TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6645/2019 - Quinta-feira, 25 de Abril de 2019
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se.Belém/PA, 23 de abril de 2019. MARISA BELINI DE OLIVEIRAJuíza de Direito titular da 3ª Vara de
Fazenda Pública da Capital
Número do processo: 0806478-13.2018.8.14.0028 Participação: IMPETRANTE Nome: HALAN PEREIRA
DE SOUZA Participação: ADVOGADO Nome: CLAUDIO MARINO FERREIRA DIASOAB: 24293/PA
Participação: IMPETRADO Nome: SUPERINTENDENTE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO
DO PARÁPODER JUDICIÁRIOJUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Trata-se de Mandado de
Segurança impetrado porHALAN PEREIRA DE SOUZA, contra ato supostamente ilegal
deSUPERINTENDENTE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ.O impetrante
peticionou, no ID de n.º 7838622, desistindo da presente ação constitucional.Pelo exposto, homologo por
sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência da impetrante, extinguindo-se, por
conseguinte, o processo sem resolução do mérito, fundamentado no art. 485, VIII, do Código de Processo
Civil de 2015.Custas pelo impetrante, sendo a sua cobrança suspensa, ante o gozo da Justiça Gratuita
que ora defiro.Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009).Após o trânsito
em julgado, arquivem-se.P.R.I.C.Belém/PA, 11 de fevereiro de 2019. MARISA BELINI DE OLIVEIRAJuíza
de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
Número do processo: 0806513-95.2016.8.14.0301 Participação: IMPETRANTE Nome: LIGIA SOUSA DA
SILVA Participação: ADVOGADO Nome: MAURO PINTO BARBALHOOAB: 20829 Participação:
IMPETRADO Nome: Estado do pará Participação: IMPETRADO Nome: FADESPPODER
JUDICIÁRIOJUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de
Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado porLIGIA SOUSA DA SILVAem face de ato coator
doCOMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e DIRETOR EXECUTIVO DA
FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA (FADESP), aduzindo, em síntese o
que segue:Informa que se inscreveu no concurso público para admissão ao Curso de Formação de Praças
da Polícia Militar do Estado do Pará, regido pelo Edital nº 001/CFP/PMPA e foi aprovada na primeira etapa
do concurso, constituída de prova objetiva.Aduz que foi considerada inapta na segunda fase do concurso,
sob o argumento ?que não apresentou laudo ortodôntico emitido e assinado pelo ortodontista?, relata que
apresentou o laudo exigido no edital, entretanto, a dentista que assinou o laudo não tinha procedido com o
registro da especialização junto ao Conselho Regional de Odontologia.A impetrante sustenta que interpôs
recurso administrativo pleiteando sua reinserção no certame, e argumentou que o profissional que assinou
o laudo é odontólogo capaz de emitir o laudo que satisfaz a exigência do edital.Requer a concessão de
liminar para que possa prosseguir no certame, sendo convocada a realizar a terceira etapa do processo
seletivo, que consiste no exame físico.A liminar fora deferida por este Juízo, consoante decisão de ID
965530.O Comandante Geral da PMPA prestou informações sob o ID 1120153, aduzindo, em síntese, que
a vedação contida no edital tem o escopo de resguardar a vida do militar, evitando o agravamento de seu
estado de saúde; que a ação em questão possui um defeito fundamental, qual seja, o de não apresentar
prova pré-constituída do alegado, pelo que deve ser julgada improcedente; que tal restrição não importa
em tratamento desigual, tampouco constitui abusividade e que a Administração Pública atuou nos limites
da legalidade e da vinculação ao edital.O Estado do Pará apresentou contestação, sob ID nº 1121684,
trazendo, em síntese, argumentação semelhante à que fora prestada pela autoridade apontada como
coatora, pugnando pela denegação da ordem.A Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa
prestou informações sob o ID 1130148, aduzindo, em síntese: o não-cabimento do mandado de
segurança, a observância aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da legalidade estrita.O
Diretor Executivo da FADESP também prestou informações, sob o ID 1170098, aduzindo, a sua
ilegitimidade passiva e a impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança. Argumentou,
ainda, acerca da ocorrência da decadência, enquanto questão prejudicial ao mérito e, quanto a este, a
preclusão consumativa para a impugnação do edital, a impossibilidade de revisão do instrumento
convocatório pelo Poder Judiciário e a inexistência de direito líquido e certo violado.Parecer do Ministério
Público sob o ID 1782091, aduzindo que a preliminar de ilegitimidade passiva do Diretor da FADESP
merece prosperar, uma vez que o mero operacionalizador do concurso não detém legitimidade para figurar
no polo passivo de mandado de segurança; que não há decadência do direito à impetração, na espécie e,
no mérito, pugna pela concessão da ordem, uma vez que o ato de eliminação da impetrante teria
afrontado o princípio da razoabilidade. 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 QUESTÕES PRELIMINARES a)