2663/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2019
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existencial está diretamente ligado à impossibilidade de o
do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu
trabalhador usufruir o convício social e familiar ou de algum projeto
bem-estar". O ato deve ser capaz de irradiar-se para a esfera da
de vida específico, em razão do ato ilícito do empregador. Como
dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
bem entendido pela decisão recorrida, a existência de horas extras,
por si só, não constitui autorização para deferimento de dano
existencial, quando não foi apontado nenhum fato concreto na inicial
que o possa indicar. Assim, não configurado o alegado dano
In casu, a reclamante não comprovou, nos autos, a ausência do
existencial, não há falar na indenização compensatória
recolhimento do INSS alegado, logo não há se falar em dano moral,
correspondente. Ressalvado entendimento do Relator. (TRT-10 -
na forma requerida. Indefiro.
RO: 02659201210210009 DF 02659-2012-102-10-00-9 RO, Relator:
Desembargador José Leone Cordeiro Leite, Data de Julgamento:
29/01/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/02/2014 no DEJT)."
Danos morais. Doença ocupacional
Em face da confissão ficta da autora, não houve jornada
extenuante. Não comprovada a existência dos danos alegados na
exordial, indefiro o pedido de dano existencial.
A reclamante alega que adquiriu doença ocupacional durante o
curso do contrato de trabalho, em razão de ter sido posta para o
desempenho de inúmeras atividades, entre elas recolher os pratos
da mesa do restaurante, o excesso de trabalho, bem coo o esforço
praticado diariamente na cozinha do restaurante do grupo
Danos morais pela ausência de recolhimento de INSS
econômico lhe sobrecarregou, prejudicando severamente a saúde.
Alega perder força muscular e ter dores na coluna. Requer
indenização, no importe de R$ 50.000,00.
A reclamante requer o pagamento de indenização em epígrafe, no
importe de R$ 10.000,00, ao argumento de que a ausência do
recolhimento previdenciário impinge o íntimo e constante
Primeiramente não restou comprovado o desvio/acúmulo de
sentimento de insegurança diante das adversidades para si e sua
funções, tampouco a reclamante fez prova de doença ocupacional,
família.
nexo causal com o trabalho. Não consta dos autos nenhum
atestado médico. Sem razão o pedido em epígrafe. Indefiro.
A Constituição assegura, no artigo 5º, incisos V e X, a possibilidade
de indenização quando decorrente de agravo à honra e à imagem
ou de violação à intimidade e à vida privada, sendo dano moral o
agravo correspondente à violação de algum dos direitos da
Responsabilidade Solidária (grupo econômico).
personalidade.
Alega a reclamante que as reclamadas CENTRAL PARK
A moderna doutrina enfatiza que "só deve ser reputado como dano
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moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à
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normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico
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