2663/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2019
617
Em contestação, a União impugna a alegação de horas extras e
informa que o ônus da prova é da autora.
Alega a reclamante que as reclamadas, com suas condutas,
trouxeram graves prejuízos de ordem financeira e moral. Cita
humilhações, entre elas a anotação irregular da CTPS, um salário
Em face da confissão ficta da autora, tenho como verdade que a
menor, não recebeu o adicional de insalubridade em grau máximo,
mesma não realizava horas extras. Indefiro.
entre outras graves lesões. Alega que sofreu danos morais e requer
indenização no importe de R$ 20.000,00.
Em contestação, a União nega ato atentatório da dignidade da
Vale-transporte e ticket refeição
autora ou qualquer sofrimento.
A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de
Os fatos alegados pela reclamante não foram comprovados, in
vale-transporte, estimado em R$ 8,00, por dia de trabalho ao logo
casu, e em face da confissão ficta, consideram inexistentes.
do contrato, bem como pagamento do ticket refeição, no valor de R$
Inclusive os pedidos referentes à CTPS e salário foram julgados
19,00, por dia trabalhado, durante a vigência de todo o contrato de
improcedentes. O ônus da prova era da reclamante, do qual não se
trabalho.
desincumbiu. Indefiro.
Em contestação, a União impugna a alegação de inadimplemento
do vale transporte. Desafia a autora a comprovar que requereu vale
por escrito,conforme artigo 7 do Decreto 95.247/85. Defende que o
Dano existencial. Excessiva jornada de trabalho
vale refeição é de responsabilidade do empregador e requer
devolução de 20% conforme Lei 6.321/76.
A reclamante alega excesso de trabalho ao argumento de que será
comprovado. Aduz que sua ocorrência cerceou a obreira de
Em face da confissão ficta da autora, tenho como verdade que não
conviver com seus familiares, interagir socialmente, bem como
houve inadimplemento do vale transporte. Indefiro pedido.
realizar atividades destinadas ao lazer ou ao aprimoramento
cultural. Requer o pagamento de indenização no importe de R$
20.000,00.
Não tendo autora colacionado aos autos CCT que ampare o pedido
de vale alimentação. Indefiro o pedido.
Dano existencial não se presume, deve ser comprovado. Nesse
sentido, aresto da egrégia 3ª Turma deste Egrégio Tribunal:
Do dano moral
"DANOS MORAIS/EXISTENCIAIS. CONFIGURAÇÃO. JORNADAS
DE TRABALHO EXTENUANTES. INOCORRÊNCIA. O dano
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130303