Disponibilização: segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2751
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pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas,
a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUIZ GUILHERME MARQUES
MORETI (OAB 345825/SP), ANTONIO CELSO CAETANO (OAB 83426/SP)
Processo 0008750-27.2016.8.26.0229 (processo principal 0015653-49.2014.8.26.0229) - Cumprimento de sentença Dissolução - Rodrigo dos Santos Mota Palhao - Roberto Joaquim Palhão - Ciência parte autora do decurso do prazo “in albis”,
manifestando-se em termos de prosseguimento. - ADV: MECIA ISABEL DE CAMPOS (OAB 74721/SP), LEANDRA DOS SANTOS
BERTOLINI SOARES (OAB 215637/SP)
Processo 0008919-43.2018.8.26.0229 (processo principal 1005700-73.2016.8.26.0229) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Entre - Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Lilian Viegas da Silva e outro - Vistos.
Expeça-se MLJ no principal (Processo n° 1005700-73.2016). Após, apresente o exequente nova planilha de débito. Prov. Int. ADV: LAURO CAMARA MARCONDES (OAB 85534/SP), ANTONIO JUNQUEIRA BARRETTO JÚNIOR (OAB 178559/SP)
Processo 0008993-10.2012.8.26.0229 - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - Instituto Adventista de Ensino - Retirar o
MLJ expedido. - ADV: REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP)
Processo 0009240-78.2018.8.26.0229 (processo principal 1000647-77.2017.8.26.0229) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Entre - Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda - Edilson Aparecido de Andrade Jesus
- - Oseias da Silva Soares e outros - Vistos. Fls. 48/49: Observo que no feito principal já houve ordem para expedição de MLJ
e que, inclusive, o documento já foi confeccionado. Assim sendo, apresente o exequente planilha do saldo devedor atualizado.
Intime-se - ADV: LAURO CAMARA MARCONDES (OAB 85534/SP), ANTONIO JUNQUEIRA BARRETTO JÚNIOR (OAB 178559/
SP)
Processo 0009846-09.2018.8.26.0229 (processo principal 0005165-69.2013.8.26.0229) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Entre - Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda - Mario Leandro Momesso - - Julio Barros Balieiro - Vistos.
Conquanto o executado não seja o proprietário do imóvel, possui o exercício de direitos decorrentes do compromisso de compra
e venda; direitos estes que tem valor patrimonial e podem ser objeto de penhora. Assim, proceda-se à PENHORA de todas as
benfeitorias, edificações e melhoramentos existentes sobre o lote do terreno 22, Quadra J, Loteamento Jardim Interlagos. Fica
nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível,
cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento,
comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de
certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação
no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento
direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se
pessoalmente o executado acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal de eventual cônjuge, de credor
hipotecário e coproprietário, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Após a efetivação da medida,
deverá a parte exequente manifestar-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação
do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios
publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da
existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se
deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por
prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Promova o exequente o recolhimento das custas diligência do Sr. Oficial de
Justiça. Dou à presente decisão força de Mandado. Cumpra-se. Int. - ADV: ANTONIO JUNQUEIRA BARRETTO JÚNIOR (OAB
178559/SP), LAURO CAMARA MARCONDES (OAB 85534/SP), ANGELA TESCH TOLEDO SILVA (OAB 147102/SP)
Processo 0010085-52.2014.8.26.0229 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcia Regina Pereira Manifestem-se as partes a teor do laudo juntado aos autos. - ADV: PAULO CESAR REOLON (OAB 134608/SP)
Processo 0010277-77.2017.8.26.0229 (processo principal 0000365-61.2014.8.26.0229) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Entre Rios Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Robinson Carlos Passos de Souza - Viviane Costa Pinheiro - Vistos. Conquanto o executado não seja o proprietário do imóvel, possui o exercício de direitos
decorrentes do compromisso de compra e venda; direitos estes que tem valor patrimonial e podem ser objeto de penhora.
Assim, proceda-se à PENHORA de todas as benfeitorias, edificações e melhoramentos existentes sobre o lote do terreno 37,
Quadra E, Loteamento Jardim Interlagos. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de
outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação
da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio
do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica,
fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à
parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não
exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das
exigências acaso formuladas. Intime-se pessoalmente o executado acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação,
pessoal de eventual cônjuge, de credor hipotecário e coproprietário, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de
Processo Civil. Após a efetivação da medida, deverá a parte exequente manifestar-se em termos de prosseguimento. Para fins
de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores
imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos
administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por
fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Promova o exequente o recolhimento das custas
diligência do Sr. Oficial de Justiça. Dou à presente decisão força de Mandado. Int. - ADV: ANTONIO JUNQUEIRA BARRETTO
JÚNIOR (OAB 178559/SP), LAURO CAMARA MARCONDES (OAB 85534/SP)
Processo 0010337-50.2017.8.26.0229 (processo principal 1003880-53.2015.8.26.0229) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Gestão Plena Tecnologia da Informação S/S Ltda. - Oi Móvel S/A - Vistos. Fls. 50 e ss.: Abra-se
vista ao exequente. Após tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP),
FRANCISCO JOSÉ GAY (OAB 154072/SP), VICTOR STOREL DA SILVA (OAB 372552/SP)
Processo 0010460-14.2018.8.26.0229 (processo principal 1006973-78.2015.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º