revogo a decisão de fl. 171. Ainda, condeno
as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente desde a presente data
(Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Por conseguinte, resolvo o processo,
com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, mas não proporcional,
arcarão autora e rés, à razão de 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente, com o pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada
em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem se. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 21/12/2016
às 10h15.? Diante de tal situação, o reconhecimento da perda do objeto do deste agravo de instrumento é medida que se impõe, de acordo com
o art. 932, inciso III, do CPC. Até porque resta sem utilidade a apreciação do presente agravo de instrumento interposto contra a decisão que
deferiu pedido de tutela de urgência, uma vez que o mérito da questão já foi decidido. Nesse sentido o c. Superior Tribunal de Justiça assim já
decidiu: ?AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PLANO DE SAÚDE. APELO
NOBRE APRECIADO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. MÁCULA. POSTERIOR JULGAMENTO PELO COLEGIADO.
SUPERAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA AFRONTA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA
MULTA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. PENALIDADE MANTIDA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA
ORIGEM. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO
PREJUDICADO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto
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