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TRF3 03/04/2020 - Folha 5774 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 03/04/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

"Contudo, apesar de constar formalmente como sócio de empresa ao requerer o benefício, verifica-se que o impetrante, após a constituição da sociedade, trabalhou como empregado nos
períodos de 05/10/2009 a 01/09/2010 (empregador: Santa Luzia Agropecuária) e de 08/11/2013 a 31/07/2014 (empregador: Fabio Aparecido Barriento Miguel e Outros), conforme anotações
em CTPS (ID 1867648). Também, em documento trazido aos autos pela autoridade impetrada, juntamente com as informações, intitulado “Extrato do Trabalhador (CNIS), consta outros
vínculos na categoria empregado: de 01/07/2004 a 15/12/2004 (empregador: Viação São Raphael Ltda); de 21/02/2006 a 04/10/2007 (empregador: Gilberto Moreno e outros); de 18/01/2008 a
07/07/2008 (empregador: Matos Nogueira Agrícola Ltda); e de 01/09/2008 a 06/02/2009 (empregador: Gimenez, Quessada e Rodrigues). Assim, presume-se que, nesse período, tenha auferido
renda para sua manutenção a partir de suas relações de emprego, de modo que o fato de constar como sócio de empresa, por si só, não basta para presumir a existência de renda própria
suficiente a sua manutenção e de sua família. Aliás, não há nos autos qualquer documento a comprovar que o impetrante, após a dispensa do trabalho, auferiu ou aufere renda da empresa em
que figura como sócio. O impetrante, inclusive, juntou aos autos cópia de recibo da DCTF da empresa Oficina Mecânica Cacique Ltda ME, referente ao mês de janeiro de 2016, no qual se
verifica a ausência de tributos apurados naquele período, assim como extrato de Consulta Pública ao Cadastro SINTEGRA/ICMS, indicando a recente situação cadastral da empresa como
não habilitada a realizar operações como contribuinte do ICMS, o que reforça a alegação de que não vinha auferindo renda. Desse modo, inexistindo nos autos qualquer documento ou prova
de que o impetrante conta com renda própria, situação que caracterizaria fato impeditivo à concessão do benefício, faz jus ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, salvo se houver
outro motivo válido que não o declinado na impetração..".
Assim, restou inequívoca a inexistência de renda própria do impetrante decorrente do cadastro como sócio de empresa.

Confira-se:

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PERCEPÇÃO DE RENDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação interposta pela UNIÃO e Reexame Necessário em face da sentença na qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés
solidariamente ao pagamento de três parcelas mensais de seguro-desemprego, iniciando-se em agosto/2006, no valor de R$ 654,85 cada.
2. Segundo o art. 3º da Lei n. 7.998/90, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou
pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada
ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício
previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de
outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria
de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
3. A União suspendeu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego alegando a ocorrência de percepção de renda própria, em razão de recolhimento à Previdência Social.
4. Ocorre que o recolhimento de contribuição previdenciária, ainda que na qualidade de contribuinte individual, por si só, não é suficiente para presumir que a autora possuía renda própria
suficiente a sua manutenção e de sua família.
5. No ponto, é possível que o recolhimento da contribuição previdenciária por parte da autora tenha origem no próprio seguro-desemprego, efetuado com único intuito de manter sua qualidade
de segurada, não significando, necessariamente, que a Apelada estava trabalhando.
6. A Lei nº 7.998/90 prevê, em seus artigos 7º e 8º, os casos em que o seguro-desemprego pode ser suspenso ou cancelado, não abarcando o caso de recolhimento voluntário de contribuição ao
INSS.
7. Inexistindo nos autos qualquer documento ou prova de que a Apelada auferiu renda, situação que caracterizaria fato impeditivo à concessão do seguro-desemprego, faz-se necessário o
pagamento das três parcelas remanescentes.
8. Verifica-se, portanto, a presença dos requisitos legais para o recebimento do seguro-desemprego.
9. Sentença mantida integralmente. 10. Apelo e Reexame Necessário improvidos.
(TRF 1, AC AC 00009775020084013814, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, 1ª Turma, e-DJF1 DATA:07/04/2016)".
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.

SEGURO DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. O impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido, tendo sido demitido sem justa causa.
3. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus o impetrante ao benefício.
4. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006058-21.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LOURDES PAKALNIS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 03/04/2020 5774/5860

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