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TJPB 26/04/2018 - Folha 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 26/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2018

APELO COM MODIFICAÇÃO EX-OFF1CIO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. - In casu, o pleito de reconhecimento de continuidade delitiva é desarrazoado, vez que o réu foi
condenado por um único fato. Deve ser afastada a incidência do disposto no art. 71 do CP (continuidade delitiva),
quando, no caso em tela. não resta demostrada a reiteração criminosa. - Restam resguardados o contraditório e a
ampla defesa, quando se verifica a obediência do feito ao rito processual e a representação do réu, em todos os
atos processuais, por meio de causídico, seja defensor público ou advogado particular, tendo, ainda, sido lhe
garantido a autodefesa, tando na seara policial quanto judicialmente. - Comprovada a autoria e a materialidade do
crime previsto no art. 217-A do CP, não há falar em absolvição do réu. - Verificando-se que a vítima do estupro de
vulnerável, ao tempo do delito, contava com apenas 12 (doze) anos de idade, mostra-se irrelevante, para a
tipificação do delito, a sua aquiescência para a prática do ato sexual com o réu. que. ao tempo, contava com 18
(dezoito) anos. Precedentes do STJ. - “(...) É absoluta a presunção de violência na prática de conjunção carnal ou
outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. deforma que o suposto consentimento da vítima, sua anterior
experiência sexual ou a existência de relacionamento amoroso com o agente não tomam atípico o crime de estupro
de vulnerável. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no REsp 1577738/MS, Rei. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016. DJe 16/03/2016) - A fixação da
referida reprimenda se guiou pelos ditames legais: houve a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP
e a observação dos preceitos do art. 68 do CP, razão por que resta irretocável. - A fixação do regime inicial de
cumprimento da pena, far-se-á com base no art. 33 do Código Penal, levando-se em consideração os critérios
previstos no art. 59 do mesmo diploma legal. Na hipótese dos autos, considerando que o quantum fixado permite
que o réu inicie o cumprimento da reprimenda no semiaberto e não havendo justificativa para regime mais gravoso,
é de se acolher o pleito da defesa. Aplicação da Súmula 719 do STF. No caso concreto, considerando não ser o réu
reincidente, as circunstâncias judiciais analisadas e a penalidade imposta em 08 (oito) anos de reclusão, modifico,
de ofício, o regime prisional de cumprimento inicial da pena para o semiaberto. Ante o exposto, em harmonia parcial
com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, porém, EX-OFFICIO, MODIFICO O REGIME PRISIONAL DE CUMPRIMENTO INICIAL DE PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO, mantendo inalterados os
demais termos da sentença prolatada em primeira instância.
APELAÇÃO N° 0001100-03.2015.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Rosseline dos
Santos Fernandes Junior. ADVOGADO: Suellen Carolline Alves Macedo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT,
DA LEI Nº 9.503/97). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA DO LOCAL
DA EXECUÇÃO DA PENA E PARCELAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. MATÉRIAS AFETAS À EXECUÇÃO
PENAL. PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA DE VERACIDADE (CF, ART. 5º, INCISO LXXIV, E). NECESSIDADE DE CONFRONTO COM DEMAIS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. RÉU ASSISTIDO POR DEFENSOR
PARTICULAR, CONSTITUÍDO DESDE OS PRIMÓRDIOS DA PERSECUÇÃO PENAL, E QUE NÃO INFORMOU
ESTAR A ATUAR GRACIOSAMENTE. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA DE ROGATIVA ANÁLOGA PERANTE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO
DA HABILITAÇÃO. PERÍODO MENOR QUE A PENA CORPÓREA COMINADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO, CALCADA NA EXPRESSIVA IMPRUDÊNCIA DO RÉU. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O juízo sentenciante, reconhecendo estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, possui discricionariedade para escolher, dentre as penas
restritivas elencadas, as mais adequadas e suficientes aos fins propostos de repreensão e prevenção da prática
delitiva, não cabendo, portanto, ao acusado, escolher como ou qual pena alternativa cumprirá, sobretudo porque,
ainda que substitutiva da pena privativa de liberdade, não deixa ela de possuir caráter penal. Eventuais
dificuldades ou impossibilidades de cumprimento das penas restritivas de direitos devem ser alegadas perante
o Juízo da Execução Penal, a quem cabe alterar a forma de cumprimento das reprimendas impostas, nos termos
da competência auferida pelo art. 66, V, a, da LEP. - Não se afigura razoável que o apelante pleiteie isenção de
custas quando, durante toda a marcha processual, e ainda na presente fase recursal, encontra-se assistido por
advogado particular diretamente constituído por ele, e que não declarou, em nenhum momento processual, estar
a atuar de forma graciosa. Ressalva-se ao réu a possibilidade de repropositura de novel pedido de suspensão e/
ou isenção das custas judiciais, direcionando-o, desta feita, ao juízo das execuções penais, dotado competência
afeta a esse talante. - Sem guarida a pretensão recursal de redução da pena cumulativa de suspensão do direito
de dirigir veículo automotor, porquanto arbitrada de forma proporcional pelo juízo sentenciante, em período menor
que a pena corpórea cominada ao réu, e levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, a
exemplo do elevado grau de imprudência do acusado, que estava “empinando” a motocicleta com a qual praticara
o delito, em uma zona urbana, no horário da manhã, onde existe uma maior circulação de pessoas e o risco de
causar acidentes fatais é maior, guiando-se a sentença combalida em estrita obediência ao princípio da individualização da pena. - Recurso a que se nega provimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo,
mantendo inalterados os termos da sentença prolatada em primeira instância.
APELAÇÃO N° 0001177-66.2011.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio
Publico Estadual E Francisco Batista Pereira. ADVOGADO: Damiana de Almeida Freitas Oliveira E Jose
Celestino Tavares de Souza. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO RESPALDADO NOS ELEMENTOS PROBANTES COLACIONADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REINCIDÊNCIA QUE NÃO DEVE SER
CONSIDERADA A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME,
ALEGADAMENTE, DESFAVORÁVEIS AO RÉU. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP QUE NÃO
DEVEM SER COMPUTADAS EM DESFAVOR DO ACUSADO. AVALIAÇÃO NEGATIVA QUE DEVE SER FEITA
APENAS QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS AGRAVANTES DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO E DA REINCIDÊNCIA.
RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA, NA SEGUNDA
FASE DA DOSIMETRIA PENAL, DE AGRAVANTE PREVISTA COMO QUALIFICADORA DO DELITO DE
HOMICÍDIO. REINCIDÊNCIA QUE DEVE SER RECONHECIDA COMO AGRAVANTE. INCONFORMAÇÃO
QUANTO À FRAÇÃO DE 2/3 ADOTADA PELO JUIZ A QUO, EM VIRTUDE DA TENTATIVA. NECESSIDADE DE
CONSIDERAÇÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DELITO QUE SE APROXIMOU MUITO DA CONSUMAÇÃO. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA DE DIMINUIÇÃO (1/3). DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL. - Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando o veredicto dos jurados se encontra respaldado pelos elementos
probantes constantes do caderno processual. - A reincidência deve ser avaliada na segunda fase de aplicação
da pena e não como maus antecedentes. - Não havendo fundamentação adequada quanto à avaliação
negativa do Magistrado de primeiro grau em relação à culpabilidade, à conduta social, à personalidade do
agente, aos motivos e às consequências do crime, há de se readequar a pena-base fixada no juízo a quo. - Não
merece acolhimento o pleito de se considerar negativa a culpabilidade do réu, sob o fundamento de não ter este
socorrido a vítima e de não ter se importado com o destino daquela após ser baleada, porquanto, tratando-se
de crime de homicídio, tal proceder é característico do tipo penal. - Tratando-se a utilização de recurso que
dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, “c”, do CP) de agravante que também qualifica o crime de homicídio
e, tendo tal qualificadora sido afastada por ocasião da pronúncia, não há como aplicar-se aquela na segunda
fase de cominação da pena por homicídio simples. - Aproximando-se o acusado, em muito, da consumação do
delito, impõe-se a incidência da fração mínima de diminuição da pena, qual seja, 1/3, considerado o iter criminis
percorrido. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da defesa e dou provimento parcial ao apelo
ministerial, para aumentar a pena do réu para o quantum de 06 anos de reclusão.
APELAÇÃO N° 0001271-72.2015.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Gildemar
Batista Dantas. ADVOGADO: Gerson Domingos Albuquerque. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PÚBLICA
INCONDICIONADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A
JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. DESVALOR DA CONDUTA PRATICADA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. INCIDÊNCIA
INDEVIDA. BIS IN IDEM. CONDENAÇÃO PELO ART. 129, § 9º, DO MESMO ESTATUTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Descabe a discussão acerca da ausência de representação
da vítima, uma vez que, no crime do art. 129, § 9º, do CP (lesão corporal no âmbito doméstico), a ação penal é
pública e incondicionada. 000000000000000000000000000000">000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000">000000000000000000000000000000000000000000
- Não procede a alegação de falta de provas para justificar a condenação do acusado, quando o conjunto
probatório acostado aos autos, a saber, o laudo de constatação de ofensa física e os depoimentos das
testemunhas, evidenciam o recorrente como praticante do crime. - “A jurisprudência do STJ orienta que o
princípio da insignificância não se aplica a delitos praticados em ambiente doméstico devido ao relevante
desvalor da conduta, mesmo diante da preservação ou do restabelecimento da relação familiar e de o agressor
ser dotado de condições pessoais favoráveis.” (AgRg no AREsp 845.105/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016) - Presentes circunstâncias
desfavoráveis ao sentenciado, justifica-se a exasperação da pena-base, não sendo cabível a fixação da pena
no patamar mínimo. - Há bis in idem quando a agravante é elementar ou qualificadora do próprio crime, pelo qual
o réu está sendo punido. Hipótese dos autos, razão por que a pena deve ser redimensionada nesse ponto. Ante
o exposto, nos termos da fundamentação acima, dou provimento parcial ao apelo, apenas para diminuir a pena
originariamente aplicada para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto,
mantido os demais termos da sentença.

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APELAÇÃO N° 0001300-25.2015.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Wirli Junior
E Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. JÚRI POPULAR. FEMINICÍDIO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA NA FORMA SIMPLES. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. DECRETO BASEADO APENAS NA PALAVRA ISOLADA DO ACUSADO. VERSÃO QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE
NO CONJUNTO PROBANTE. NECESSIDADE DE SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO. PREJUDICIALIDADE DO APELO DO RÉU. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. – A lei nº 11.340/06, celebremente
conhecida como Maria da Penha, apresenta, em seu art. 5º, o conceito de violência doméstica, como sendo
“qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial.” Em seguida, elenca os contextos em que tal forma de violência pode
se manifestar, a saber: a) no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio de
pessoas; b) no âmbito da família, compreendida como a comunidade de indivíduos, ligados por laços naturais,
afinidade ou vontade e c) em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido
com a ofendida, independentemente de coabitação. – A análise sistemática da legislação exposta permite
concluir, com segurança, que o delito de feminicídio exige a prática de violência baseada no gênero, ou seja,
na condição de mulher, do sexo feminino, que em um dado contexto (doméstico, familiar ou, simplesmente,
afetivo) sofre agressões de natureza variada ou em razão de sua posição de vulnerabilidade perante o
agressor ou a sociedade. – No caso dos autos, não fosse o inconformismo com o final do relacionamento do
réu com a ofendida, outro motivo não se extraiu das provas que pudesse justificar a tentativa de homicídio
perpetrada. Nessa esteira, não restam dúvidas de que o homicídio, cuja materialidade e autoria não mais se
discutem, foi cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, decorrente de antigo
relacionamento afetivo entre acusado e ofendida. E isto não é apenas uma tese que se pode, em maior ou
menor proporção, acatar, mas fato inegável extraído da prova dos autos. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo ministerial, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, para anular o julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de São João do Rio do Peixe, devendo outro ser realizado e, por conseguinte,
julgo PREJUDICADO o recurso interposto pela defesa de José Wirli Júnior.
APELAÇÃO N° 0001342-35.2015.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Rosinaldo Ferreira
dos Santos. ADVOGADO: Jose Aguinaldo Cordeiro de Azevedo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGADA INCAPACIDADE DE LESÃO AO BEM JURÍDICO. PORTE DE ARMA PARA FINS DE PROTEÇÃO PESSOAL. ALEGAÇÃO
INSUBSISTENTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DAS RAZÕES QUE LEVARAM O RÉU A
ANDAR ARMADO. AUTORIA E MATERIALIDADE INQUESTIONÁVEIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. De acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o crime do art. 14 do Estatuto do
Desarmamento é de perigo abstrato, sendo irrelevante aferir, no caso concreto, se houve danos à segurança
pública. - Não deve prosperar a alegação do apelante de que necessita da arma de fogo para defesa pessoal.
Isso porque, a mera conduta porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sem registro e sem autorização de
porte, já viola o bem jurídico tutelado, que é a segurança coletiva, crime este de perigo abstrato o qual se
configura pelo simples enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal repressor. - A
confissão do acusado em Juízo, corroborada pelas demais provas produzidas na instrução processual, é
suficiente para a sua condenação. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001522-26.2015.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. APELADO: Joelen Augusto da Silva Nascimento E Valquiria Tome de Lima. ADVOGADO:
Bergson Marques C.de Araujo e ADVOGADO: Fernanda Pedrosa Tavares Coelho. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO
OBJETIVO NÃO ATINGIDO. PROVIMENTO DO APELO. – O art. 44, I do CP é taxativo ao exigir que a
substituição se opere apenas com relação a penas privativas de liberdade não superiores a 04 anos, que constitui
requisito objetivo intransponível à concessão da benesse e que, no caso em comento, não foi respeitado, posto
que cada ré teve contra si cominada a pena de 05 anos de reclusão. Isto posto, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Ministério Público, para
entender inaplicável o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
APELAÇÃO N° 0001573-61.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ronaldo Costa
Fernandes E Sara Jane Xavier Gurjao. ADVOGADO: Plinio Nunes Souza E Sara Jane Xavier Gurjao. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. SUSCITADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ARGUIDA A NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ARGUMENTO INFUNDADO. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INCABÍVEL NOS
CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ART. 41 DA LEI 11.340/06). ALEGAÇÃO DE FALTA
DE PROVA. TESE INSUBSISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. VERSÃO DEFENSIVA (LEGÍTIMA DEFESA) QUE RESTOU ISOLADA NO CADERNO PROCESSUAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CULPOSA. AUSÊNCIA DE AMPARO NAS PROVAS DOS AUTOS.
DOLO DO AGRESSOR EVIDENCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO. - Interposto o recurso no prazo legal, não há que se falar em intempestividade.
- Não procede a alegação de falta de fundamentação da decisão, quando do exame desta é possível extrair, com
clareza, as razões de decidir do magistrado. - Nos crimes praticados no âmbito doméstico contra a mulher, é
defeso a concessão do benefício da suspensão condicional do processo. Inteligência do art. 41 da Lei nº 11.340/
06. - Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos demonstram a materialidade e autoria do crime,
convergindo para a condenação do apelante. - Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima
assume um papel de destaque, uma vez que tais delitos, em muitas vezes, são praticados longe dos olhos de
terceiro. Precedentes. - Sabe-se que o ônus da prova da ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa
incumbe àquele que a invoca (art. 156 do CPP), sendo insuficiente a simples alegação. - Não merece acolhimento o pedido subsidiário de desclassificação do crime para a modalidade culposa, tendo em vista que a provas
coligidas aos autos revelaram a dolo do agressor. Ante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito,
nego provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0008226-11.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Severino Estevao
da Silva, Rosangela Maria de Medeiros Brito E E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, DA LEI
Nº 9.503/97. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A NÃO OBSERVÂNCIA DO
DEVER DE CAUTELA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE NÃO SE CONFIRMAM PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIRMAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO. IN
DUBIO PRO REO. PROVIMENTO DO APELO. - Diz-se do crime culposo aquele que se verifica quando o agente,
deixando de observar o dever objetivo de cuidado - o qual se exterioriza por atitude negligente, imprudente ou
imperita - realiza, de forma voluntária, um resultado lesivo naturalístico, contudo não previsto ou desejado, mas
previsível, que poderia, com a devida atenção, ser evitado. - Não obstante a configuração do ato lesivo,
resultando na morte de transeunte, não houve nos autos demonstração cabal de que a conduta foi decorrente da
inobservância do dever objetivo de cuidado, in casu, imprudência ou negligência, do condutor do automóvel, pelo
que não está evidente o nexo causal entre a sua ação e o resultado naturalístico previsto pela figura típica do 302
do Código de Trânsito. Isto posto, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço e DOU
PROVIMENTO ao recurso de apelação, para, nos termos do art. 386, VII do CPP, ABSOLVER o acusado Severino
Estevão da Silva das imputações narradas na denúncia, por inexistir prova suficiente para a condenação.
APELAÇÃO N° 0008599-42.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ubiracy Batista
de Souza. ADVOGADO: Sergivaldo Cobel da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL ( PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS DE IDADE.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA LASTREAR O DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA COERENTES E HARMONIOSAS COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADA
NEGATIVAMENTE. DESCRIÇÃO GENÉRICA INERENTES AO TIPO. REDIMENSIONAMENTO. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL INICIAL EM CONSONÂNCIA COM O QUANTUM DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. — Mostra-se insubsistente a alegação de insuficiência probatória para a condenação por estupro de
vulnerável, quando o depoimento da vítima, aliada a outros elementos de prova, está a demonstrar a autoria
e materialidade do crime em epígrafe. — A fundamentação utilizada na análise das circunstâncias do crime não
exorbita as elementares do tipo, não justificando o incremento aplicado à pena-base, limitando-se a justificativas genéricas, ou carecendo de elementos concretos dos autos. — A fixação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com base no art. 33 do Código Penal, levando-se em consideração os critérios previstos
no art. 59 do mesmo diploma legal. Na hipótese dos autos, considerando que o quantum da pena fixado
determina que o cumprimento inicial da reprimenda ocorra no regime fechado, não há como acolher o pleito da
defesa para imposição de regime menos gravoso. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO,
fixando a pena definitiva em 12 (doze) anos, em regime fechado.

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