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TRF3 26/06/2014 - Folha 440 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 26/06/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

88.2012.403.6182) CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) X
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP206141 - EDGARD PADULA)
Vistos,Fls. 02/17: Indefiro o pedido de liminar para exclusão ou suspensão da inscrição do débito exequendo no
CADIN do Município de São Paulo, pois foge à competência deste Juízo, nos termos do Provimento CJF n.º
56/91, inciso IV, competindo à embargante utilizar-se das vias judiciais próprias, em eventual indeferimento
administrativo.Recebo os presentes embargos à execução, sem efeito suspensivo, considerando não ter sido
efetuado depósito integral. Intime-se a embargada para que apresente impugnação. Após, dê-se vista à parte
embargante para ciência da impugnação, devendo, ainda, especificar, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que
pretende produzir, justificando-as. No silêncio da embargante, venham conclusos para sentença, nos termos do
parágrafo único do art. 17 da Lei nº 6.830/80. Intime-se.
0006972-54.2014.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000805603.2008.403.6182 (2008.61.82.008056-1)) ALLARD CONSULTORIA EM TELECOMUNICACOES
LTDA.(SP076944 - RONALDO CORREA MARTINS) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA)
Fl. 19: Decorrido o prazo requerido, providencie o embargante a juntada de procuração, bem como de certidão
narratória atualizada da ação citada na inicial, no prazo de 10 (dez) dias.Int.
EXECUCAO FISCAL
0045877-80.2004.403.6182 (2004.61.82.045877-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X TECNOPAR ADMINISTRADORA SA(SP173205 - JULIANA BURKHART RIVERO E SP265367 LEANDRO FIGUEIREDO SILVA)
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe em nome de qual procurador/advogado
deverá ser expedido o Alvará de Levantamento, fornecendo o número da OAB e CPF do mesmo, nos termos da
Resolução nº 509, item 3, de 31/05/06, do Conselho da Justiça Federal.Decorrido o prazo sem cumprimento do
acima determinado, remetam-se os autos ao arquivo findo. Int.

Expediente Nº 1309
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0010446-43.2008.403.6182 (2008.61.82.010446-2) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0008841-96.2007.403.6182 (2007.61.82.008841-5)) ELETRO RMC INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA(SP259647 - CLARIANA PIAS ZAGO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA)
Vistos,ELETRO RMC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA interpôs embargos à execução em face da FAZENDA
NACIONAL, ajuizada para haver débitos inscritos nas CDAs que instruem a inicial. A parte embargada
manifestou-se às fls. 26, 45 e 60, requerendo o sobrestamento do feito ante o parcelamento dos débitos. Às fls.
65/70 foram juntadas informação e extratos das inscrições em dívida ativa que embasam a execução, que
encontram-se na situação ativa ajuizada parc Lei n.º 11941/09 art 3-saldo remanescente parcel. Vieram os autos
conclusos.É o relatório. Decido.Reza o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 267. Extingue-se
o processo, sem resolução de mérito:(...)VI- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como
possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;In casu, trata-se de ausência de interesse
processual em face da perda superveniente do objeto dos embargos, que se deu no momento em que a embargante
aderiu ao parcelamento instituído pela Lei n.º 11.941/2009, conforme consta dos documentos das fls. 61/64 e
66/70. A inclusão do débito no referido programa, feito por adesão do embargante, implica em confissão do
débito, configurando sua discussão em Juízo ato incompatível com a discutibilidade do acerto ou não do ato
imputado ao embargante/executado, prejudicando o conhecimento pelo juízo de sua pretensão em sede de
embargos. Transcrevo jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4a. Região, cujo entendimento
adoto analogicamente como razão de decidir:EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. ADESÃO AO
PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 10.684/03 (PAES). RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE
FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ENCARGO LEGAL.1. No parcelamento
instituído pela Lei n.º 10.684/03, a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação aplica-se apenas
às hipóteses de débitos com exigibilidade suspensa na forma do artigo 151, incisos III a V do CTN.2. A adesão ao
referido parcelamento implica confissão do débito, acarretando a perda do objeto da ação, tendo em vista a
ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art.
267, VI, do CPC.3. O encargo de 20% do Decreto-Lei n.º 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da
União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula 168 do
TFR).(TRF 4a. Região, AC, Documento TRF 400097313, Processo n.º 200271020025696-RS, Rel. Juiz Dirceu de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 26/06/2014

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