DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2018
APELAÇÃO N° 0001174-02.2014.815.0021. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Caaporã/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ruam Mendes de Souza. ADVOGADO: Talua de Vasconcelsos
Maia de Lucena. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO
DE PESSOAS. USO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DESMEMBRAMENTO. CONDENAÇÃO. RECURSO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PENA EXACERBADA. PEDIDO
DE REDUÇÃO DA PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESNECESSIDADE. PUNIÇÃO COERENTE COM A PRÁTICA DELITIVA. DESPROVIMENTO. Suscitada a nulidade prevista no art. 564, IV do CPP,
não arguida em momento oportuno, tampouco demonstrado o efetivo prejuízo supostamente causado ao réu,
impõe-se rejeitá-la. Fixada a pena base acima do mínimo legal, não gera qualquer prejuízo ao réu, sobretudo,
quando a prática delitiva por ele executada induz seu arbitramento mais elevado, após analisadas as circunstancias judiciais previstas no art. 59 do CP, em patamar superior como forma de equalizar o tipo penal apurado.
Cabe ao judiciário punir o réu pelo crime por ele praticado, de forma mais severa quando necessário, a fim de
corrigir o ato consumado ajustando-se ao tipo penal delineado, ante ao seu livre convencimento discricionário.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em
REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em harmonia com o parecer da
douta Procuradoria de Justiça. Expeça-se Mandado de Prisão, após o decurso do prazo de Embargos de
Declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0001299-08.2014.815.0461. ORIGEM: Comarca de Solânea/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Leandro Vicente da Silva. ADVOGADO: Denylson Barros Cavalcanti de Albuquerque. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES. NÃO
CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUDENTE
PARA A TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE. DE OFÍCIO, MODIFICO O REGIME
PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória, quando todo o conjunto probatório amealhado, mormente a
gama de circunstâncias desfavoráveis que permearam o flagrante, revela a intenção do acusado de negociar a
droga. 2. O depoimento dos policiais, em consonância com as demais provas dos autos, desde que não
desconstituídos, servem como alicerce para a condenação. 3. O acusado preencheu os requisitos estabelecidos
no art. 44 do CP, assim, faz-se necessária a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para mantendo a condenação, de ofício, modificar o regime prisional para o
aberto e substituir pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em desarmonia com o parecer da douta
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001688-11.2010.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: José Carlos Batista dos
Santos, Vulgo ¿dudé¿. ADVOGADO: Abdon Salomao Lopes Furtado. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIU,
CONTRARIAMENTE, À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RÉU
ABSOLVIDO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA PARA LEVAR O DENUNCIADO
A NOVO JULGAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE COM O PLEITO. VEREDICTUM QUE NÃO
RESTOU ASSENTADO NA REALIDADE DO PROCESSO. PROVIMENTO. 1 - Tendo em vista que o Sinédrio
Popular não decidiu em perfeita sintonia com os elementos convincentes, visto que a versão acolhida não
encontra respaldo no bojo dos autos, há que se falar em decisão dissociada do conjunto probatório, merecendo
ser realizado novo julgamento. 2 - A previsão legal de novo julgamento não afronta a cláusula constitucional da
soberania, ao revés “é legítima e não fere a Carta Magna a norma do art. 593, III, d, não devendo ser confundido
o ‘sentido da cláusula constitucional inerente à soberania dos veredictos do Júri’ ‘com a noção de absoluta
irrecorribilidade das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença”. 3 - “Tendo os jurados assentido para a
materialidade e a autoria do crime, não há como negar que a decisão do Júri, no ponto, foi favorável à tese do
órgão recorrente. Por isso, nesses casos, o julgamento do recurso interposto pela acusação exige a verificação
da presença de outros elementos que possam ter servido para embasar a absolvição operada pelo Conselho de
Sentença. Inexistindo sequer indícios nos autos que possam respaldar a absolvição, seja por qualquer causa
jurídica, não há outro caminho senão considerar a decisão do Conselho de Sentença como manifestamente
contrária à prova dos autos.” (TJPB – Acórdão/Decisão do Processo Nº 00035246820138152002, Câmara
Especializada Criminal, Relator Des. João Benedito da Silva, j. em 02-09-2014). A C O R D A a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo, para
anular a decisão do Tribunal do Júri, determinando seja o acusado submetido a novo julgamento, em harmonia
com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002446-77.2011.815.0751. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Bayeux/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Davi Gomes de Souza
Paz. DEFENSOR: Acrisio Alves de Almeida. APELADO: Daniel Alves da Silva, Davi Gomes de Souza Paz E
Ministerio Publico Estadual. ADVOGADO: Aecio Farias Filho e DEFENSOR: Acrisio Alves de Almeida. TRIBUNAL DO JURI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONSUMADO E TENTADOS (DUAS VEZES). DOIS RÉUS. UM
ABSOLVIDO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES. O OUTRO, CONDENADO APENAS PELO HOMICÍDIO CONSUMADO. Réus acusados, com um menor infrator, de efetuar disparos de arma de fogo em face de três vítimas, uma
das quais faleceu no local. Duas vítimas sobreviventes. Crime motivado por briga anterior. Vítimas surpreendidas com os disparos. Recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa das mesmas. Condenação, em
parte, pelo tribunal popular de um dos réus, apenas em relação ao homicídio consumado. Absolvição integral do
outro. 1o RECURSO APELATÓRIO. MINISTÉRIO PUBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA A ABSOLVIÇÃO INTEGRAL DO RÉU. JURADOS QUE ACOLHERAM A TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO
DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VÍTIMA SOBREVIVENTE QUE RECONHECEU O APELADO COMO UM DOS AUTORES DOS DISPAROS. POSSIBILIDADE DE
REVISÃO DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVIMENTO RECURSAL. 1. Em havendo vítima
sobrevivente do delito, com depoimento coerente com as demais provas dos autos, a tese de negativa de autoria
não encontra substrato probatório. 2. Nos crimes dolosos contra a vida, em se apresentando duas versões, os
jurados podem optar por qualquer delas, todavia, esta opção deve estar corroborada pela prova produzida nos
autos, o que não acontece no caso em concreto. 3. Provimento do recurso. 2o RECURSO APELATÓRIO.
MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO RÉU ABSOLVIDO APENAS DOS DELITOS TENTADOS (DUAS VEZES).
ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIU CONTRARIAMENTE À PROVA DOS AUTOS. TESE DA
NEGATIVA DE AUTORIA ACOLHIDA PELOS JURADOS. RECONHECIMENTO ANTERIOR DA AUTORIA.
INCOMPATIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARA LEVAR O DENUNCIADO A NOVO JULGAMENTO. 1. Reconhecimento dos jurados da autoria e materialidade. Quesito genérico da absolvição acolhido. A tese da negativa de
autoria foi a única apresentada pela defesa. Resposta ao quesito genérico da absolvição não se coaduna com
a resposta positiva ao quesito da autoria. 2. Provimento recursal. 3o RECURSO APELATÓRIO. DEFESA DO
RÉU CONDENADO PELO HOMICÍDIO CONSUMADO. ARGUIÇÃO SOBRE DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE DA NEGATIVA DE AUTORIA NÃO ACOLHIDA. RESPEITADA A SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA QUANDO CONVENCIDO DE UMA DAS TESES. DESPROVIMENTO
RECURSAL. 1. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, sendo possível seu
afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra respaldo nas provas colhidas no processo,
como no caso vertente. 2. Quanto ao apelante condenado apenas pelo homicídio consumado, a decisão do Júri
encontra-se embasada no conjunto probatório. Materialidade inconteste. Autoria demonstrada pelos depoimentos
testemunhais constantes nos autos que dão conta de que o apelante foi um dos autores dos disparos que
culminaram com a morte da vítima. 3. Desprovimento do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso ministerial para submeter
o réu Daniel Alves da Silva a novo julgamento pelo Tribunal do Júri pelos homicídios tentados em que foram
vítimas Anderson e Geraldo e pelo homicídio consumado que vitimou Eduardo; dar provimento ao segundo apelo
ministerial para determinar a realização de novo juri para Davi Gomes de Souza Paz em relação homicídios
tentados em que foram vítimas Anderson e Geraldo; e negar provimento ao recurso defensivo de Davi Gomes
de Souza Paz.
APELAÇÃO N° 0002710-87.2013.815.0181. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Guarabira/PB ¿ Tribunal do Júri.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: José Eduardo Vicente da Silva, Conhecido Por ¿dudu¿ Ou ¿edu¿ E Jailton Gomes da Silva, Conhecido Por
¿jailton¿. ADVOGADO: José Gouveia Lima Neto (oab/pb 16.548) E José Bonfim Sobrinho Neto (estagiário) e
ADVOGADO: Manoel Fernandes Braga (oab/rn 8.674) E Karla Kristhina de Albuquerque Barros (oab/pb 19.881).
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA ACOLHIDA.
ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS. ART. 593, III, ‘D’, DO CPP. VERIFICAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA NÃO DEMONSTRADA NOS
AUTOS. VEREDICTUM QUE NÃO RESTOU ASSENTADO NA REALIDADE DO PROCESSO. VASTO ACERVO
PROBANTE APONTANDO O APELADO COMO AUTOR DO FATO. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. REGULAR
AUTO DE RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE LEVAR O RÉU A NOVO JULGAMENTO. PROVIMENTO. 1.
Tendo em vista que o Sinédrio Popular não decidiu em perfeita sintonia com os elementos convincentes dos
autos, visto que a versão acolhida não encontra respaldo no bojo dos autos, há que se falar de decisão
dissociada do conjunto probatório, devendo, portanto, ser anulada para que um novo julgamento popular seja
realizado. 2. A previsão legal de novo julgamento não afronta a cláusula constitucional da soberania, ao revés “é
legítima e não fere a Carta Magna a norma do art. 593, III, ‘d’, não devendo ser confundido o sentido da cláusula
constitucional inerente à soberania dos veredictos do Júri’ ‘com a noção de absoluta irrecorribilidade das decisões
proferidas pelo Conselho de Sentença”. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, para submeter o réu José Eduardo Vicente da Silva a
novo julgamento, nos termos do voto do Relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
15
APELAÇÃO N° 0002817-13.2016.815.0251. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Patos/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Daniel dos Santos Silva. DEFENSOR: Jose Geraldo Rodrigues Junior.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES
CONDENAÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ACERCA DA MENORIDADE. INOBSERVÂNCIA. OUTROS DOCUMENTOS HÁBEIS PARA COMPROVAR A IDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVAS. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NOVA DOSIMETRIA EFETUADA.
PROVIMENTO PARCIAL. - A prova da menoridade não se restringe somente ao registro civil. Outros documentos
dotados de fé pública são hábeis para a comprovação da idade. - Mesmo que o réu, desde a menoridade,
demonstre ter inclinação para o cometimento de delitos, tal aspecto não pode ser utilizado para negativar a
conduta pessoal e a personalidade, pois deve ser tratado como mero ato infracional. - Ante a inexistência de
condenação transitada em julgado, a reincidência deve ser excluída da aplicação a pena. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao
recurso, em harmonia com o parecer. Expeça-se Mandado de Prisão, após o decurso do prazo de Embargos de
Declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0010861-62.2016.815.0011. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Matheus da Silva Alves. DEFENSOR: Rosângela Maria de Medeiros Brito E Enriquemar Dutra da Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ASSALTO. CONDENAÇÃO EM ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. APELO COM PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
VÍTIMA QUE RECONHECEU OS ASSALTANTES. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA EM CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO
DE REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TODAS FAVORÁVEIS. DIMINUIÇÃO DAS PENAS
BASES PARA O MÍNIMO EM ABSTRATO. REDUÇÃO DA PENA, AINDA, PELO RECONHECIMENTO DO
CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Apelante que, em companhia
de um menor de idade, pratica roubo dentro do interior de um ônibus de transporte coletivo. Tese da negativa
de autoria. Reconhecimento pela própria vítima. Depoimentos testemunhais no mesmo norte. Autoria e
materialidade comprovadas. Impossibilidade de absolvição. 2. Pedido desclassificatório para furto simples.
Alegação de que não há provas de violência, grave ameaça ou concurso de pessoas. Assaltantes que
ameaçaram, durante todo o delito, a vítima. Configurado o roubo majorado. 3. Pena base. Circunstâncias
judiciais positivas. Redução das penas para o mínimo em abstrato. Modificação da sentença, ainda, quanto ao
reconhecimento do concurso formal material com consequente soma das penas. Alteração para concurso
formal próprio. Pena final diminuída. 4. Provimento em parte do recurso. ACORDA a egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso para diminuir
as penas impostas e reconhecer o concurso formal próprio, com redução da pena para 6 (seis) anos, 2 (dois)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Expeça-se Mandado de Prisão após o decurso do
prazo de Embargos de Declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0014257-59.2014.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Carlos Eduardo Braga Dib. ADVOGADO: Felipe Maia (oab/pb 13.998) E João
Franco da Costa Neto (oab/pb 13.998). APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Leonardo Alexandre de Luna. ADVOGADO: Rubens Yago Moraes T. Alexandrino. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO
CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
PARA A ACUSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. NO CASO EM ANÁLISE, NÃO
HOUVE O TRANSCURSO TEMPORAL DE 03 (TRÊS) ANOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO
PELA IMPROCEDÊNCIA DE DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que se
falar em prescrição, se não transcorreu 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da
publicação da sentença. 2. Induvidosas a materialidade e a autoria delitivas, em face das provas produzidas,
resta incabível falar-se em fragilidade probatória, sendo infrutífero o pleito absolutório. ACORDA a egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, e no
mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0027272-27.2016.815.2002. ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Wendgel Hannoy Casemiro da Cruz E Yago dos Santos Silva. ADVOGADO:
Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro E Arthur Bernardo Cordeiro e ADVOGADO: Bruno Cabral de Alencar
Monteiro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO
TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE
BENS PARA OUTRO ESTADO. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. QUANTUM DA PENA BASE RESTOU EXACERBADA. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS
QUE AUTORIZAM O REDIMENSIONAMENTO. REGIME MAIS BRANDO. MUDANÇA DO REGIME FECHADO
PARA O SEMIABERTO. PROVIMENTO PARCIAL 1. Se as informações do inquérito policial foram ratificadas
pelas provas colhidas na instrução criminal, sob o crivo do contraditório, em que apontam para os apelantes
como os autores dos delitos narrados na denúncia, impossível se falar de absolvição. 2. Em tema de delito
patrimonial, a palavra da vítima, especialmente quando descreve com firmeza a cena criminosa e identifica os
agentes com igual certeza, representa valioso elemento de convicção quanto à autoria da infração. 3. Circunstâncias judiciais favoráveis que autorizam o redimensionamento da pena aplicada. 4. Uma vez reduzida a pena
a ser cumprida ao patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, a
imposição do regime inicial fechado para cumprimento da pena, em desacordo com o art. 33, § 2º, “b” do CP e
sem qualquer fundamentação judicial idônea a determinar regime mais gravoso, configura constrangimento
ilegal. Súmula nº 719 do E. STF. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, a unanimidade, em dar provimento parcial aos apelos, para redimensionar a pena para 05 (cinco) anos
e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, nos termos do voto do relator. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0029605-49.2016.815.2002. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Genival Duarte de Medeiros Neto. DEFENSOR: Semirames Abílio
Diniz E Roberto Sávio de Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES
CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS MAJORADOS. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
ART. 157, § 2°, I E II, DO CP (DUAS VEZES). ART. 157, § 2°, I E II, DO CP (QUATRO VEZES). RECONHECIDA
CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO
DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE SOPESADAS. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR NECESSÁRIO PARA
PREVENÇÃO E REPRESSÃO AOS CRIMES. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Havendo provas certas tanto
da materialidade quanto da autoria, inclusive com reconhecimento do réu pelas vítimas não há que se falar em
absolvição. 2. Se o Juiz, dentro do seu poder discricionário, fundamentou cada uma das circunstâncias judiciais,
em que parte delas restou desfavorável ao apelante, correta a aplicação do quantum da pena base acima do
mínimo legal, devendo, pois, ser mantida as punições da forma como sopesada na sentença. 3. É pacífica a
jurisprudência do STJ, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a
fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5
infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. 4. Condenado a pena superior a 08 (oito) anos
deverá começar a cumpri-la em regime fechado, consoante determina o art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Expeça-se guia da execução provisória.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000301-26.2018.815.0000. ORIGEM: Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão
Filho. SUSCITANTE: Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher de
Campina Grande/pb. SUSCITADO: Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Campina Grande/pb. RÉU:
Jose Daniel Cunha de Araujo. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. SUPOSTO CRIME DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DIVERGÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DENÚNCIA NÃO
OFERECIDA. REAL CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELA PROCURADORIAGERAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE. REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Quando
a divergência cinge-se entre membros do Ministério Público, atuantes em juízos distintos, quanto à competência para o processamento do feito, trata-se de conflito de atribuições e, não, de conflito de competência, a ser
dirimido pela Procuradoria-Geral de Justiça, para onde os autos devem ser remetidos. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do conflito e
determinar a imediata remessa dos presentes autos ao Eminente Procurador-Geral de Justiça do Estado da
Paraíba. Oficiem-se aos juízos envolvidos.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000831-30.2018.815.0000. ORIGEM: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da
Comarca de Campina Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. SUSCITANTE: Juízo de
Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/pb. SUSCITADO: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal
da Comarca de Campina Grande/pb. RÉU: Djanilson Belo da Silva. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
CRIMINAL. VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE O
INQUÉRITO POLICIAL DISTRIBUÍDO ORIGINALMENTE PARA 2ª VARA E A AÇÃO PENAL (JÁ JULGADA) QUE
TRAMITOU PERANTE A 5º VARA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIMES DIFERENTES E VÍTIMAS DISTINTAS.
CONFLITO PROCEDENTE. - “crimes diferentes, com vítimas distintas e estando os segurados em polos
diferentes das demandas. Assim, não há que se falar em conexão, pois os fatos são independentes e distintos