Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3341
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executada acerca do integral cumprimento da obrigação de fazer. Int. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), VICTOR
DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
Processo 0008817-93.2020.8.26.0053 (processo principal 0107858-87.2007.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maiza Del Cistia - - Marly Solano Gimenes Di Lello - - Lucila Maria
Labronici - - Maria das Graças Castro e Sacco - - Mariana Vieira Garcia Gobbo - - Julio Antonio Gabriel - - Maria Aparecida
Gomes Lima - - Lecyra Motta Rocha - - Eunice Laureano de Almeida - - Dijalma Moreira Rocha - Vistos. Providencia a requerente
a correta instrução da exordial com a juntada da decisão que deu provimento aos embargos de declaração interpostos pela
FESP no Tribunal, nos termos requeridos às fls 207/208. Prazo: 15 (quinze) dias. Silente, remeta-se o presente incidente à
conclusão para que sejam extintos. Int. - ADV: EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), ANA PAULA OMODEI (OAB
177215/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), THIE CESAR
BAVIA (OAB 407695/SP), PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
(OAB 211735/SP)
Processo 0013798-68.2020.8.26.0053 (processo principal 0002800-22.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Renato Rodrigues Tucunduva Junior - Vistos. Trata-se de Cumprimento
de Sentença referente aos autos nº 0619225-13.1991.826.0053. Renato Rodrigues Tucunduva Junior distribuiu em duplicidade
a presente ação em relação ao processo nº nº 0013789-09.2020.8.26.0053, conforme verificado, e, requereu a desistência,
fls.68/69. HOMOLOGO para que produza seus legais e jurídicos efeitos o pedido de desistência da ação formulado pela parte
autora. Contudo após a citação e após oferta de resposta, o que é o caso, até pela fase do procedimento, de rigor impor-se aos
credores desistentes o encargo da sucumbência referente à verba honorária, conforme preconiza o art. 90, caput, do Código de
processo Civil. Isso porque, depois de efetuada a citação e mesmo antes da oferta de resposta pela ré, o que não é o caso, a
relação jurídica litigiosa já se acha instalada, pois que fenômeno processual decorrente da citação válida, com o chamamento
judicial. Daí, pelo encargo necessário decorrente do chamamento judicial, obrigatória a fixação de sucumbência, com imposição
de verba honorária. Ora, uma vez que o réu não se quedou inerte para defender-se nos autos, tendo em vista a contestação
ofertada, não há razões para dispensar a autora do pagamento dos encargos da sucumbência, incluindo verba honorária
advocatícia, por força da desistência da ação. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO. Ação Cautelar Inominada. Pedido de
desistência formulado após a citação - Apresentação de contestação pela Municipalidade - Pretensão à condenação da autora
nas verbas sucumbenciais e honorários advocatícios - Devida - Aplicação do princípio da causalidade Inteligência do artigo
90 do CPC Recurso provido. (grifo nosso) (Apelação nº1004958-39.2015.8.26.0114;Rel. Des. Cláudio Marques; 14ª Câmara
de Direito Público do tribunal de Justiça do estado de São Paulo; julgado em: 23.03.2017). Não constato a má fé alegada pela
executada. Pelo exposto, diante do pedido de desistência da ação formulado pela Autora, JULGO EXTINTO o processo, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do Código de processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas processuais e da verba honorária da parte contrária que fixo em R$ 1.000,00. Custas “ex lege”. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos digitais. P.R.I. - ADV: RENATO RODRIGUES TUCUNDUVA JUNIOR (OAB 53095/SP)
Processo 0015904-66.2021.8.26.0053 (processo principal 0014612-95.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Clara Maria Nogueira de Almeida - - Satoru Shiaku - - Nanci
Aparecida Clemente - - Mirian Dias Ferreira da Cunha - - Jose Luiz de Moraes Ferreira - - Anaildes Garcia Larcher - - Marina
Galvao - Vistos, Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 536
do Código de Processo Civil, para que cumpra(m) a obrigação de fazer no prazo de 40 (quarenta) dias, conforme decisão
transitada em julgado. De outra parte, quanto ao pedido de apresentação de informes oficiais, anoto que desde o advento do
Decreto nº 61.782/16, os informes podem ser obtidos diretamente pelos exequentes perante o órgão público competente, de
modo que não dependem os exequentes de conduta da FESP para obtê-los. 3. As planilhas indicando os valores devidos e
não pagos devem ser requisitadas diretamente à RÉ pela parte interessada conforme prevê o art. 10, do Decreto Estadual n°
61.782/16 a seguir reproduzido, com o dever da parte providenciar o protocolo nos autos da providência, para com isso viabilizar
o regular seguimento do feito: “Artigo 10, Decreto Estadual n° 61.782/16 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica
facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento
da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão
encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução
da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte
conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da administração Financeira, da
Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São
Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades
públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. 4. SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO
para comunicação do decidido, AUTORIZO ENCAMINHAMENTO DIRETO PELO ADVOGADO DA PARTE INTERESSADA. 5.
Considerando-se o reduzido número de funcionários prestando serviços no cartório e buscando atender a CELERIDADE imposta
pela EC nº. 45/2004, assim como o princípio da COOPERAÇÃO, caberá ao advogado, sem a necessidade de comparecer ao
cartório, entrar no site do E. Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna desta decisão/sentença, observando a assinatura
digital do julgador. 6. O documento deverá ser instruído com cópias processuais pertinentes, nos termos da lei, que estão em
seu poder ou com os atos processuais aqui lançados, e, diretamente, encaminhá-lo, comprovando-se nos autos, oportunamente.
7. A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso queira, também no site do E. TJSP
(http://esaj.tj.sp.sp.gov.br/cpo/pg/open.do). 8. Assim, o juízo somente atribuirá tal obrigação à FESP, se a autora comprovar que
diligenciou diretamente no órgão competente (cópia de protocolo de requerimento) e não obteve resposta. Int. - ADV: FABIANO
MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB
75667/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP)
Processo 0015927-12.2021.8.26.0053 (processo principal 1060764-09.2019.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Limite
de Idade - Felipe Chaves Santos Galvão - Vistos, Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, para que cumpra(m) a obrigação de fazer no prazo de 40
(quarenta) dias, conforme decisão transitada em julgado. Int. - ADV: BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS (OAB 442554/
SP), LEDA KAORU HARAGUCHI (OAB 374905/SP)
Processo 0015938-41.2021.8.26.0053 (processo principal 1052783-02.2014.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Ronaldo Tovani - Fazenda do Estado de São
Paulo - Vistos. Intime-se o(a) Fazenda do Estado de São Paulo para pagamento do débito no valor de R$1.111,29 (data-base
17.06.2021), via portal, conforme Comunicado Conjunto nº 508/2018, bem como para, querendo, impugnar a execução em 30
(trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Int. - ADV: MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY (OAB 252954/SP),
RONALDO TOVANI (OAB 62100/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º