18 – sexta-feira, 19 de Dezembro de 2014 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulação interfederativa; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.021, de 09 de dezembro de 2014,
que aprova o projeto para realização de Oficinas de Vigilância e Promoção da Saúde nas áreas de Reforma Agrária.
RESOLVE:
Art.1º Estabelece projeto e diretrizes para realização de Oficinas de
Vigilância e Promoção da Saúde nas áreas de Reforma Agrária, nos
termos do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º As ações necessárias à viabilização das Oficinas previstas no art.
1º desta Resolução serão realizadas pela Escola de Saúde Pública (ESP/
MG), observados o Projeto da Ação Educacional e os custos previstos
no Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º Será disponibilizado para realização das Oficinas de que trata
o art. 1º o valor estimado de R$ 420.034,55 (quatrocentos e vinte mil
reais, trinta e quatro reais, e cinquenta e cinco centavos) provenientes do Recurso Federal do Bloco de Financiamento da Vigilância em
Saúde, ação 4387, fonte 37.1.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2014.
JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA PRADO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
GESTOR DO SUS/MG
ANEXO ÚNICO RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.595, DE 09 DE
DEZEMBRO DE 2014 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br).
18 644104 - 1
Expediente da Diretoria de Administração de Pessoal
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0199613/1, Sonia Terezinha De
Jesus Lima, referente ao 4º quinquênio adm., a partir de 05/12/2014;
Masp 0269799/3, Paulo Tavares Junior, referente ao 2º quinquênio adm.,
a partir de 04/01/2009 e 3º quinquênio adm., a partir de 03/01/2014;
Masp 0305728/8, Maria Vilde Pereira Costa, referente ao 6º quinquênio adm., a partir de 10/10/2011; Masp 0367604/6, Wanda Nunes Da
Rocha, referente ao 7º quinquênio adm., a partir de 29/01/2010; Masp
0372630/4, Rita De Cassia De Oliveira Pacheco, referente ao 7º quinquênio adm., a partir de 04/08/2014; Masp 0382587/4, Maria Heloisa
Logato Garcia Fernandes, referente ao 6º quinquênio adm., a partir de
12/01/2014; Masp 0384043/6, Ana Maria De Almeida Araújo, referente ao 5º quinquênio adm., a partir de 04/11/2009 e 6º quinquênio
adm., a partir de 03/11/2014; Masp 0386635/7, Geraldo Magela Pires
Veloso, referente ao 6º quinquênio adm., a partir de 27/06/2013; Masp
0913467/7, Carmen Regina Benquerer, referente ao 6º quinquênio
adm., a partir de 27/07/2014.
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos
do artigo 113 do ADCT da CE/1989, c/c o inciso XIV do artigo 37
da CR/1988, ao(s) servidor (es): Masp 0305728/8, Maria Vilde Pereira
Costa, a partir de 10/10/2011; Masp 0382587/4, Maria Heloisa Logato
Garcia Fernandes, a partir de 12/01/2014; Masp 0384043/6, Ana Maria
De Almeida Araújo, a partir de 03/11/2014; Masp 0386635/7, Geraldo
Magela Pires Veloso, a partir de 27/06/2013; Masp 0913467/7, Carmen
Regina Benquerer, a partir de 27/07/2014.
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT,
da CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0327327-3, Haroldo Antonio
Ribas, referente ao 6º quinquênio adm., a partir de 30/10/2013; Masp
0386635-7, Geraldo Magela Pires Veloso, referente ao 5º quinquênio
adm., a partir de 28/06/2008, em cumprimento à resolução 007/2006.
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos
do artigo 113 do ADCT da CE/1989, c/c o inciso XIV do artigo 37
da CR/1988, ao(s) servidor (es): Masp 0327327-3, Haroldo Antonio
Ribas, a partir de 30/10/2013, em cumprimento à resolução 007/2006.
ANULA o ato referente ao (s) servidor (es): Masp 0384043-6, Ana
Maria de Almeida Araújo, referente ao 3º quinquênio adm., publicado em 28/12/2001, com vigência em 14/10/2001 e 4º quinquênio
adm., publicado em 23/12/2006, com vigência em 13/10/2006; Masp
0386635-7, Geraldo Magela Pires Veloso, referente ao 4º quinquênio
adm., publicado em 24/03/2007, com vigência em 01/01/2007, em
cumprimento à resolução 007/2006.
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0384043-6, Ana Maria de Almeida
Araújo, referente ao 3º quinquênio adm., a partir de 15/05/2001 e 4º
quinquênio adm., a partir de 05/11/2004; Masp 0386635-7, Geraldo
Magela Pires Veloso, referente ao 4º quinquênio adm., a partir de
19/10/2004, em cumprimento à resolução 007/2006.
ANULA o ato referente ao (s) servidor (es): Masp 0199613-1, Sônia
Terezinha de Jesus Lima, referente ao 3º quinquênio adm., publicado
em 06/08/2010 com vigência em 30/07/2009, conforme conclusão de
processo administrativo.
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0199613-1, Sônia Terezinha de
Jesus Lima, referente ao 3º quinquênio adm., a partir de 05/12/2009,
conforme conclusão de processo administrativo.
ANULA o ato referente ao (s) servidor (es): Masp 0269799-3, Paulo
Tavares Junior, referente ao 1º quinquênio adm., publicado em
27/07/2014 com vigência em 18/01/2004, conforme nota técnica nº.
1044/2014; Masp 0305728-8, Maria Vilde Pereira Costa, referente
ao 1º quinquênio adm., publicado em 06/04/1999 com vigência em
15/10/1986, conforme nota técnica nº. 1076/2014; Masp 0327327-3,
Haroldo Antônio Ribas, referente ao 2º quinquênio adm., publicado em
07/01/2011 com vigência em 16/10/1994, 3º quinquênio adm., publicado em 07/01/2011 com vigência em 10/11/1999, 4º quinquênio adm.,
publicado em 07/01/2011 com vigência em 09/11/2004 e 5º quinquênio adm., publicado em 18/12/2010 com vigência em 08/11/2009, conforme nota técnica nº. 1069/2014; Masp 0367604-6, Wanda Nunes da
Rocha, referente ao 3º quinquênio adm., publicado em 22/07/1994 com
vigência em 11/07/1994, 4º quinquênio adm., publicado em 07/03/2007
com vigência em 15/05/1995, 5º quinquênio adm., publicado em
07/03/2007 com vigência em 13/05/2000 e 6º quinquênio adm. e adicional por tempo de serviço, publicados em 07/03/2007 com vigência
em 12/05/2005, conforme nota técnica nº. 1082/2014; Masp 0384043-6,
Ana Maria de Almeida Araújo, referente ao 1º quinquênio adm., publicado em 21/01/1992 com vigência em 17/10/1991 e 2º quinquênio adm.,
publicado em 29/01/1997 com vigência em 15/10/1996, conforme nota
técnica nº. 1071/2014; Masp 0386635-7, Geraldo Magela Pires Veloso,
referente ao 1º quinquênio adm., publicado em 30/04/1992 com vigência em 29/12/1991, 2º quinquênio adm., publicado em 14/06/1997
com vigência em 03/01/1997 e 3º quinquênio adm., publicado em
26/03/2002 com vigência em 02/01/2002, conforme nota técnica nº.
1057/2014; Masp 0913467-7, Carmen Regina Benquerer, referente
ao 5º quinquênio adm., publicado em 11/08/2009 com vigência em
26/07/2009, conforme nota técnica nº. 1074/2014; Masp 0914809-9,
Ednea Maria de Ávila Silva, referente ao 1º quinquênio adm., publicado em 23/11/1991 com vigência em 09/06/1991, 2º quinquênio adm.,
publicado em 17/01/2009 com vigência em 12/11/1993, 3º quinquênio
adm., publicado em 17/01/2009 com vigência em 11/11/1998, 4º quinquênio adm., publicado em 17/01/2009 com vigência em 10/11/2003
e 5º quinquênio adm., publicado em 17/01/2009 com vigência em
08/11/2008, conforme nota técnica nº. 1081/2014.
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT,
da CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0269799-3, Paulo Tavares Junior, referente ao 1º quinquênio adm., a partir de 06/01/2004;
Masp 0305728-8, Maria Vilde Pereira Costa, referente ao 1º quinquênio adm., a partir de 26/08/1987; Masp 0327327-3, Haroldo Antônio Ribas, referente ao 2º quinquênio adm., a partir de 07/10/1994, 3º
quinquênio adm., a partir de 01/11/1999, 4º quinquênio adm., a partir de 31/10/2004 e 5º quinquênio adm., a partir de 30/10/2009; Masp
0367604-6, Wanda Nunes da Rocha, referente ao 3º quinquênio adm.,
a partir de 12/04/1994, 4º quinquênio adm., a partir de 28/03/1996, 5º
quinquênio adm., a partir de 01/02/2000 e 6º quinquênio adm., a partir de 30/01/2005; Masp 0384043-6, Ana Maria de Almeida Araújo,
referente ao 1º quinquênio adm., a partir de 02/11/1991 e 2º quinquênio adm., a partir de 31/10/1996; Masp 0386635-7, Geraldo Magela
Pires Veloso, referente ao 1º quinquênio adm., a partir de 09/12/1991,
2º quinquênio adm., a partir de 14/12/1996 e 3º quinquênio adm., a partir de 13/12/2001; Masp 0913467-7, Carmen Regina Benquerer, referente ao 5º quinquênio adm., a partir de 25/07/2009; Masp 0914809-9,
Ednea Maria de Ávila Silva, referente ao 1º quinquênio adm., a partir
de 06/07/1991, 2º quinquênio adm., a partir de 29/10/1993, 3º quinquênio adm., a partir de 07/12/2001, 4º quinquênio adm., a partir de
31/07/2003 e 5º quinquênio adm., a partir de 29/07/2008.
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos
do artigo 113 do ADCT da CE/1989, c/c o inciso XIV do artigo 37
da CR/1988, ao(s) servidor (es): Masp 0367604-6, Wanda Nunes da
Rocha, a partir de 30/01/2005.
18 644110 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.584, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2014.
Estabelece as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento,
controle e avaliação do processo de concessão do incentivo financeiro mensal para as Equipes de Saúde Bucal da Estratégia Saúde da
Família.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE e Gestor do Sistema
Único de Saúde de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o art. 93, § 1º da Constituição do Estado de Minas Gerais, o
inciso IV do art. 222 da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro
de 2011, e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de julho de 2011, que regulamenta a
lei 8080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do
Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência
à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.965, de 09 de dezembro de 2014,
que aprova as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento,
controle e avaliação do processo de concessão do incentivo financeiro mensal para as Equipes de Saúde Bucal da Estratégia Saúde da
Família.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação do processo de concessão de incentivo mensal para as Equipes de Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Família.
Art. 2º Farão jus ao incentivo mensal, previsto no art. 1º desta Resolução, os municípios que possuem Equipes de Saúde Bucal na Estratégia
Saúde da Família Modalidade
I ou Modalidade II devidamente implantadas.
§ 1º O valor a ser repassado observará os resultados das avaliações quadrimestrais, obedecidos os parâmetros estabelecidos no Anexo I desta
Resolução.
§ 2º Os indicadores a serem avaliados, as fontes dos dados e a metodologia de cálculo estão disponíveis no Anexo I desta Resolução.
§ 3º O número de equipes de saúde bucal implantadas terá como fonte
os dados disponibilizados no site do Departamento de Atenção Básica
do Ministério da Saúde
Art. 3° O valor total do incentivo previsto nesta Resolução será de R$
14.959.188,00 (quatorze milhões, novecentos e cinquenta e nove mil e
cento e oitenta e oito reais), que correrão por conta de dotações orçamentárias específicas.
Parágrafo único. Os municípios contemplados, bem como os valores
individuais serão divulgados através de Resolução do Secretário de
Estado de Saúde.
Art. 4º Para recebimento do incentivo de que trata o caput deste artigo
os municípios deverão firmar Termo de Compromisso a ser disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde (SES/MG), via GEICOM.
§ 1° O Termo de Compromisso de que trata o caput deste artigo será
o instrumento de adesão ao repasse do incentivo financeiro às equipes
de saúde bucal, devendo ser celebrado por todos os municípios que
tenham interesse em receber este incentivo.
§ 2º A conta corrente a ser utilizada pelo município para o recebimento
deste incentivo será aberta pela SES-MG.
§ 3º O município só fará jus ao incentivo a partir a assinatura do Termo
de Compromisso, não havendo possibilidade de pagamento retroativo.
Art. 5º Os recursos financeiros do incentivo de que trata esta Resolução
serão repassados quadrimestralmente, diretamente do Fundo Estadual
de Saúde (FES) aos Fundos Municipais de Saúde (FMS).
§ 1º Os meses de avaliações, as competências a serem avaliadas e os
meses de repasse estão definidos conforme o quadro a seguir:
Data limite
Mês de repasse
para envio
Mês de
Competências
referente às
de
recurso a
avaliação
avaliadas
competências
comissão de
avaliadas
avaliação
Setembro, Outubro,
Abril
Novembro, Dezem- 15 de maio Junho
bro do ano anterior
Janeiro, Fevereiro, 15
Agosto
Março e Abril do ano setembro de Outubro
corrente
Dezembro
Maio, Junho, Julho,
Agosto
do
ano 15 de janeiro Fevereiro
corrente
§ 2º A primeira avaliação ocorrerá no mês de Abril de 2015.
§ 3º O desempenho dos municípios nas avaliações quadrimestrais será
apurado pela Equipe da Diretoria de Saúde Bucal, e seu resultado lançado no Sistema Gerenciador de Indicadores, Compromissos e Metas
(GEICOM), podendo ser apresentado pelo município recurso à Comissão de Acompanhamento da rede de saúde bucal, que fará a analise e
julgamento deste, no caso de não cumprimento de indicadores.
§ 4° O valor por equipe de saúde bucal na Estratégia de Saúde da Família a ser pago aos municípios foi definido considerando o fator de alocação e o percentual a ser pago será calculado de acordo com o número
de indicadores em que os parâmetros propostos foram alcançados, conforme Anexo II desta Resolução.
§ 5º Para cálculo do valor a ser pago, será considerado o número de
equipes implantadas em cada mês de competência do quadrimestre.
Art. 6° O cálculo dos indicadores para comparação com os parâmetros
definidos nesta Resolução será feito por quadrimestre.
§ 1º Serão desconsiderados para a avaliação os meses em que não
houver lançamentos dos procedimentos referentes ao cálculo dos
indicadores.
§ 2º Serão desconsiderados para a avaliação os meses em que os lançamentos dos procedimentos que compõem o cálculo dos indicadores
forem superiores em mais de 200% da média dos meses do período
avaliado (supra lançamentos).
§ 3º Nos casos citados nos §§ 1º e 2º deste artigo não haverá pagamento
do quadrimestre referente ao indicador em que foi detectada a irregularidade, salvo os casos em que a comissão de acompanhamento da rede
de saúde bucal acatar a justificativa do município.
Art. 7° A Diretoria de Saúde Bucal deverá emitir à Superintendência
de Planejamento e Finanças autorização para empenho e liquidação do
recurso financeiro.
Art. 8º O incentivo financeiro de que trata esta Resolução deverá ser
utilizado pelo município para ações de custeio voltadas para as ações
de saúde bucal na Atenção Primária, de acordo com a necessidade do
município.
Art. 9º Buscando reconhecer o esforço empreendido na melhoria da
atenção primária em saúde bucal poderá ser concedido bônus pecuniário aos municípios que aderirem ao Termo de Compromisso do Equipes
de Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Família.
§ 1º Farão jus ao bônus de que trata o caput deste artigo os municípios
que nas três avaliações quadrimestrais do ano cumprirem todos os quatro indicadores estabelecidos no Anexo I desta Resolução.
§ 2º O repasse do bônus fica condicionado à existência de saldo financeiro ao final de cada ano.
§ 3º O valor do bônus por município, bem como as regras para sua utilização serão disponibilizados em Resolução específica a ser publicada
após a terceira avaliação quadrimestral de cada ano.
Art. 10. A observância da utilização do incentivo financeiro com o disposto nesta Resolução poderá ser verificado por meio de auditoria.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2014.
JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA PRADO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
GESTOR DO SUS/MG
ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.584, DE 09 DE
DEZEMBRO DE 2014 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br).
18 644062 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.590, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2014.
Regulamenta o funcionamento do Serviço de Atenção às Pessoas em
Situação de Violência Sexual, pelos estabelecimentos de saúde qualificados como referências na Região de Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado de Minas Gerais e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, Gestor do Sistema
Único de Saúde de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que
lhe conferem o art. 93, §1º da Constituição Estadual, o inciso IV, do
art. 222, da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde
(SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulação interfederativa; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.012, de 09 de dezembro de 2014,
que aprova a regulamentação do funcionamento do Serviço de Atenção
às Pessoas em Situação de Violência Sexual, pelos estabelecimentos de
saúde qualificados como referências na Região de Saúde, no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado de Minas Gerais e dá outras
providências.
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o funcionamento do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual, pelos estabelecimentos de saúde
qualificados como referências na Região de Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º O funcionamento do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação
de Violência Sexual no âmbito do SUS/MG de que trata o art. 1º desta
Resolução, obedecerá às definições previstas na Portaria GM/MS nº
485, de 1º de abril de 2014, observadas as diretrizes estabelecidas pelo
Decreto Federal nº 7.958/2013, para o atendimento humanizado às vítimas de violência sexual pelos profissionais da rede de atendimento do
Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. Nos termos da Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto
de 2013, o atendimento às vítimas de violência sexual é integral e obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede SUS.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde da rede de SUS/MG, constantes do Anexo I desta Resolução, ficam qualificados como referência
na Região de Saúde para o oferecimento de atendimento, emergencial,
integral e multidisciplinar às vítimas de violência sexual, visando ao
controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes
de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de
assistência social.
Art. 4º Foram observados os seguintes critérios para definição das instituições como serviço qualificado para oferecer atendimento às vítimas
de violência sexual:
I - municípios do Estado de Minas Gerais com maior nº de habitantes;
II - municípios sede de Região de Saúde;
III - municípios que recebem incentivo federal para ações relacionadas
ao combate e prevenção a DST/Aids;
IV – municípios que possuam Centro Viva Vida;
V - municípios que possuam Unidade Dispensadora de Medicamentos
Antirretrovirais;
VI – municípios que possuem maternidades do Sistema Estadual no
Atendimento a gestante de alto risco; e
VII – instituições que compõe a Rede Cegonha Estadual.
Parágrafo único. Na eleição dos critérios foram observados os níveis
de assistência e os diferentes profissionais que atuarão em cada unidade
de atendimento, segundo normas técnicas e protocolos adotados pelo
Ministério da Saúde e pelo Ministério da Justiça.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais:
I - garantir atendimento nos Hospitais de Referência da Rede FHEMIG
cuja gestão é de competência do Estado;
II - disponibilizar os anti-retrovirais de acordo com preconização e fornecimento do Ministério da Saúde;
III - disponibilizar as sorologias para: Sífilis, Anti-HIV e Hepatites do
tipo B (HBSAg) e C (anti-HCV) fornecidas pelo Ministério da Saúde
de acordo com o cadastro no SISLOG;
IV - articular e Promover a capacitação dos profissionais da saúde dos
Hospitais de Referência de acordo com o Decreto Federal e Decreto
Estadual.
Art. 6º Compete às Secretarias Municipais de Saúde:
I - garantir atendimento nos Hospitais de Referência cuja gestão é de
competência da Secretaria Municipal de Saúde;
II - garantir a distribuição de anticoncepção de emergência fornecida
pelo Ministério da Saúde e disponibilizado pelo SES/SIGAF
III - garantir fornecimento de Vacina contra Hepatite B, disponibilizada pelo CRIE;
IV - Garantir o fornecimento de Imunoglobulina Humana Anti-Hepatite
B, disponibilizado pelo CRIE;
V - garantir fornecimento dos medicamentos para doenças sexualmente
transmissíveis conforme a Norma Técnica para Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual
VI - inserir no sistema SINAN a notificação compulsória no Atendimento à Vítima em situação de Violência Sexual;
VII - promover a divulgação dos locais de atendimento para a população em geral.
Art. 7º Compete às Instituições Referências para o atendimento as Vitimas de Violência Sexual:
I - acolhimento;
II - atendimento humanizado, observados os princípios do respeito
da dignidade da pessoa humana, da não discriminação, do sigilo e da
privacidade;
III - escuta qualificada, propiciando ambiente de confiança e respeito;
IV - informação prévia ao paciente, assegurada sua compreensão sobre
o que será realizado em cada etapa do atendimento e a importância das
condutas médicas, multiprofissionais e policiais, respeitada sua decisão
sobre a realização de qualquer procedimento;
V - atendimento clínico;
VI - atendimento psicológico;
VII - realização de anamnese e preenchimento de prontuário onde
conste, entre outras, as seguintes informações:
a) data e hora do atendimento;
b) história clínica detalhada, com dados sobre a violência sofrida;
c) exame físico completo, inclusive exame ginecológico, se for
necessário;
d) descrição minuciosa das lesões, com indicação da temporalidade e
localização específica; e
e) identificação dos profissionais que atenderam a pessoa em situação
de violência;
VIII - dispensação e administração de medicamentos para profilaxias
indicadas conforme as normas, regras e diretrizes técnicas do Ministério da Saúde;
IX - exames laboratoriais necessários;
X - preenchimento da ficha de notificação compulsória de violência
doméstica, sexual e outras violências;
XI - orientação e agendamento ou encaminhamento para acompanhamento clínico e psicossocial; e
XII - orientação às pessoas em situação de violência ou aos seus responsáveis a respeito de seus direitos e sobre a existência de outros serviços
para atendimento a pessoas em situação de violência sexual.
§ 1º Sem prejuízo da atuação do Instituto Médico Legal (IML), os estabelecimentos de saúde poderão realizar, no âmbito dos serviços de referência dispostos no “caput”, a coleta, guarda provisória, preservação e
entrega de material com vestígios de violência sexual, conforme o disposto no Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013.
§ 2º Os estabelecimentos de saúde que organizarem a oferta dos serviços de referência dispostos no “caput” funcionarão em regime integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana e
sem interrupção da continuidade entre os turnos, sendo de competência
do gestor local de saúde a regulação do acesso aos leitos em casos de
internação.
Art. 8º Os municípios sede dos Serviços de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual deverão realizar o cadastramento no CNES
dos estabelecimentos elencados no Anexo I desta Resolução, conforme
modelo previsto no Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único. O cadastro será realizado pelo ente federado de
acordo com a sua forma de gestão.
Art. 9º Os Ambulatórios, os Serviços de Atendimento Especializados
(SAE ) e os Centros de Referência Secundária Viva Vida deverão se
cadastrar no CNES no código de serviço 165 classificação nº 07, de
acordo com a Portaria nº 618, de 18 de julho de 2014.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2014.
JOSÉ GERALDO OLIVEIRA PRADO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
GESTOR DO SUS/MG
ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.590, DE 09 DE
DEZEMBRO DE 2014 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br).
18 644070 - 1
Expediente da Diretora de Administração de Pessoal
ALTERA O(S) NOME(S), a vista de documentos apresentados, da servidora: Masp. 0349641-1, GILDETE DO CARMO FERREIRA, para
GILDETE DO CARMO FERREIRA ANDRADE.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b”, do art. 201 da Lei 869, de 5/7/1952, por oito dias dos
servidores: Masp. 1367630-9, ANTONIO ALBERTO GOMES DE
QUEIROZ, a partir de 02/12/14; Masp. 0349543-9, LIZENE MARIA
DA COSTA VICENTE, a partir de 16/11/14.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO,
nos termos da alínea “a” do art. 201, da Lei 869, de 5/7/1952, por oito
dias, da servidora: Masp. 0349641-1, GILDETE DO CARMO FERREIRA, a partir de 28/11/14.
18 644139 - 1
EDITAL Nº 44 DE CHAMAMENTO PÚBLICO
para credenciamento de CENTROS DE EQUOTERAPIA Na Rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência do SUS/MG
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E GESTOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso das suas
atribuições, que lhe confere o § 1º do art. 93, da Constituição Estadual, o inciso IX do art. 222 da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20
de janeiro de 2011, torna público, para conhecimento de instituições
públicas e privadas, que receberá proposta credenciamento de Centros
de Equoterapia na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência do SUS/
MG, segundo instruções definidas no escopo deste edital.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 A Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Minas Gerais –
SES/MG, observando as disposições da Lei Federal nº 8.080, de 19
de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e considerando a Política Nacional de
Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência, instituída pela Portaria GM/
MS nº 1.060, de junho de 2002; a Portaria GM/MS nº 793, de 24 de
abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência
no âmbito do Sistema Único de Saúde; o Decreto Estadual nº 45.468,
de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados
pelo Fundo Estadual de Saúde; a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.963,
de 09 de dezembro de 2014, que aprova a instituição de ações e serviços de equoterapia no âmbito do Sistema Único Saúde do Estado de
Minas Gerais (SUS/MG) e a Resolução SES/MG nº 4.583, de dezembro de 2014, que institui ações e serviços de equoterapia, no âmbito do
Sistema Único de Saúde de Minas Gerais (SUS/MG), torna público o
presente Edital de Chamamento às instituições públicas e privadas que
ofereçam serviços em saúde para o atendimento da pessoa com deficiência intelectual e física.
2. DO OBJETO
2.1. O presente Edital de Chamamento tem como objeto o credenciamento de Centros de Equoterapia (CE) para o exercício de /2015.
2.1.1 Os CE integrarão a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência
do SUS/MG.
2.1.2 Os Centros de Equoterapia credenciados serão referência assistencial para a região de saúde de sua localização, segundo Plano Diretor
de Regionalização do Estado de Minas Gerais.
2.1.3 Nos casos em que existir uma região de saúde sem cobertura
assistencial de serviços de equoterapia, os usuários desta, poderão ser
atendidos em outra região ou região ampliada de saúde mais próxima.
3.DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
3.1 Os Centros de Equoterapia que pretendem se credenciar para atendimento da pessoa com deficiência intelectual e física deverão:
I – possuir, no mínimo, três animais preparados para atendimento
diário em equoterapia;
II - possuir equipe mínima de reabilitação habilitada em equoterapia,
conforme previsto no Anexo IV deste Edital.
III - possuir local adequado para a realização de Equoterapia;
IV - possuir local com sala de espera, protegido do sol, frio ou chuva;
V - possuir instalações adequadas para as pessoas adultas e crianças,
adaptados;
VI - possuir equipamentos especiais para montar e apear do cavalo,
como escada, rampa e encilhamento;
VII - possuir sala de avaliação, atendimento e reuniões clínicas e de
equipe;
VIII - possuir sala para materiais de encilhamento;
IX - funcionar, no mínimo, por 6 horas diárias;
X – apresentar projeto assistencial.
4. DO PROJETO ASSISTENCIAL
4.1 O projeto assistencial enviado pela instituição deve ser compatível
com o Plano Estadual de Ações e Serviços de Equoterapia e conter:
I - Histórico da instituição (máximo de uma lauda);
II - trabalhos e atendimentos realizados atualmente pela instituição,
contendo
a) Dados pessoais de todos os pacientes (iniciais do nome, idade,
CID)
b.2) Conduta terapêutica (tempo de tratamento, periodicidade, objetivos do tratamento)
II - Declaração de solicitação de credenciamento e ciência das normas
estabelecidas, conforme Anexo I deste Edital;
III - Declaração do gestor municipal de saúde demonstrando interesse
no credenciamento da instituição, conforme anexo II deste Edital;
IV - Apresentar declaração constante no Anexo III, deste Edital, juntamente com:
a) fotos coloridas do local de realização de Equoterapia (juntamente
com metragem da área de Equoterapia);
b) fotos coloridas de todos os animais utilizados na Equoterapia (registro do animal – se tiver);
c) fotos coloridas da sala de espera, juntamente com a respectiva
metragem;
d) foto colorida da sala de avaliação, atendimento e reuniões clínicas,
juntamente com as respectivas metragens das salas;
e) foto do material de encilhamento dos animais, juntamente com descrição e quantidade do equipamento de encilhamento;
V - Apresentar documento autenticado de identidade, CPF, diploma
profissional e do curso de equoterapia dos profissionais mediadores do
Centro de Equoterapia pertencentes à equipe de reabilitação, conforme
Resolução SES/MG nº ------/2014.
VI - Apresentar documento autenticado de identidade e CPF dos profissionais da equipe de apoio:
a) K.1. Médico de referência (cópia do CRM);
b) K.2. Veterinário de referência (cópia do CRMV);
c) K.3. Auxiliar guia;
d) K.4. Auxiliar lateral;
e) K.5. Tratador;
f) K.6. Coordenador/Diretor do Centro de Equoterapia;
g) K.7. Auxiliar administrativo;
VII - Cópia autenticada do Estatuto ou Contrato Social registrado e
suas alterações, conforme o caso;
VIII - Cópia autenticada da Ata de Eleição e Posse da Atual Diretoria,
conforme o caso;
IX - Cópia autenticada do documento de Identidade-CI e do CPF do
representante legal;
X - Cópia autenticada do documento de identidade e do CPF do responsável técnico da entidade;
XI - Os seguintes dados pessoais da Diretoria, quando a entidade for
constituída sob a forma de Fundação:
a) nomes;
b) nacionalidade;
c) estado civil;
d) profissão;
e) endereço;
f) número da Carteira de Identidade – CI e do CPF;
XII - Cópia do comprovante da condição de utilidade pública, entidade
beneficente ou sem fins lucrativos, se for o caso;
XIII - Declaração do Contratado(a) de que não possui impedimento
para licitar ou contratar com a Administração Pública;
XIV - Declaração do Contratado(a) de que não viola o disposto no
inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal;
XV - Declaração do Contratado(a) de que está de acordo com os preços estabelecidos pela Administração Pública e, de que está de acordo
com as normas de prestação de serviço no SUS, bem como as regras de
pactuação dos fluxos assistenciais;
XVI - Cópia autenticada do Alvará de Fiscalização da Vigilância
Sanitária;
XVII - Cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/
CNPJ;
XVIII - Certidão Negativa de Débito – CND atualizada, ou prova de
regularidade junto ao INSS, dentro da validade, ou prova de inexistência de débito referente aos 3 (três) meses anteriores, ou, se for o caso,
prova de regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados;
XIX - Certificado de Regularidade do FGTS, dentro da validade;
XX - Certidão Negativa de Débito junto a Secretaria de Estado da
Fazenda (Prova de regularidade junto à Fazenda Estadual), dentro da
validade.
XXI - Certidão Negativa de Débitos trabalhistas;
XXII - Cópia autenticada do registro do estabelecimento no Conselho
Regional de Classe, nos termos do art. 1°, da Lei Federal n° 6839/80