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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2019
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 004729485.2011.815.2001 -(1ª C.C.) – Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Agravado: EDUARDO
ASSIS FERREIRA intimação ao Bel. WALLACE ALENCAR GOMES OAB/PB Nº 24.739, a fim de no prazo DE
(15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em
referência.
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 004639609.2010.815.2001 -(1ª C.C.) – Agravantes: 1º – O ESTADO DA PARAÍBA E 2º - PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Agravado: RADEMAX DE ARAÚJO PINTO BARBOSA intimação ao Bel. ANA PAULA GOUVEIA LEITE
FERNANDES OAB/PB Nº 20.222, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado,
apresentar as contrarrazões dos recursos em referência.
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 001206474.2014.815.2001 -(1ª C.C.) – Agravantes: 1º – O ESTADO DA PARAÍBA E 2º - PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Agravado: EDITH LOPES DE OLIVEIRA intimação ao Bel. JOSÉ BEZERRA SEGUNDO OAB/PB Nº 11.868,
a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões dos
recursos em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 003519430.2013.815.2001 -(1ª C.C.) – Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Agravado: RAIMUNDO SOARES NETO intimação ao Bel. ENIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB Nº 11.946, a fim de no prazo DE (15) QUINZE
DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO E AGRAVO INTERNO EM QUE NEGOU O RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003022-07.1991.815.2001 -(1ª C.C.) –
Agravante: O ESTADO DA PARAÍBA, Agravado: CIAVE – CIA AGRÍCOLA DO NORDESTE S/A intimação ao Bel.
DIEGO DOMICIANO CABRAL OAB/PB Nº 15.574, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de
patrono do agravado, apresentar as contrarrazões dos recursos em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 012737669.2012.815.2001 -(1ª C.C.) – Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Agravado: CICERO RODRIGUES DOS SANTOS intimação ao Bel. JOSÉ FRANCISCO XAVIER OAB/PB Nº 14.897, a fim de no prazo DE
(15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0009340-12.2014.815.0251 - (1ª
C.C.) – Recorrente: MUNICÍPIO DE PATOS, Recorridos: CAMILA MATIAS LEITE, REPRESENTADA POR SUA
GENITORA VERÔNICA MATIAS LEITE intimação ao Bel. PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE OAB-PB Nº
16.450, fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões
do recurso em referência.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. Recurso de Agravo – Processo nº 0806599-64.2019.8.15.0000. Relatora: Desembargadora Maria das Graças Moraes Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: ESTADO DA
PARAIBA...Agravado: SERGIO DOS SANTOS. Advogada: MONALISA MICHEL, OAB/PR 33687. Intimando a
agravada, para, se manifestar sobre o recurso de agravo interno no prazo de 15(quinze) dias, de acordo com o
art. 1.021, § 2º do NCPC. Gerência de Processamento, aos 18 de setembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000718-34.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Autovip Veículos Ltda e outros. Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Intime-se os Apelantes, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva,
OAB/PB 11.589, a Bela. Nathalia Rehbein Dias de Barros, OAB/PB 17.925-B e outros, para que, no prazo
de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente sua condição de miserabilidade, a fim de apreciação do
requerimento, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de setembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046224-38.2008.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelantes: Dorivan Cavalcanti de Sá e outros. Apelado: Banco Bradesco S/A. Intime-se
Sérgio Segundo Maia de Vasconcelos e Dorivan Cavalcante de Sá, por seu Advogado, sua Excelência o
Bel. Roberto César Gouveia Majchszak, OAB/PR 53.400, para se manifestarem acerca do petitório de fls.
181/183, bem como intime-se todos os demais apelantes, por seu Advogado, sua Excelência o Bel.
Roberto César Gouveia Majchszak, OAB/PR 53.400, bem como o Apelado, por seu Advogado, sua
Excelência o Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A, a fim de que, querendo, informem se há
interesse na celebração do referido acordo ou se já houve adesão, no prazo de 05 (cinco) dias. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de setembro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003820-49.2013.815.0011 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Município de Campina Grande. Embargada: Jussara Ferreira
Barbosa e outros. Intime-se os Embargados, por seus Advogados sua Excelência a Bela. Ana Karla Costa
Silveira, OAB/PB 12.672 e o Bel. Luiz Phillipe Pinto de Souza, OAB/PB 10.873-E, para, querendo, no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os aclaratórios. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de setembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046105-77.2008.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco Bradesco S/A. 1º Apelado: Maria das Dores Cabral e outros. 2º Apelado:
Mauro Paiva Elberto Vella. 3º e 4º Apelados: Rozilda Alves Fernandes e José Américo Pinto. Intime-se os 1º e
2º Apelados, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Roberto César Gouveia Majchzak, OAB/PR 53.400,
bem como o 3º e 4º Apelados, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Thaísa Cristina Cantoni, OAB/
PB 35.670-A, a fim de, querendo, apresentar manifestação sobre o teor das petições apresentadas pelo
banco promovido, ora apelante, às fls. 218/226 e 231/238, no prazo de 05 (cinco) dias. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de setembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014690-66.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. 1º Apelante: Ieda Maria de Oliveira Maracajá. 2º Apelante: Estado da Paraíba. Apelados:
Os mesmos. Intime-se a 1º Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Carlos Alberto Pinto
Mangueira, OAB/PB 6.003, indefiro o pedido de remessa dos autos formulado pela parte autora. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de setembro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº0001506-27.2017.815.0000. Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque,
Relator, Exequente: Luzardo Gomes Dantas: Impetrado: Executado: Estado da Paraíba.Intimação ao Bel.Thiago
José Souza da Silva, OAB/PB 17.301, a fim de, na condição de advogado do exequente, para, querendo,
manifestar-se sobre a impugnação, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº0101120-15.2011.815.0000. Exmo. Des.Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Relator,Impetrante: Município de São João do Tigre Impetrado: Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. Rafael
Lucena Evangelista de Brito, OAB/PB 14.416 e outros, a fim de, na condição de advogado do impetrante, para,
no prazo legal, tomar ciência do despacho de fl.894, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RESCISÓRIA nº0000614-50.2019.815.0000. Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Relator, Autor:
Paulo Pedro Carvalho Montenegro e outra: Réu: José Edson de Moura e Edna Núbia Oliveira de Moura.Intimação
ao Bel. José Mário Porto Júnior OAB/PB 3045, a fim de, na condição de advogado do autor, para, no prazo legal,
tomar ciência do despacho de fl.278, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.
Apelação Cível – Processo nº 0002337-37.2012.815.0231. Relator: Exmo. Senhor Des. Luiz Sílvio Ramalho
Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: ETIENE MARIA SANTOS DA
SILVA, Apelado: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA. Intimação a(o) causídica(o): MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA
SILVA WANDERLEY, OAB/PB 4007, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar acerca da petição
de fls. 110/112 e informar s mantem interesse no prosseguimento do Recurso.
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0019670-90.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Embargante:
Mercedes Braz Leite e outros. Embargado: Cartório Carlos Ulisses. Intimação a(o)(s) patrona(o)(s): Eduardo
Gomes Guedes (OAB/PB 16.497) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os aclaratórios
opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 18 de setembro de 2019.
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0025770-61.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Embargante:
Vertical Engenharia e Incorporações LTDA. Embargado: Ana Maria Campelo Pereira. Intimação a(o)(s)
patrona(o)(s): Enéas Flávio S. de Morais Segundo (OAB/PB 14.318) para, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, contrarrazoar os aclaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 18 de setembro de 2019.
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0040831-06.2006.815.2001 Relator: Exmo. Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Embargante:
Tuti Pronti Comércio de Alimentos LTDA. Embargado: Banco do Brasil S/A. Intimação a(o)(s) patrona(o)(s):
Rafael Sganzerla Durand (OAB/PB 211.648-A) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os
aclaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 18 de setembro de 2019.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0034244-21.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos.
RECORRENTE: Romeu Anselmo de Almeida. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira, Oab/pb 6.003.
RECORRIDO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO REGRESSIVO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.030, II,
DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. SUCESSIVAS
RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. NULIDADE DO CONTRATO DECLARADA POR AFRONTA AO ART. 37, II, DA CF. DIREITO, DE MODO EXCEPCIONAL, À PERCEPÇÃO DO FGTS. REGRA DO ART.
19-A DA LEI FEDERAL Nº 8.039/90. MATÉRIA AFETADA ÀS REPERCUSSÕES GERAIS DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 608 JULGADO NO BOJO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º
709.212/DF. PRAZO PRESCRICIONAL. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA. REGRA A SER OBSERVADA DE ACORDO COM O DECRETO N.º 20.910/31. PRAZO QUINQUENAL. DECISUM PARADIGMA QUE TEMPEROU OS
EFEITOS E A EXTENSÃO. AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA DATA DO JULGAMENTO DO ARE PARADIGMA.
MODULAÇÃO. REGRA DISTINTA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. ACÓRDÃO EM DESARMONIA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. - O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores
não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX,
da Constituição Federal (Tese firmada no Tema n.º 608 das Repercussões Gerais do STF). - O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do ARE nº. 709.212/DF, com Acórdão publicado em 19 de fevereiro de 2015, decidiu que
o exercício da pretensão de cobrança dos valores devidos ao FGTS deve respeitar o prazo prescricional de cinco
anos, conforme disposto no art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo, entretanto, efeitos prospectivos à Decisão, para
garantir que o prazo prescricional cujo curso se iniciou antes do referido julgamento permaneça trintenário, nos
termos do art. 23, §5º, da Lei nº. 8.036/90. - “Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do
presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos,
a partir desta decisão”. (STF – Plenário – Repercussão Geral –ARE nº 709.212 – Relator: Min. Gilmar Mendes.
Pub. Dje em 19/02/2015). - In casu, considerando que a lesão ocorreu em 1º de agosto de 2003 e perdurou até
30 de dezembro de 2011, é insofismável que o Recorrente está albergado pela regra de transição criada pela
modulação dos efeitos do ARE 709.212, aplicando-se a prescrição trintenária. Portanto, está inteiramente
preservado o direito à percepção das verbas fundiárias relativas a todo período laborado. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, com fulcro no art. 1.030, II, do
CPC, realizar a retratação para adequar a jurisprudência do STF, exarada no ARE 709.2012, referente ao Tema
608, para PROVER PARCIALMENTE o Apelo do Autor, a fim de garantir o recolhimento do depósito do FGTS de
todo o período laborado (2003 – 2011), nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 237.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002384-85.2016.815.2004. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. REMETENTE: Exmo. Juiz da 1ª Vara da Infância E da Juventude. APELADO: Heloysa Vitória Freitas dos Santos,
Representada Por Sua Genitora Joseane de Freitas Marinho. DEFENSOR: Berthezene Barros da Cunha Lima
Martins - Oab/pb 3.745. REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL. Constitucional e Processual Civil.
Obrigação de Fazer. Paciente portadora de Hipotonia Congênita. Doença rara. Necessidade de exames específicos para fechamento de diagnóstico. Pessoa carente. Direito fundamental à vida e à saúde. Obrigação do
Poder Público de custear o procedimento. Amparo Constitucional. Procedência do pedido. Insurgência defensiva.
Provas suficientes à convicção do julgador. Direito à vida e à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Norma
de eficácia plena e imediata. Acerto do decisum a quo. Desprovimento. - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou procedimento médico necessário ao diagnóstico, cura, controle ou abrandamento
de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à
proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento, procedimento
ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que
as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente,
legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo passivo em causas que versem sobre o fornecimento
de fármacos ou procedimentos médicos hospitalares. REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL. Constitucional e Processual Civil. Obrigação de Fazer. Paciente portadora de Hipotonia Congênita. Doença rara. Necessidade de exames específicos para fechamento de diagnóstico. Pessoa carente. Direito fundamental à vida e à
saúde. Obrigação do Poder Público de custear o procedimento. Amparo Constitucional. Procedência do pedido.
Insurgência defensiva. Provas suficientes à convicção do julgador. Direito à vida e à saúde. Art. 196 da
Constituição Federal. Norma de eficácia plena e imediata. Acerto do decisum a quo. Desprovimento. - É dever
do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas
desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou procedimento médico necessário ao diagnóstico,
cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito
à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis
solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado
medicamento, procedimento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas
vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e
Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo passivo em causas que
versem sobre o fornecimento de fármacos ou procedimentos médicos hospitalares.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003202-64.2015.815.0131. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena.
REMETENTE: Exmo. Juiz da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras. APELADO: Ministerio Publico do Estado
da Paraiba. REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL. Constitucional e Processual Civil. Ação Civil
Pública. Obrigação de Fazer. Paciente portadora de Epilepsia Refratária. Fármaco. OXCARBAZEPINA 300 mg.
Pessoa carente. Direito fundamental à vida e à saúde. Obrigação do Poder Público de custear o procedimento.
Amparo Constitucional. Procedência do pedido. Insurgência defensiva. Provas suficientes à convicção do
julgador. Enfermidade devidamente comprovada. Direito à vida e à saúde. Art. 196 da Constituição Federal.
Norma de eficácia plena e imediata. Acerto do decisum a quo. Desprovimento. - É dever do Poder Público,
compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou procedimento cirúrgico necessário à cura, controle ou abrandamento
de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à
proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja
prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam
demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual
ou conjunta, para figurar no polo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de fármacos ou
procedimentos médicos hospitalares. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária e à apelação cível, nos termos
do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006394-16.201 1.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho.
REMETENTE: Exma. Juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. APELADO: José
Romerio Moraes Pessoa Junior, Representado Por Sua Genitora Tatiana Costa Pessoa. DEFENSOR: Gizelda
Gonzaga de Moraes - Oab/pb 3.565. REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL. Constitucional e Processual
Civil. Obrigação de Fazer. Paciente portador de Diabetes Mellitus tipo 1. Fármacos. Insulina Apidra e tiras para
exames de glicemia domiciliar. Pessoa carente. Direito fundamental à vida e à saúde. Obrigação do Poder
Público de custear o procedimento. Amparo Constitucional. Procedência do pedido. Insurgência defensiva.
Provas suficientes à convicção do julgador. Enfermidade devidamente comprovada. Direito à vida e à saúde.
Art. 196 da Constituição Federal. Norma de eficácia plena e imediata. Acerto do decisum a quo. Desprovimento.
- É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às
pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou procedimento cirúrgico necessário à
cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito
à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis
solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado
medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas,