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TJPB 17/04/2017 - Folha 16 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 17/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

16

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2017

PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. VALOR ARBITRADO QUE NÃO SE COADUNA COM A GRAVIDADE E A EXTENSÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO EM PATAMAR DESARRAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO
CPC/2015. RECURSO PROVIDO. O quantum indenizatório deve ser suficiente para reparar os danos sofridos
pelo ofendido sem caracterizar o enriquecimento ilícito, e para atingir o caráter punitivo e pedagógico, evitando
que o ofensor volte a agir de forma ilícita. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001900-45.2013.815.0171, em que figuram como partes Marina Coelho Alcoforado
Costa e Banco do Brasil S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, dar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002394-25.2012.815.0241. ORIGEM: 2ª Vara Única da Comarca de Monteiro.. RELATOR:
do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia
Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. ADVOGADO: Emanuella Maria de
Almeida Medeiros E Euclides Dias de Sa Filho. APELADO: Luiza Berto de Sousa. ADVOGADO: Miguel
Rodrigues da Silva. EMENTA: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE MÃE DE SERVIDORA PÚBLICA, CONTRIBUINTE DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DO
REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DE DEPENDÊNCIA EXCLUSIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimo, não se aplica a sentenças
ilíquidas” (Súmula 490, STJ) 2. Nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 7.517/03, para a concessão dos
benefícios previdenciários é necessário que os beneficiários sejam dependentes do segurado. 3. É devida
a concessão de pensão por morte em favor de mãe de contribuinte do sistema previdenciário quando
comprovada a sua dependência econômica em relação à filha ao tempo do falecimento. 4. “A dependência
econômica dos pais em relação aos filhos não necessita ser exclusiva, vale dizer, não se exige, para fins
de concessão da pensão por morte, que a ajuda econômica prestada pelo filho seja o único meio de
provimento das necessidades dos pai [...]” (TJPB, Processo Nº 00016357120108150131, Relator DES
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 18-11-2015). 5. Apelação e Remessa Necessária
conhecidas e desprovidas. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO
CÍVEL N.º 0002394-25.2012.815.0241, em que figuram como partes PBPREV – Paraíba Previdência e
Luíza Berto de Sousa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em
conhecer da Apelação e da Remessa Necessária e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0002428-89.2011.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procuradorflavio Jose Costa de Lacerda. APELADO: Luis Claudio Regis Marinho. EMENTA: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MULTA PESSOAL APLICADA A GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO
TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO ESTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM DO ENTE ESTATAL DECLARADA, DE OFÍCIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO ESTADO. COBRANÇA DE MULTA IMPUTADA A GESTOR PÚBLICO
PELO TCE. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SÚMULA
43, TJ/PB. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. 1. “As multas aplicadas pelos Tribunais de
Contas Estaduais deverão ser revertidas ao ente público com o qual a Corte tenha ligação, mesmo se aplicadas
contra gestor municipal. A solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal a que esteja vinculado o
Tribunal de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício de seu
mister” (AgRg no Ag 1.333.402/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/10). 2. “É do Estado
da Paraíba, com exclusividade, a legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor público municipal pelo
Tribunal de Contas do Estado, com base na Lei Complementar nº 18/93” (Súmula n.º 43 editada por força da
decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 2000733-84.2013.815.0000, de
Relatoria do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgado em 31/03/2014, DJ de 09/04/2014). VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Apelação, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial
autuada sob o n.º 0002428-89.2011.8.15.2001, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como
Apelado Luiz Cláudio Régis Marinho. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0003350-57.2009.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Federal de Seguros S/a.
ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira E Outros. APELADO: Ivete Emidio dos Santos E Outros. ADVOGADO:
Marcos Souto Maior Filho, Kennedy Gusmao E Outros. EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR MEIO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DA MULTA DECENDIAL
MORATÓRIA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATAQUE DIRETO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO.
PRELIMINARES ARGUIDAS NO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REQUERIMENTO DE
INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE.
REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO
IMÓVEL PELA MAIORIA DOS RECORRIDOS. MOMENTO DO ENCERRAMENTO DA VIGÊNCIA DO SEGURO HABITACIONAL. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA POR AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR QUEM EXERCE OS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DANOS PROGRESSIVOS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AMEAÇA
DE DESMORONAMENTO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA. RISCO
EXCLUÍDO DA APÓLICE, SALVO SE CONCOMITANTE A EVENTO EXTERNO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO
FATO EXTERNO ENSEJADOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. 1. As Razões Recursais que impugnam os fundamentos empregados na Sentença
não violam o Princípio da Dialeticidade Recursal. 2. Notificada a Caixa Econômica Federal para manifestar o
seu interesse jurídico na condução do feito na condição de assistente simples e, ausente a sua resposta,
conclui-se pela competência da Justiça Estadual para apreciar a pretensão de recebimento de indenização
decorrente do Seguro Habitacional. 3. “Indubitável que a obrigação securitária é vinculada ao contrato de
financiamento, exaurindo-se com a quitação do mútuo e encerramento da relação contratual, mormente
quando o ajuizamento da ação ocorre vários anos após encerrada a obrigação.” (TJRN - AC 20160016710 Órgão Julgador 3ª Câmara Cível - 22 de Novembro de 2016 – Relator DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA) 4.
O Seguro Habitacional não é de ordem pessoal, mas vinculado ao imóvel objeto do financiamento pelo SFH,
de modo que, demonstrado o exercício dos direitos inerentes à propriedade pela parte, resta configurada a sua
legitimidade ativa. 5. “Não há como se acolher a prejudicial de prescrição, sob o fundamento de já ter decorrido
mais de um ano da data da constatação dos danos sem o ajuizamento da actio, uma vez que, em sendo os
defeitos constatados progressivos, também o termo a quo vai se protraindo no tempo.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00176056420098152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 17-03-2016) 6. Conforme disposto na Apólice do Seguro
Habitacional, o vício construtivo existente no bem financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação somente
ensejará o pagamento da indenização securitária quando originar incêndios e explosões ou quando causar
desmoronamento total, desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, destelhamento, inundação ou
alagamento, desde que, concomitantemente, ocorram eventos externos, assim entendidos como aqueles
oriundos de forças que, atuando de fora para dentro, danifiquem os imóveis. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0003350-57.2009.815.2001, em que figuram como partes
Federal de Seguros S/A e Ivete Emídio dos Santos, Maria Gorete da Silva, Maria do Socorro Pinheiro Ferreira,
Josué Roseno da Silva, Egídio Vital da Cunha Neto, Maria Salete da Silva, Maria de Lourdes do Nescimento,
Miriam Maria da Costa, Evilázio Queiroz Cordeiro, Maria Sandra Silva, Elias da Costa Trindade, Janiede
Valentim Barbosa Silva, Nivaldo da Silva Ferreira, Francisco da Silva Araújo, Maria José Freire Trigueiro, Maria
José da Costa Souza, Maria Amélia Araújo Lima, Valdeci de Lima, Marcelino Bernardo do Nascimento, Josinete
Alves Campêlo, Espedita Rodrigues da Silva, Amália Monteiro Cavalcante, Maria de Lourdes Cordeiro de
Souza, Paulo Paulino de Sales, Maria Francisca de Almeida, Dourival Bernardino Barbosa, Maria Nazareth
Matias de Andrade, Davina Alves do Nascimento, Marcelo José Belquior Gomes, Luzinaldo José da Cunha,
Maria de Fátima Silva Lacerda e Ivaldo Marinho. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o Relator, em indeferir os pedidos de f. 1.005/1.008, 1.018/1.024 e 1.077/1.086 e, rejeitada a preliminar de
violação ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões, conhecida a Apelação, rejeitadas a prejudicial
de mérito da prescrição ânua e as preliminares de ilegitimidade passiva e de ilegitimidade ativa ad causam e
acolhida a preliminar de falta de interesse de agir pelo encerramento da vigência do Seguro com relação a Maria
do Socorro Pinheiro Ferreira, Egídio Vital da Cunha Neto, Elias da Costa Trindade, Josinete Alves Campelo,
Davina Alves do Nascimento, Maria Gorete da Silva, Josué Rosendo da Silva, Maria Salete da Silva, Maria de
Lourdes do Nascimento, Miriam Maria da Costa, Maria Sandra Silva, Janeide Valentim Barbosa e Souza,
Espedita Rodrigues da Silva, Paulo Paulino de Assis, Maria de Fátima Silva Lacerda, Marcelino Bernardo do
Nascimento e Amália Monteiro Cavalcante, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os
pedidos quanto a Elias da Costa Trindade, Marcelino Bernardo do Nascimento e Dourival Bernardino Barbosa,
condenando todos os Apelados a pagarem as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais
fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos 85, §8º, do CPC/15.

APELAÇÃO N° 0003724-96.2015.815.0000. ORIGEM: 16.ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior. APELADO: Francisco Manoel Santos. ADVOGADO: Josemilia Guerra. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CAUTELAR. EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO NO ACÓRDÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO. TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA
TAXA DE SERVIÇO. NÃO APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE COBRANÇA EXPRESSA. PECULIARIDADE PREVISTA EM PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TAXA. MANUTENÇÃO DA
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Detectada
a omissão, cuja verificação não importa em modificação substancial do julgado, devem ser acolhidos os
Embargos, emprestando-lhes efeitos meramente integrativos. 2. “De acordo com o entendimento firmado no
julgamento do Recurso Especial 982133/RS, afetado à Segunda Seção, com base no procedimento da Lei de
Recursos Repetitivos, “falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos
com dados societários, se não lograr demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido;
b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art.
100, parágrafo 1º da Lei 6.404/1976”. Súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)” (STJ, 4.ª Turma, AgInt
no AREsp 812.092/PR, Rel.ª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 19/5/2016, DJ 27/5/2016). 3. Aclaratórios acolhidos com efeitos integrativos. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos
Declaratórios na Apelação Cível n.° 0003724-96.2015.815.0000, em que figuram como Embargante a Telemar
Norte Leste S.A., e Embargado Francisco Manoel dos Santos. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em
acolher os Embargos Declaratórios com efeitos meramente integrativos.
APELAÇÃO N° 0006368-74.2011.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Patos.. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do
Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Eduardo Alves Vieira.
ADVOGADO: Ana Aline Moura Dantas E Heron Martins Fernandes. EMENTA: COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR EM DESFAVOR DE OUTRA SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO DE SEGURADORAS DO SEGURO
DPVAT, TENDO COMO CAUSA DE PEDIR O MESMO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PROCESSO QUE
CULMINOU COM A FORMALIZAÇÃO DE ACORDO E COM O RECEBIMENTO, POR PARTE DO AUTOR, DE
VALOR CORRESPONDENTE À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL FORMADA NAQUELA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 337, §4º, 502 E 505, DO CPC/2015. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CPC/2015. 1.
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (CPC/2015, art. 337,
§4º). 2. O art. 502, do Código de Processo Civil/2015, define a coisa julgada material como sendo a autoridade
que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, sendo vedado ao juiz decidir
novamente sobre questões já decididas, relativas à mesma lide, por inteligência do art. 505, do mesmo Diploma
Legal. 3. Tendo em vista a responsabilidade solidária das Seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT
quanto ao pagamento das indenizações, o anterior ajuizamento de ação de cobrança visando o recebimento do
valor indenizatório, ainda que contra outra Seguradora, configura hipótese de coisa julgada. 4. “Considerando
haver reprodução idêntica de ação ajuizada anteriormente em face de outra seguradora integrante do consórcio,
inclusive, com termo de transação e comprovante do recibo de quitação àquela época, o presente processo
deverá ser extinto sem resolução do mérito” (TJCE; APL 0391647-12.2010.8.06.0001; Quinta Câmara Cível; Relª
Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 09/09/2016; Pág. 67). VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível n.º 0006368-74.2011.815.0251, em que figuram como partes a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. e Eduardo Alves Vieira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e acolher a preliminar de ofensa à
coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
APELAÇÃO N° 0006833-67.1994.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara De Executivos Fiscais da Comarca da Capital..
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora Monica Figueiredo. APELADO: Metalmar Comercio de Ferregens Ltda. ADVOGADO: Romualdo
Rodrigues de Almeida. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. FEITO
NÃO PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO
CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 314, DO STJ. RETORNO DOS AUTOS PARA A ORIGEM.
PROVIMENTO. “O prazo da prescrição intercorrente inicia-se após um ano da suspensão da execução fiscal,
quando não localizados bens penhoráveis do devedor.” (Súmula nº 314, STJ) VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à APELAÇÃO CÍVEL N.º 0006833-67.1994.815.2001., em que figuram como
partes o Estado da Paraíba e Metalmar Comércio de Ferragens Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0009097-12.2014.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande..
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. RECORRENTE: Bb Seguro Auto/
brasil Veiculos Cia de Seguros S/a. APELANTE: Marcio Rossano Soares Aragao. ADVOGADO: Afonso Jose
Vilar dos Santos E Artemisia Batista Leite Bezerra e ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho. APELADO:
Os Mesmos. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR LUCROS
CESSANTES. CONTRATO DE SEGURO VEICULAR. PERDA TOTAL. CONSIDERÁVEL ATRASO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NA QUANTIA ALMEJADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO APENAS AO PAGAMENTO DO SEGURO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. APURAÇÃO DO
VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALOR MÉDIO DE MERCADO DO BEM. TABELA FIPE. DATA
DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO. DIA DO SINISTRO. LUCROS CESSANTES DECORRENTES DA PRIVAÇÃO DO USO DE BEM OBJETO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO MANEJADA PELA RÉ.
TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS. DECORRÊNCIA LÓGICA PARA O PAGAMENTO DO SEGURO. OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÕE O CONTRATO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “A cláusula do contrato de seguro de automóvel a qual adota, na ocorrência de perda total,
o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária deve
observar a tabela vigente na data do sinistro e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro).”
(REsp 1546163/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/
2016, DJe 16/05/2016) 2. “Os lucros cessantes devem resultar da certeza de que, efetivamente, o lesado
deixou de aumentar seu patrimônio em razão do ato ilícito do qual foi vítima, não podendo se basear em
meras estimativas.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00379375220098152001, 1ª Câmara
Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 08-09-2015) 3. O mero inadimplemento
contratual não gera dano moral, sendo imprescindível que a conduta, para que alcance tal resultado, envolva
direitos da personalidade. 4. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente
distribuídas entre eles as despesas. 5. No momento da quitação da indenização securitária deverá ser
obedecido o que foi estabelecido na apólice em relação ao procedimento de transferência ou dedução do
valor dos salvados. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º
0009097-12.2014.815.0011, em que figuram como partes Márcio Rossano Soares Aragão e BB Seguro Auto/
Brasil Veículos Companhia de Seguros S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em dar provimento parcial aos Apelos.
APELAÇÃO N° 0014460-58.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital..
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Joao
Pessoa Representado Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Companhia Brasileira de
Distribuicao. ADVOGADO: Ricardo Malachias Ciconelo. EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO RELATIVO A MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL, EM DECORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.589/2002, QUE OBRIGA OS
SUPERMERCADOS A DESIGNAR FUNCIONÁRIO PARA REALIZAÇÃO DO EMPACOTAMENTO DAS COMPRAS DOS CONSUMIDORES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 200.2011.000701-6/002. PRECEDENTE DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 927, V, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA LEI. DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA FUNDAMENTADA EM LEI INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTADO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. “Ao impor que
os supermercados situados em seu território contratem/designem funcionários para empacotar as mercadorias
adquiridas pelos clientes, o Município de João Pessoa invade a competência legislativa da União, pois se trata
de matéria atinente aos direitos trabalhista e comercial” (TJPB, Incidente de Inconstitucionalidade, processo nº
200.2011.000701-6/002, Plenário do Tribunal, Relator Des. José Ricardo Porto, julgado em 15 de agosto de
2012). 2. Afastada a aplicação da norma que fundamenta a autuação e a aplicação de multa, objeto da
Execução, é medida que se impõe a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa e, consequentemente, a
extinção da feito executivo, em razão da ausência de exigibilidade e certeza do título. 3. “A decisão sobre a
constitucionalidade da lei é precedente obrigatório; essa ‘decisão do tribunal pleno não valerá somente para o
caso concreto em que surgiu a questão de constitucionalidade. Será paradigma (leading case) para todos os
demais feitos – em trâmite no tribunal – que envolvam a mesma questão’. Essa decisão tem eficácia
vinculativa para o tribunal e para os juizes a ele vinculados (art. 927, V, CPC)” (DIDIER, Fredie Jr. “Curso de

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