DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2019
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1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4. A pretensão se refere às
cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial
do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado” (REsp 1326445, Min. Nancy Andrighi, T3, 17/02/
14). - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida por ocasião do julgamento do Recurso
Especial de n. 1578553, empreendido à luz do rito dos recursos repetitivos, consagrou a “abusividade da cláusula
que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a
ser efetivamente prestado”. Em razão de todo o exposto, com fulcro na jurisprudência pacificada no STJ e do
TJPB, bem como com arrimo no art. 931, IV, b, do CPC/2015, nego provimento ao recurso apelatório, mantendo
por completo a decisão recorrida.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000135-57.2019.815.0000. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnóbio de
Sousa ¿ Oab/pb Nº 10.857. APELADO: Zuleide Pinto da Silva. ADVOGADO: Damião Guimarães ¿ Oab/pb Nº
13.293. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO.
RAZÕES RECURSAIS. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART.
932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Em prestígio ao
princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, não se deve
conhecer da apelação que deixa de expor os fatos e direito suficientes para a reforma a sentença. Vistos.
DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO
RECURSO DE APELAÇÃO.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 001641 1-77.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELADO: C. M. B. M. Representada Por Sua
Genitora Janaina Bernardino de Araújo. ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib - Defensora Publica. APELAÇÃO
CÍVEL. FORNECIMENTO DO PROCEDIMENTO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. LITÍGIO CONTRA O ENTE PÚBLICO AO QUAL ESTÁ VINCULADA.
PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” (Súmula nº 421 do Superior
Tribunal de Justiça). - A jurisprudência não admite o pagamento de verba honorífica à Defensoria Pública quando
ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, uma vez que nesses casos existiria confusão
entre credor e devedor. Destarte, em harmonia com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO AO RECURSO
APELATÓRIO, tão somente para excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se
inalterados os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0064101-78.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Napoleao Batista de Araujo. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva Oab/pb
11589. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb 211648a. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE
CONDENAÇÃO GENÉRICA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO
IDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A.
IMPUTAÇÃO ILÍQUIDA. EXECUÇÃO DIRETA COM A CITAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO SOB
PENA DE MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO RECONHECIDA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.150-PR,
DECIDIDO SOBRE O MANTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 482). TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA
AFASTADA. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS E DEPENDENTES A PARTIR DA
CITAÇÃO, INCLUSIVE. RECURSO PREJUDICADO. - Restou decidido no Resp nº. 1391198/RS que, “para
fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o
Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de
poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente
a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da
sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal” - Constatado que o juízo de 1º grau, antes
de proceder à liquidação do julgado, intimou a parte contrária para pagamento com a advertência de incidência
da multa do art. 475-J do CPC/73 (rito do cumprimento de sentença), tem-se verificado uma flagrante inversão
procedimental que macula todo o trâmite processual, cujo prejuízo é presumido para o executado. – De acordo
o entendimento do STJ, adotado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp. 1.247.150/PR), tem-se que
não se pode ajuizar execução individual de sentença proferida em ação civil pública, sem antes promover a
respectiva liquidação. - “APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA
PELO IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL
S/A. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
DIRETA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM RECURSO
ESPECIAL Nº 1.247.150-PR, DECIDIDO SOBRE O MANTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 482.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO AO APELO. “De acordo o entendimento do STJ,
adotado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.247.150/PR), tem-se que não se pode ajuizar
execução individual de sentença proferida em ação civil pública, sem antes promover a respectiva liquidação”.
Assim, é medida que se impõe a manutenção do decisum que reconheceu a extinção da demanda ante a
ausência de liquidação prévia.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014217820148150151, - 1ª
Câmara Especializada Cível -, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 13-07-2016). - “AGRAVO
INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO
BANCO DO BRASIL S/A. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DIRETA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.150-PR, DECIDIDO SOBRE O MANTO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA 482. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA PELOS
MESMOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO ALTERNATIVO. INOVAÇÃO
RECURSAL DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - In casu inexiste Decisão
surpresa, vez que a decisão Agravada manteve o entendimento assentado na Sentença vergastada. - No que
diz respeito ao pedido alternativo de convolação de cumprimento de Sentença em liquidação, este não poderia,
como não, ser conhecido pelo Tribunal, vez que se trata de uma autêntica inovação recursal.” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014217820148150151, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 28-03-2017). Feitas tais considerações, anulo todos os atos processuais a
partir do despacho de fl. 53, inclusive, nos termos do presente decisum. Recurso prejudicado.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0009804-97.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira.
APELADO: Jeová Conserva da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTE TESE REPETITIVA. RESP.
1.340.553. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. - “1) O prazo de um ano de
suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência
da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço
fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido,
findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo
deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830,
findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição
intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre
ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos
(artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do
procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar
a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ – Recurso Repetitivo no Resp
nº 1.340.553 – 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018). Com essas considerações, nos termos do
art. 932 do CPC, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os
seus termos. P.I.
APELAÇÃO N° 0014021-52.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Sucos do Brasil S/a. ADVOGADO: Camila Marques Martins, Oab/ce 15.249. APELADO:
Central Plast Comércio Atacadista Ltda. ADVOGADO: Eduardo Fragoso dos Santos, Oab/pb 12.447. APELAÇÃO
CÍVEL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. PEÇA ORIGINAL PROTOCOLIZADA FORA DO INTERSTÍCIO LEGAL DE 5
DIAS FIXADO NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 9.800/99. PRAZO CONTÍNUO PARA APRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
- Segundo firmes precedentes do STJ o prazo de 5 dias fixado no art. 2º da Lei nº 9.800/99 para juntar a peça
original de Recurso interposto via fac-símile é contínuo, não ocorrendo sua suspensão aos sábados, domingos,
feriados ou recessos forenses. Inclusive, vale destacar que mesmo por ocasião da entrada em vigência do novo
Código de Processo Civil esse entendimento não sofreu alteração, eis que o Superior Tribunal de Justiça
consolidou a tese acerca da inaplicabilidade do art. 219 do CPC/2015, ante a prevalência da lei especial sobre a
geral. Por tais razões, nos termos do art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO o Recurso de Apelação manejado pela
Sucos do Brasil S/A. Por fim, deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11 do
atual CPC, tendo em vista que a ausência de trabalho adicional do Advogado da Apelada, eis que não apresentou
Contrarrazões. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0014379-61.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Rachel Lucena Trindade. APELADO: Marmoaria
A Sertaneja Ltda E Outra. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTE TESE REPETITIVA. RESP. 1.340.553. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. - “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no
artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito
da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não
petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se
automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa
na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução
fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero
peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A
Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao
alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar
o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ – Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 – 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em
12/09/2018). Com essas considerações, nos termos do art. 932 do CPC, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. P.I.
APELAÇÃO N° 0020250-86.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Sucos do Brasil S/a. ADVOGADO: Camila Marques Martins, Oab/ce 15.249. APELADO: Central Plast Comércio Atacadista Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. PEÇA ORIGINAL
PROTOCOLIZADA FORA DO INTERSTÍCIO LEGAL DE 5 DIAS FIXADO NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 9.800/99.
PRAZO CONTÍNUO PARA APRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC/2015 PRECEDENTES DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Segundo firmes precedentes do STJ o prazo de
5 dias fixados no art. 2º da Lei nº 9.800/99 para juntar a peça original de Recurso interposto via fac-símile é
contínuo, não ocorrendo sua suspensão aos sábados, domingos, feriados ou recessos forenses. Inclusive,
vale destacar que mesmo por ocasião da entrada em vigência do novo Código de Processo Civil esse
entendimento não sofreu alteração, eis que o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese acerca da
inaplicabilidade do art. 219 do CPC/2015, ante a prevalência da lei especial sobre a geral. Por tais razões, nos
termos do art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO o Recurso de Apelação manejado pela Sucos do Brasil S/A.
Por fim, deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11 do atual CPC, tendo em
vista que a ausência de trabalho adicional do Advogado da Apelada, eis que não apresentou Contrarrazões.
Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0022788-31.2000.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Rachel Lucena Trindade. APELADO:
Enarq Engenharia E Arquitetura Ltda. ADVOGADO: Eudes de Arruda Barros, Oab/pb 7.619. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO. LAPSO TEMPORAL NÃO ULTRAPASSADO. SENTENÇA EM CONFRONTO COM RECENTE TESE REPETITIVA DA MÁXIMA RESP. 1.340.553.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente é imprescindível a
ultrapassagem do prazo de 01 (um) ano da suspensão somado aos 05 (cinco) anos prescricionais, fato não
evidenciado nos autos. - “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei
6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou
da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e
havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo
prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma
do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva
penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em
juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em
sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela
falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que
sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da
prescrição).” (STJ – Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 – 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/
2018). Com essas considerações, nos termos do art. 932 do CPC, monocraticamente, PROVEJO O APELO,
para desconstituir a sentença recorrida, devendo os autos serem devolvidos à instância originária para o seu
regular prosseguimento. P.I.
APELAÇÃO N° 0026979-22.2000.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de
Oliveira. APELADO: Ana Paula da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTE TESE REPETITIVA.
RESP. 1.340.553. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. - “1) O prazo de um ano
de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da
ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no
endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse
sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual
o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º,
da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso
da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da
penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade
de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer
intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por
exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).”
(STJ – Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 – 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018). Com
essas considerações, nos termos do art. 932 do CPC, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO APELO,
mantendo a sentença em todos os seus termos. P.I.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0020831-04.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto,
Oab/pb 17.281. AGRAVADO: Teone Flor. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira, Oab/pb 11.967. Vistos etc. Nos
termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se o Agravado para, querendo, oferecer as contrarrazões. Cumpra-se.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0050013-69.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto,
Oab/pb 17.281. AGRAVADO: José Fabiano Evangelista Fonseca. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb
11.946. Vistos etc. Com fulcro no art. 1021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o Agravado para,
querendo, manifestar-se sobre o recurso interposto, no prazo legal. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0002409-33.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Francisco Assis de Souza Rocha. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento,
Oab/pb 11.946. IMPETRADO: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/
pb 17.281. Vistos, etc. Defiro o pedido de fl. 134. Dê-se vista dos autos ao Impetrante pelo prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000053-21.2015.815.121 1. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Lucena.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Claudia Vieira de Melo. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da
Silva. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: Thais Maria Oliveira de Araújo..
VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5º Região. P.I.
Cumpra-se. João Pessoa, 22 de março de 2019.
RECLAMAÇÃO N° 0000457-82.2016.815.0000. ORIGEM: Turma Recursal da Quarta Região - PB. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa E Interessado: Francisco Cordeiro de Sá.. ADVOGADO: Cloves Ferreira Caju de Brito (oab/pb Nº 9.106). Reclamação contra acórdão de turma recursal. COBRANÇA
DE TARIFA BÁSICA PELO USO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO RECLAMADO que contraria orientação firmada pelo STJ EM RECURSO REPETITIVO. PROCEDÊNCIA. -“Art. 1º. As
reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos
especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze
dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo.” - A reclamação,
prevista no art. 988 do NCPC, tem o objetivo, dentre outras hipóteses, garantir a observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência. - Merece ser acolhida a pretensão da reclamante, uma vez configurada a contrariedade do acórdão
reclamado ao entendimento sumulado pelo verbete n° 356 da Corte da Cidadania; o qual fora, ainda, reafirmado